Page 483 - Telebrasil Noticiário
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CONSIDERANDO o exíguo prazo pre ria ou contratual, as emprêsas deverão
visto do supracitado Decreto-Lei, e que di- apresentar ao Departamento Nacional de Te
ficilrqente poderia êste Ministério atender lecomunicações (DENTEL) tôda documen
a todos cs pedidos de autorização dentro tação ccmprobatória dos ates praticados,
do prazo útil; para homologação, demonstrando que:
a) — cumpriram às exigências do De
RESOLVE: creto-Lei n.° 401, de 30-12-68;
b) — distribuiram as ações e/ou cotas
| — 1. As emprêsas concessionárias ou representativas do aumento do capital so
permissionárias dos serviços de telecomu cial pelos rreemos cotistas ou acionistas na
nicações poderão promover o aumento dos proporção das cotas ou ações que detinham^
respectivos capitais sociais, observados os dentro da legislarão vigente.
estritos têrmos do Decreto-Lei n.° 401, de
30-12-68. As.) — João Aristides Wiltgen — Eng.
— 2. Dentro de 60 (sessenta) dias. a S?eretário Geral do Ministério das Comu
coatar do registro da alteração estatutá nicações.
PORTARIA N.° 48, DE 18 DE ABRIL DE 1969 '
O SECRETARIO GERAL DO MINIS a se alcançar o objetivo supracitado, re
TÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de solve:
suas atribuições legais e tendo em vista a 1. As tarifas interurbanas serão fixa
delegação de competência ministerial das das enj função da distância geodésica, sen
Portarias n.°s 2 e 3, de 10 de janeiro do do esta distãjicia fixada em 10 (dez) graus,
corrente ano. atribuindo-se a cada degrau um multipli
Considerando a necessidade de se es cador; o valor da tarifa aplicável a cada
tabelecer uma tarifa interurbana uniforme intervalo de distância será obtido através
para todo o País. do produto da -Tarifa Básica Interurbana”
Considerando, que a referida tarifa de peie multiplicador respectivo.
verá obedecer a uma estrutura simples e 2. Considera-se como ‘-Tarifa Básica In
adaptável aos métodos de tarifação auto terurbana o valor fixado para o degrau J.
mática; conforme tabela I, anexa.
Considerando, não obstante, a impos 3. No serviço interurbano automático
sibilidade atual de se atingir de imediato aplicar-se-á na tarifa o tempo mínimo ini
o objetivo desejado — tarifa interurbana cial de 1 (um) minuto de duração; no ser
uniforme — é possível e conveniente, desde viço s-emi-automático e manual aplicar-se-á
já. a adoção de uma estrutura tarifária na tarifa o tfimpo mínimo inicial de 3
interurbana uniforme, conto primeiro passo (três) minutos de duração.
TABELA I
ANEXA A PORTARIA N.° 48, DE 18 DE ABRIL DE 1969
Degraus Tarifários Multiplicadores
(Distância)
A — menores que 50 Km . .. . ___ 0.15
B — 51 a 100 K m ___ ___ 0,20
C — 101 a 200 Km ----- . . . . 0,25
D — 201 a 300 Km ___ ___ 0,32
E — 301 a 400 K m ___ ----- 0,40
P — 401 a " 500 K m ___ ----- 0 50
G — 501 a 700 Km ...... ___ 0,62
H — 701 a 1.000 Km ___ ___ 0,70
I — 1.001 a 1.500 Km ___ ----- 0,80
j - - maiores que 1.500 Km ........___ 1,00