Page 1243 - Telebrasil Noticiário
P. 1243

na  qualidade  de  sua  m andatária,  ordens                                                                                        senvolvidos  e  não  era  possível  negar-


                             recebidas  de  apresentação  à  Exportado­                                                                                           lhes,  no  caso,  a  responsabilidade  coleti­


                             ra  Junqueira  Meirelles  S.  A.  de  notas                                                                                          va  e  solidária.  Se  os  estatutos  da  socie­


                             promissórias  para  o  devido  aceite  con­                                                                                          dade  não  descriminavam  as  atribuições


                             tra  a  entrega  de  conhecimentos  de  ca­                                                                                          dos  seus  diretores  e  nem  restringiam  a


                             fé  correspondentes  ao  valor  das  referi­                                                                                        sua  competência,  outorgando,  a  todos,


                             das  promissórias.                                                                                                                  os  mesmos  poderes,  deviam  êles,  por


                                  2.  A  ação  foi  dirigida,  também,  con­ certo  responder,  solidàriamente,  pelos


                            tra  Carlos  Junqueira  de  Andrade  e  ou­ atos  lesivos  que  em  nome  dela  pratica­


                           tros,  diretores  de  Exportadora  Junquei­ ram.  Sendo  a  gestão  social  obra  coleti­


                            ra  Meirelles  S.  A.  que  recebendo  um  va,  também,  coletiva  e  solidária  deve


                           cheque  no  valor  de  Cr$  964.979,00  que  ser  a  responsabilidade  dos  diretores,  so­


                           lhes  fôra  entregue  em  confiança  pela  bretudo  quando  alguns,  conhecedores


                           Cia. Nacional de Armazéns  Gerais,  paga­ de  transgressão  dos  outros,  nada  fazem


                           ram   com  o  dinheiro  recebido  débitos  por  impedi-la  seja  por  omissão  ou  ne­


                          que  tinham   em  outros  Bancos,  com  o  gligência.


                          deliberado  intuito  de  lesar  o  autor.                                                                                                   5.               À  vista  do  exposto,  denego  segui­


                                 3.  A  sentença,  que  julgou  procedente  mento  ao  recurso.


                          a  ação,  foi  confirmada  em  apelação  e                                                                                                  São  Paulo,  26  de  março  de  1963  —


                          em  embargos,  vindos  os  réus,  Carlos                                                                                             Joaquim  de  Sylos  Cintra,  Presidente  do


                          Junqueira  de  Andrade  e  A rthur  Hofig  Tribunal  de  Justiça".  .


                          com  recurso  extraordinário  para  sus­                                                                                                    Face  ao  exposto,  nego  provimento  ao


                          tentar  que  o  acórdão  recorrido  deixou  recurso.


                          de  aplicar os princípios que  regem  o pro­


                          blema  da  responsabilidade  civil  dos  di­                                                                                                                                           DECISÃO


                          retores  das  sociedades  anônimas,  no  di­


                          reito  brasieiro,  e  por  via  de  consequên­                                                                                             Como  consta  da  ata,  a  decisão  foi  a

                          cia  a  exata  interpretação  de  dispositi­                                                                                         seguinte:  Improvido,  unanimemente.


                          vos  da  lei  federal,  quais  sejam,  os  m an­                                                                                           Presidência  do  Exmo.  Sr.  Ministro  A.


                          damentos  dos  artigos  159  do  Código  Ci­                                                                                         M.  Ribeiro  da  Costa,  Relator.


                          vil  e  121  e  122  da lei das sociedades  anó­                                                                                           Tomaram  parte  no  julgamento  os


                          nimas.                                                                                                                               Exmos.  Srs.  Ministros  Hermes  Lima,  Vi­


                                4.  A  decisão  recorrida  não  encerra                                                                                        las  Bôas,  Hahnem ann  Guimarães  e  Ri­


                          nenhum a  violação  à  lei  invocada  pelos  beiro  da  Costa.


                          recorrentes.  Apreciou  um a  questão  de                                                                                                  Ausente,  justificadamente,  o  Exmo.


                          fato,  afirm ando  que  todos  os  diretores  Sr.  Ministro  Victor  Nunes.


                          da  Exportadora  Junqueira  Meirelles  S.


                          A.  representavam  a  sociedade  e  tinham                                                                                                 Em  5  de  novembro  de  1963.                                                                           Hugo


                          conhecimento  dos  negócios  por  ela  de­                                                                                           Mosca.  Vice-Diretor-Geral.










                                     ISENÇÃO  DE  IMPOSTOS  DE  IMPORTAÇÃO  E  DE  CONSUMO



                                                                     PARA  A  CIA.  TELEFÔNICA  DE  MINAS  GERAIS





                             Publica o  Diário Oficial,  Seção  I, parte  I,  de  19  de  janeiro  último, a  seguinte  Lei:





                                               "(*)  LEI  N.°  4.315  —  DE  23  DE  DEZEMBRO  DE  1963




                             Isenta  dos  impostos  de  importação  e  de  consumo  m aterial  importado  pela  Com­


                             panhia  Telefónica  de  Minas  Gerais.





                                          O  Presidente  da  República:



                                          Faço  saber  que  o  Congresso  Nacional  decreta  e  eu  sanciono  a  seguinte  Lei:




                                          Art.  l.°  É  concedida  isenção  dos  impostos  de  importação  e  de  consumo


                             os  materiais  constante  das  licenças  números:


                                                              DG-GO/5  381-5.817,  DG-60/5.382-5.818,                                                                                           DG-60/5.383-5.819,


                                                               DG-60/5.384-5.820,                                                DG-60/5.385-5.821,                                               DG-60/5.386-5.822,


                                                               DG-60/5.387-5.823,                                              DG-60/5.388-5.824,                                                DG-60/5.389-5.825,


                                                               DG-60/5.390-5.826,                                                DG-60/5.393-5.827,                                               DG-60/5.344-5.807.


                                                               DG-60/5.345-5.808,                                              DG-60/5.346-5.809,                                                DG-60/5.347-5.810,


                                                               DG-60/5.348-5.811,                                                DG-60/5.349-5  812,                                              DG-60/5.350-5.813,


                                                                DG-60/5.351-5.814.                                              DG-60/5  352-5  815,                                              DG-60/5.353-5.816.



                                            emitidas  pela  Carteira  de  Comércio  Exterior  importados  pela  Companhia


                               Telefónica  de  Minas  Gerais.
   1238   1239   1240   1241   1242   1243   1244   1245   1246   1247   1248