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Art. 8.° O Projeto do Plano Nacional Art. 11. O Conselho Nacional de Te
de Telecomunicações, no que diz respei lecomunicações poderá propor ao Pre
to aos Sistemas Básico e Complemen sidente da República a passagem de um
tar, deverá obedecer às seguintes carac Centro Principal de Telecomunicações
terísticas gerais: de ordem inferior para ordem mais ele
a) flexibilidade elevada, de modo a vada e, conseqüentemente, o reajusta
permitir expansões económicas; mento da capacidade de tráfego dos
b) capacidade de tráfego elevada de troncos e rèdes ligados àquele centro.
modo a permitir o transporte integrado Art. 12. As localidades intermediárias
de tòdas as modalidades de telecomu nas rotas dos troncos e rèdes dos siste
nicações (telefonia, telegrafia, telex, te mas não constituirão, obrigatoriamen
lecomando, transmissão de dados, fac te, Centros de Telecomunicações, indi
simile, radiodifusão sonora e televisão); cando, apenas a direção geral dêsses
c) possibilidade de absorver, atender troncos e rèdes, cujos traçados só serão
ou se interligar aos circuitos existentes, fixados após os estudos finais.
sem prejuízo de suas características ge Art. 13. O Conselho Nacional de Tele
rais; comunicações definirá os Centros Prin
d; confiabilidade elevada, caracteri cipais de Telecomunicações destinados
zada pela qualidade do sinal e pela às conexões internacionais e às ligações
maior permanência em tráfego de qual através de telecomunicações espaciais.
quer de seus circuitos; Art. 14. O Plano Nacional de Teleco
e> possibilidade de permitir tráfego municações será implantado com os re
automático, com discagem direta à dis cursos provenientes de:
tância, caracterizada, principalmente, a) Dotações orçamentárias;
por um plano nacional de numeração b) Créditos suplementares;
não so das rèdes telefónicas como tam c) Créditos especiais;
bém nas de telex; d) Fundo Nacional de Telecomunica
f> capacidade de realizar tráfego mú ções;
tuo com rèdes internacionais, principal e) Outros recursos.
mente com a Rêde Interamericana de Parágrafo único. As normas para apli
Telecomunicações, caracterizada pela cação dos recursos do Fundo Nacional
obediência a padrões internacionais re de Telecomunicações são as constantes
comendados pela União Internacional do Anexo n.° õ.
de Telecomunicações (UTT) e reconhe Art. lõ. Caberá à Empresa Brasileira
cidos pelo Brasil. de Telecomunicações (EMBRATEL) a
Art. 9.° O Projeto do Plano Nacional implantação do Sistema Nacional de
de Telecomunicações, no que se refere Telecomunicações, de acordo com a Lei
ao Sistema Auxiliar, deverá, no que cou n.° 4.117, de 27 de agosto de 1962.
ber, adotar as características dos Siste Art. 16. O Conselho Nacional de Te
mas Básico e Complementar. lecomunicações constituirá Grupos de
Trabalho, inclusive com pessoal requi
CAPÍTULO m
sitado de outros órgãos federais, com a
Das disposições gerais finalidade de sugerir medidas capazes
de promover e estimular o desenvolvi
Art. 10. O Sistema Nacional de Tele
mento da indústria nacional de teleco
comunicações fica, inicialmente, defini
municações e de concorrer para a for
do pelos centros, troncos e rèdes espe
mação do pessoal especializado, visando
cificados no Anexo n.° 1 (Sistema Na
à implantação e à operação do Sistema
cional de Telecomunicações), comple
Nacional de Telecomunicações.
mentado pelos Anexos n.° 2 (Sistema
Básico), n.° 3 e seus apêndices A, B, C, Brasília, ....... de novembro de 1963.
D. £, F, G, H, I; J, L (Sistema Com — Adhemar Scaffa de Azevedo Falcão
plementar) e n.° 4 (Sistema Auxiliar). Cel. Av., Presidente do CONTEL.