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IMUNIDADE  NEGADA







                                     «Diário  Oficial»  —   Sec.  I,  Parte  1?,                                                                                    Pág.  3.155  —  Ministro  da  Fazenda.








                                S.  C.  273.852-62  —   Govêrno  do  Es­                                                                                                A   matéria,  sôbre  a  qual  insignes  es­




                   tado  do Rio  Grande  do  Sul —  Em face  dos                                                                                            critores  estão  em  desacôrdo  é  real  .........



                    pareceres  da  Diretoria  das  Rendas  Inter­                                                                                           oferece  quando  se  sustenta,  ou  se  nega,




                    nas,  da  Direção  Geral  da  Procuradoria                                                                                             que  tôda  atividade,  até  mesmo  a  de  inter­




                    Geral  da  Fazenda  Nacional,  a  imunidade                                                                                            venção  econômica  (quando  monopolísti-



                    pleiteada  não  pode  ser  atendida.                                                                          Como                     ca),  uma  vez  explorada  pelo  Estado,  par­




                   bem  acentua  o  jurídico  parecer  de  fls.,  a                                                                                        ticipa  da  natureza  de  «serviço  público».



                   sociedade  de  economia  mista,  qualquer                                                                                               Afigura-se  despiciendo  reviver-se  o  deba­




                    que  seja  o  grau  de  participação  estatal                                                                                          te,  que  se  situa  em  plano  doutrinário,



                    de  seu  capital,  é  uma  sociedade  de  direi­                                                                                       mesmo  porque  dêle  já  nos  ocupamos,  de­




                    to  privado,  e  portanto,  do  ponto  de  vis­                                                                                        tidamente,  em  anteriores  pareceres.



                    ta  do  direito  fiscal,  um  contribuinte  como                                                                                                    No  caso  concreto,  o  Estado  do  Rio



                    qualquer  outro,  salvo  as  exceções  legais                                                                                          Grande  do  Sul  não  chamou  a  si,  direta­




                    que  não  são  muito  numerosas.                                                                                                       mente,  a  execução  dos  serviços  telefôni­



                                Dessarte,  deixo  de  acolher  o  pedido                                                                                   cos.  Entregou-os  à exploração  de  uma so­



                    do  Govémo  do  Estado  do  Rio  Grande  do                                                                                            ciedade  de  economia  mista.  Tal  tipo  so­



                    Sul,  em  que  pese  a  relevância  das  atri­                                                                                         cietário,  constitui,  modernamente,  a  for­



                   buições  da  entidade  recém-criada.                                                                                                    ma  mais  usual,  eficaz  e  flexível,  pela  qual




                                Publique-se,  inclusive  o  parecer  da                                                                                    os  Estados  praticam  o  intervencionalismo


                    Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,
                                                                                                                                                           econômico.                               E,  assinale-se,  uma  forma


                    de  fls.  11  e  12,  comunique-se  ao  Exmo.
                                                                                                                                                           marcadamente  democrática:  nem  o  Estado

                    Senhor Governador do Estado do Rio Gran­
                                                                                                                                                           realiza,  sòzinho,  a  exploração  industrial,

                    de do  Sul,  a  impossibilidade  do atendimen­
                                                                                                                                                           senão  que  o  associado  a  particulares,  nem

                    to  do  pedido  e  restitua-se  o  processo  à

                                                                                                                                                           a  entrega  a  uma  entidade  privada,  como
                    Diretoria  das  Rendas  Internas.

                                                                                                                                                           no  caso  da  concessão  de  serviços  públicos.
                                E’  o  seguinte  o  parecer:


                                                                                                                                                                        A   sociedade  de  economia  mista,  qual­
                                «Quer  o  ilustre  Senhor  Governador  do


                                                                                                                                                           quer  que  seja  o  grau  de  participação  es­
                    Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  ver  reco­


                    nhecida  a  imunidade  tributária  (art.  31,                                                                                          tatal  no  seu  capital,  é  uma  sociedade  de




                    V,  «a»,  da  Constituição  Federal)  em  fa­                                                                                          direito  privado.  Para  os  efeitos  fiscais-


                    vor  da  Companhia  Riograndense  de  Co­                                                                                              tributários,  é  um  contribuinte  como  qual­




                    municações,  sociedade  de  economia  mista                                                                                            quer  outro,  salvas  as  exceções  legais.  As



                    criada  pela  Lei  Estadual  nQ  4.073,  de  30                                                                                        próprias  economias  mistas  das  quais  a



                    de  dezembro  de  1960,  e  da  qual  o  Estado                                                                                        União  é  acionista  não  fogem  a  essa  re­



                    é  acionista  majoritário,  na  razão  mínima                                                                                          gra,  e,  quando  gozam  de  isenção  (nunca



                    de  51 Ço  do  respectivo  capital  social.
                                                                                                                                                           de  «imunidade»  constitucional)  ou  de  regi­

                                 São  invocados  respeitáveis  argumen­
                                                                                                                                                           me  tributário  privilegiado,  o  benefício

                     tos  em  favor  da  pretendida  imunidade,

                                                                                                                                                           sempre  decorre  de  lei.
                    tendo  a  coroá-los  a  afirmativa  de  que  a


                                                                                                                                                                        Nessa  ordem  de  idéias,  conclui-se  pelo
                    Companhia,  «por  sua  essência  e  no  seu

                                                                                                                                                            não  reconhecimento  da  imunidade  fiscal
                    funcionamento,  se  caracteriza  como  agên­



                    cia  ou  instrumentalidade  tão  pública,  tão                                                                                          aqui  pretendida,  podendo,  entretanto,  co­




                    oficial  e  tão  governamental,  quanto  qual­                                                                                          gitar-se  em  favor  da  Companhia  Rio­


                     quer  departamento  ou  repartição  de  Ad­                                                                                            grandense  de  Comunicações,  de  franquias



                     ministração  Pública».                                                                                                                 outras,  a  serem  objeto  de  lei  federal».
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