Page 1209 - Telebrasil Noticiário
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Art.  8.°  O  Projeto  do  Plano  Nacional                                                                                                    Art.  11.  O  Conselho  Nacional  de  Te­



                        de  Telecomunicações,  no  que  diz  respei­                                                                                                  lecomunicações  poderá  propor  ao  Pre­



                        to  aos  Sistemas  Básico  e  Complemen­                                                                                                       sidente da  República  a  passagem  de  um



                        tar,  deverá  obedecer  às  seguintes  carac­                                                                                                 Centro  Principal  de  Telecomunicações




                        terísticas  gerais:                                                                                                                            de  ordem  inferior  para  ordem mais  ele­



                               a)  flexibilidade  elevada,  de  modo  a                                                                                                vada  e,  conseqüentemente,  o  reajusta­



                        permitir  expansões  económicas;                                                                                                              mento  da  capacidade                                                           de  tráfego  dos




                               b)  capacidade  de  tráfego  elevada  de                                                                                               troncos  e  rèdes  ligados  àquele  centro.



                        modo  a  permitir  o  transporte  integrado                                                                                                          Art.  12.  As  localidades  intermediárias



                        de  tòdas  as  modalidades  de  telecomu­                                                                                                      nas  rotas  dos  troncos  e  rèdes  dos  siste­



                        nicações  (telefonia,  telegrafia,  telex,  te­                                                                                               mas  não  constituirão,  obrigatoriamen­




                        lecomando,  transmissão  de  dados,  fac­                                                                                                     te,  Centros  de  Telecomunicações,  indi­



                        simile,  radiodifusão  sonora  e  televisão);                                                                                                  cando,  apenas  a  direção  geral  dêsses



                               c)  possibilidade  de  absorver,  atender                                                                                              troncos  e  rèdes,  cujos  traçados  só  serão



                       ou  se  interligar  aos  circuitos  existentes,                                                                                               fixados  após  os  estudos  finais.




                        sem  prejuízo  de  suas  características  ge­                                                                                                       Art.  13.  O  Conselho  Nacional  de  Tele­



                        rais;                                                                                                                                         comunicações  definirá  os  Centros  Prin­



                               d;  confiabilidade  elevada,  caracteri­                                                                                              cipais  de  Telecomunicações  destinados



                        zada  pela  qualidade  do  sinal  e  pela                                                                                                    às  conexões  internacionais  e  às  ligações



                        maior  permanência  em  tráfego  de  qual­                                                                                                   através  de  telecomunicações  espaciais.



                        quer  de  seus  circuitos;                                                                                                                          Art.  14.  O  Plano  Nacional  de  Teleco­




                               e>  possibilidade  de  permitir  tráfego                                                                                              municações  será  implantado  com  os  re­



                        automático,  com  discagem  direta  à  dis­                                                                                                  cursos  provenientes  de:



                        tância,  caracterizada,  principalmente,                                                                                                           a)  Dotações  orçamentárias;



                        por  um  plano  nacional  de  numeração                                                                                                             b)  Créditos  suplementares;



                        não  so  das  rèdes  telefónicas  como  tam­                                                                                                       c)  Créditos  especiais;



                        bém  nas  de  telex;                                                                                                                               d)  Fundo  Nacional  de  Telecomunica­



                              f>  capacidade  de  realizar  tráfego  mú­                                                                                                                ções;




                        tuo  com  rèdes  internacionais,  principal­                                                                                                       e)  Outros  recursos.



                        mente  com  a  Rêde  Interamericana  de                                                                                                            Parágrafo  único. As normas para apli­



                        Telecomunicações,                                                 caracterizada  pela                                                       cação  dos  recursos  do  Fundo  Nacional



                        obediência  a  padrões  internacionais  re­                                                                                                 de  Telecomunicações  são  as  constantes



                        comendados  pela  União  Internacional                                                                                                      do  Anexo  n.°  õ.



                        de  Telecomunicações  (UTT)  e  reconhe­                                                                                                          Art.  lõ.  Caberá  à  Empresa  Brasileira



                        cidos  pelo  Brasil.                                                                                                                       de  Telecomunicações  (EMBRATEL)  a



                               Art.  9.°  O  Projeto  do  Plano  Nacional                                                                                           implantação  do  Sistema  Nacional  de



                         de  Telecomunicações,  no  que  se  refere                                                                                                 Telecomunicações,  de  acordo  com  a  Lei



                         ao Sistema  Auxiliar, deverá,  no que  cou­                                                                                                n.°  4.117,  de  27  de  agosto  de  1962.



                         ber,  adotar  as  características  dos  Siste­                                                                                                   Art.  16.  O  Conselho  Nacional  de  Te­



                         mas  Básico  e  Complementar.                                                                                                              lecomunicações  constituirá  Grupos  de



                                                                                                                                                                    Trabalho,  inclusive  com  pessoal  requi­

                                                                CAPÍTULO  m
                                                                                                                                                                    sitado  de  outros  órgãos  federais,  com  a



                                                      Das  disposições  gerais                                                                                      finalidade  de  sugerir  medidas  capazes



                                                                                                                                                                    de  promover  e  estimular  o  desenvolvi­

                                Art.  10.  O  Sistema  Nacional  de  Tele­
                                                                                                                                                                    mento  da  indústria  nacional  de  teleco­

                         comunicações  fica,  inicialmente,  defini­
                                                                                                                                                                    municações  e  de  concorrer  para  a  for­

                          do  pelos  centros,  troncos  e  rèdes  espe­
                                                                                                                                                                    mação  do  pessoal  especializado,  visando

                          cificados  no  Anexo  n.°  1  (Sistema  Na­
                                                                                                                                                                    à  implantação  e  à  operação  do  Sistema

                          cional  de  Telecomunicações),  comple­
                                                                                                                                                                    Nacional  de  Telecomunicações.

                          mentado  pelos  Anexos  n.°  2  (Sistema



                          Básico),  n.°  3  e  seus  apêndices  A,  B,  C,                                                                                                 Brasília,  .......  de  novembro  de  1963.



                          D.  £,  F,  G,  H,  I;  J,  L  (Sistema  Com­                                                                                             —  Adhemar  Scaffa  de  Azevedo  Falcão



                          plementar)  e  n.°  4  (Sistema  Auxiliar).                                                                                                Cel.  Av.,  Presidente  do  CONTEL.
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