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na qualidade de sua m andatária, ordens senvolvidos e não era possível negar-
recebidas de apresentação à Exportado lhes, no caso, a responsabilidade coleti
ra Junqueira Meirelles S. A. de notas va e solidária. Se os estatutos da socie
promissórias para o devido aceite con dade não descriminavam as atribuições
tra a entrega de conhecimentos de ca dos seus diretores e nem restringiam a
fé correspondentes ao valor das referi sua competência, outorgando, a todos,
das promissórias. os mesmos poderes, deviam êles, por
2. A ação foi dirigida, também, con certo responder, solidàriamente, pelos
tra Carlos Junqueira de Andrade e ou atos lesivos que em nome dela pratica
tros, diretores de Exportadora Junquei ram. Sendo a gestão social obra coleti
ra Meirelles S. A. que recebendo um va, também, coletiva e solidária deve
cheque no valor de Cr$ 964.979,00 que ser a responsabilidade dos diretores, so
lhes fôra entregue em confiança pela bretudo quando alguns, conhecedores
Cia. Nacional de Armazéns Gerais, paga de transgressão dos outros, nada fazem
ram com o dinheiro recebido débitos por impedi-la seja por omissão ou ne
que tinham em outros Bancos, com o gligência.
deliberado intuito de lesar o autor. 5. À vista do exposto, denego segui
3. A sentença, que julgou procedente mento ao recurso.
a ação, foi confirmada em apelação e São Paulo, 26 de março de 1963 —
em embargos, vindos os réus, Carlos Joaquim de Sylos Cintra, Presidente do
Junqueira de Andrade e A rthur Hofig Tribunal de Justiça". .
com recurso extraordinário para sus Face ao exposto, nego provimento ao
tentar que o acórdão recorrido deixou recurso.
de aplicar os princípios que regem o pro
blema da responsabilidade civil dos di DECISÃO
retores das sociedades anônimas, no di
reito brasieiro, e por via de consequên Como consta da ata, a decisão foi a
cia a exata interpretação de dispositi seguinte: Improvido, unanimemente.
vos da lei federal, quais sejam, os m an Presidência do Exmo. Sr. Ministro A.
damentos dos artigos 159 do Código Ci M. Ribeiro da Costa, Relator.
vil e 121 e 122 da lei das sociedades anó Tomaram parte no julgamento os
nimas. Exmos. Srs. Ministros Hermes Lima, Vi
4. A decisão recorrida não encerra las Bôas, Hahnem ann Guimarães e Ri
nenhum a violação à lei invocada pelos beiro da Costa.
recorrentes. Apreciou um a questão de Ausente, justificadamente, o Exmo.
fato, afirm ando que todos os diretores Sr. Ministro Victor Nunes.
da Exportadora Junqueira Meirelles S.
A. representavam a sociedade e tinham Em 5 de novembro de 1963. Hugo
conhecimento dos negócios por ela de Mosca. Vice-Diretor-Geral.
ISENÇÃO DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE CONSUMO
PARA A CIA. TELEFÔNICA DE MINAS GERAIS
Publica o Diário Oficial, Seção I, parte I, de 19 de janeiro último, a seguinte Lei:
"(*) LEI N.° 4.315 — DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963
Isenta dos impostos de importação e de consumo m aterial importado pela Com
panhia Telefónica de Minas Gerais.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l.° É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo
os materiais constante das licenças números:
DG-GO/5 381-5.817, DG-60/5.382-5.818, DG-60/5.383-5.819,
DG-60/5.384-5.820, DG-60/5.385-5.821, DG-60/5.386-5.822,
DG-60/5.387-5.823, DG-60/5.388-5.824, DG-60/5.389-5.825,
DG-60/5.390-5.826, DG-60/5.393-5.827, DG-60/5.344-5.807.
DG-60/5.345-5.808, DG-60/5.346-5.809, DG-60/5.347-5.810,
DG-60/5.348-5.811, DG-60/5.349-5 812, DG-60/5.350-5.813,
DG-60/5.351-5.814. DG-60/5 352-5 815, DG-60/5.353-5.816.
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior importados pela Companhia
Telefónica de Minas Gerais.