Page 1830 - Telebrasil Noticiário
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Telecomunicações tem por finalida exercício poderá fazer parte como
de: técnico, consultor, acionista, co
tista, debenturicta, sócio $u as
a) Estudar e definir o problema na salariado, de qualquer empresa, -
cional de Telecomunicações e - companhia ou sociedade que tenha
suas ligações no âmbito interna por objetivo comercial a teiecomu
cional, assessorando o Presiden nicação, n§m tampouco ter qual- -
te da Republica na fixação da - quer interesse direto na manufatu
Política de Telecomunicações. ra ou venda de material de telecõ
municação.
b) Rever, çoordenar e propor_legls
lação,sobre Telecomunicações õ
Disposições Gerais
seus orgãos de planejamento, e-
xecução e controle, deyendo a-
Art. 60 - ,decisões do órgão De
prçsentar dentro de tres meses
liberativo so poderão ser tomadas
apcs,sua instalação anteprojeto
pela maioria absoluta de seus aem
do Codlgo Nacional de Telecomu
nicações e, dentro de seis me bros.
ses. anteprojeto de lei_comple
Art. 7° - 0 pessoal do Órgão Exe
mentar sobre radiodifusão.
cutivo inclusive seu Diretor, se
rá requisitado entre os servido
c) Delinear os grandes troncos do
res olví3 ou militares da União,
sistema Nacional de Telecomuni
erç regime de tempo integral, e te
cações enunciando seus princi -
ra suas atribuições especificadas
pais componentes e diretrizes -
no Regimento Interno do Conselho.
gerais de exploração.
Art. 8o - 0 exercício de função -
d) Coordenar e fomentar a indústria
do Conselho sera considerado como
brasileira dç Telecomunicações
serviço relevante.
e o ensino técnico profissional.
Parágrafo único - Ficam incluídos
Art. 3Q - 0 Conselho,Nacional de -
nos dispositivos do art. lo do De
Telecomunicações será constituido
ereto 30.995 de 7 de junho de -
<je um orgão Deliberativo e de um
1952, quaisquer funções no Conse
orgão Executivo.
lho Nacional de Telecomunicações.
§ 1Q - 0 órgão Deliberativo será -
Art. 9C - 0 Conselhq terá como se
constituido de um Presiden
de a Capital da Republica.
te e oito Conselheiros.
Parágrafo únlcq - A sede provisó
§ 2° - 0 órgão Executivo será cons
ria da CNT sera a cidade do nio -
tituldo de um Departamento”
de Janeiro - GB.
Executivo com tantas Divi—
sõe3 quantas o órgão Delibe
rativo resolva criar.
§ 3° - 0 Presidente e os Conselhei Art. 10,- 0 Conselho dentro de,30
ros serão de livre e$colha~ dias após sua instalação devera -
do Presidente da Republica, preparar e submeter ^ aprovação -
dentre cidadãos brasileiro^ do Presidente da Republica minuta
de ilibada reputação^e noto de decreto fixando normas para o
rios conheçlraentos sõbye as trato, encaminhamento e coordena
suntos jurídicos, economi-” ção dos assuntos ora da alçada do
cos e técnicos ligados a Te MVOP, CTR e DCT.
lecomunlcações. Cada Conse
lheiro tera um Suplente* no Art. 1E - 0 Gabinete Civil da Pre
meado nas mesmas condiçoes. s^dância da Republica se incumbi
ra de fornecer os recursos que o
§ U 2 - 0 Diretor do,Departamento E Presidente do Conselho requisitar
xecutlvo será nomqado pelo” para sua instalação, manutenção e
Presidente da Republica, - funcionamento.
por indicação do Presidente
do Conselho.
Disposições Finais
§ 5 Q - 0 Regímento,Interno do Con
Art. 13 - Êsse Decreto entrará em
selho devera prever um Gabi
nete para sua presidência.” vigor na data de sua publicação -
revog§ndo-se as disposições ea -
contrario.
Art. U ° - Os Conselheiros terão -
mandato de um ano, podendo ser re-
JÂNIO QUADROS
cçnduzidos por^períodos iguais, a-
Oscar Pedro so .iorta
te a promulgação da lei que der -
Clovis Pestana".
constituição definitiva ao Conselho.
Art. 5° - Nenhum membro do Conse -
lho ou servidor que no mesmo tenha