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Diretor  responsável:  HUGO  P.  SOARES

















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                                                                                                                                                                                                                               HUGO                    P.        SOARES







                              O  SERVIÇO  INTERESTADUAL  DE  TELECOMUNICAÇÕES  NA


                                                        SISTEMÁTICA  DO  NÔVO  CÓDIGO  BRASILEIRO  DE



                                                                                                               TELECOM UNI CA ÇÕES








                                             O  “Diário  Oficial”  do  dia  5  de  outubro  ültimoy  Seção  I,  Parte  I,  pu­


                              blicou, afinal, a Lei rí' 4.117, de 27-8-1962,  que institui o Código Nacional



                              de  Telecomunicações,  cuja  íntegra,  antes mesmo de sua publicação  oficial,



                              TELEBRASIL  NOTICIÁRIO  —  Primeiro  com  Suplemento  e  depois  em


                              Separata  —  divulgou  para  completo  esclarecimento  daqueles  que,  seus



                              leitores,  estivessem  interessados  em  conhecer  a  nova  ordem  vigente  para


                              o sistema  nacional de  telecomunicações.




                                             A  muitos  poderia  passar  desapercebida  uma  série  de  consequências



                              decorrentes  da  legislação  em  aprêço  que,  atingindo  profundamente  à


                              quase  totalidade  das  empresas  operadoras  do  serviço  de  telecomunicações



                              —  telegráfico  e  radiotele gráfico,  telefônico  e  radiotelefônico;  em  função



                              da  transmissão,  emissão  ou  recepção  de  símbolos,  caracteres,  escritos,



                               imagens,  sons  ou  informações  de  qualquer  natureza,  por fio,  rádio,  ele­



                               tricidade,  meios  óticos  ou  qualquer  outro  processo  —  viera  instituir  no



                               país  uma  nova ordem a  que todos  terão,  daqui por diante, que se adaptar.




                                              Até  aqui,  qualquer  que  fôsse  a  espécie  do  serviço  operado,  era  le­



                               gítimo  ao  poder  público  concedê-lo  à  livre  empresa  mediante  contrato,



                                reservando-se, sempre,  ao  direito  de fiscalizá-lo  e  mantê-lo  sob  seu  direto


                               controle.




                                               Todo  serviço  telefônico,  por  exemplo,  de  natureza  local  —  opondo



                                dentro  dos  limites  do  município,  mas  interligado  à  rede  de  outras  em­



                                presas,  fóra  do  município  ou,  mesmo,  do  Estado  —  podia,  até  aqui,  ser



                                explorado  diretamente  pela  Prefeitura  ou  ser  concedido,  pelo  poder  pú­



                                blico  municipal,  a  terceiros,  cabendo  ao  Município  a  fiscalização,  por



                                força  dos contratos celebrados.  Assim,  o regime  de  exploração  do serviço,



                                 das  tarifas  a  serem  cobradas  e  de  tudo  o  mais  que  dissesse  respeito  ao
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