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IMUNIDADE NEGADA
«Diário Oficial» — Sec. I, Parte 1?, Pág. 3.155 — Ministro da Fazenda.
S. C. 273.852-62 — Govêrno do Es A matéria, sôbre a qual insignes es
tado do Rio Grande do Sul — Em face dos critores estão em desacôrdo é real .........
pareceres da Diretoria das Rendas Inter oferece quando se sustenta, ou se nega,
nas, da Direção Geral da Procuradoria que tôda atividade, até mesmo a de inter
Geral da Fazenda Nacional, a imunidade venção econômica (quando monopolísti-
pleiteada não pode ser atendida. Como ca), uma vez explorada pelo Estado, par
bem acentua o jurídico parecer de fls., a ticipa da natureza de «serviço público».
sociedade de economia mista, qualquer Afigura-se despiciendo reviver-se o deba
que seja o grau de participação estatal te, que se situa em plano doutrinário,
de seu capital, é uma sociedade de direi mesmo porque dêle já nos ocupamos, de
to privado, e portanto, do ponto de vis tidamente, em anteriores pareceres.
ta do direito fiscal, um contribuinte como No caso concreto, o Estado do Rio
qualquer outro, salvo as exceções legais Grande do Sul não chamou a si, direta
que não são muito numerosas. mente, a execução dos serviços telefôni
Dessarte, deixo de acolher o pedido cos. Entregou-os à exploração de uma so
do Govémo do Estado do Rio Grande do ciedade de economia mista. Tal tipo so
Sul, em que pese a relevância das atri cietário, constitui, modernamente, a for
buições da entidade recém-criada. ma mais usual, eficaz e flexível, pela qual
Publique-se, inclusive o parecer da os Estados praticam o intervencionalismo
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
econômico. E, assinale-se, uma forma
de fls. 11 e 12, comunique-se ao Exmo.
marcadamente democrática: nem o Estado
Senhor Governador do Estado do Rio Gran
realiza, sòzinho, a exploração industrial,
de do Sul, a impossibilidade do atendimen
senão que o associado a particulares, nem
to do pedido e restitua-se o processo à
a entrega a uma entidade privada, como
Diretoria das Rendas Internas.
no caso da concessão de serviços públicos.
E’ o seguinte o parecer:
A sociedade de economia mista, qual
«Quer o ilustre Senhor Governador do
quer que seja o grau de participação es
Estado do Rio Grande do Sul ver reco
nhecida a imunidade tributária (art. 31, tatal no seu capital, é uma sociedade de
V, «a», da Constituição Federal) em fa direito privado. Para os efeitos fiscais-
vor da Companhia Riograndense de Co tributários, é um contribuinte como qual
municações, sociedade de economia mista quer outro, salvas as exceções legais. As
criada pela Lei Estadual nQ 4.073, de 30 próprias economias mistas das quais a
de dezembro de 1960, e da qual o Estado União é acionista não fogem a essa re
é acionista majoritário, na razão mínima gra, e, quando gozam de isenção (nunca
de 51 Ço do respectivo capital social.
de «imunidade» constitucional) ou de regi
São invocados respeitáveis argumen
me tributário privilegiado, o benefício
tos em favor da pretendida imunidade,
sempre decorre de lei.
tendo a coroá-los a afirmativa de que a
Nessa ordem de idéias, conclui-se pelo
Companhia, «por sua essência e no seu
não reconhecimento da imunidade fiscal
funcionamento, se caracteriza como agên
cia ou instrumentalidade tão pública, tão aqui pretendida, podendo, entretanto, co
oficial e tão governamental, quanto qual gitar-se em favor da Companhia Rio
quer departamento ou repartição de Ad grandense de Comunicações, de franquias
ministração Pública». outras, a serem objeto de lei federal».