Page 1724 - Telebrasil Noticiário
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seu  funcionamento  ficava  sob  o  controle  do  poder  concedente  —  no  caso



                          o Município.




                                         Quanto  ao  serviço  intermunicipal,  a  competência  para  conceder  e



                         fiscalizar  era  a  do  Estado.  0  fato  de  determinada  empresa  operar  ser­



                          viço  local nesta ou naquela cidade e manter serviço telefônico interurbano,



                         interligando,  para  isso,  sua  rêde  com  a  rêde  de  outra  Companhia,  não



                         alterava  o  princípio  de  competência  configurado  no  ato  de  concessão,



                         permanecendo  o  poder  público  municipal,  que  era  o  concedente,  com  a



                          competência  para  fiscalizar  o  serviço  local,  mas  cabendo  ao  Estado  essa



                         fiscalização  no  que  se  referisse  ao  serviço  interurbano.




                                         Em  alguns  casos,  a  legislação  do  Estado,  dando  interpretação  dife­



                          rente  ao  inciso  constitucional,  passou  à  conceituar  a  matéria  de  modo



                          diverso.  Assim  é  que  o Estado assumiu,  em alguns  casos,  as  responsabili­



                          dades  antes  atribuídas  ao  poder  concedente  municipal,  como  ocorreu,



                          por  exemplo,  em  Minas  Gerais,  onde  a  Lei  n?  2.449  estabeleceu  novas



                          normas para a exploração do serviço telefônico, transferindo para a órbita



                          de competência do Estado a fiscalização e o controle do serviço e o direito



                          de  concedê-lo,  em  determinados  casos,  ou  operá-lo  diretamente.




                                         0   Código  Brasileiro  de  Telecomunicações,  entretanto,  ao  que  parece,



                          superou  tudo  isto,  ao  instituir o  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações,



                          a  que ficou afeta, com a maior amplitude, a responsabilidade pelo contrôle



                          e  fiscalização  de  todo  o  sistema  de  telecomunicações,  mesmo  no  caso  de



                         serviços  concedidos,  permitidos  ou  autorizados  pelos  Estados  ou  Muni-



                          cípios  (arts.  12,  13  e  29,  alínea  am).




                                         As  disposições  contidas  no  capítulo IV do  Código  têm  de  ser  exami­



                         nadas  com  o  maior cuidado,  d'agora por  diante,  pelos  responsáveis  pelas



                         emprêsas  telefônicas  e  pelos  fabncantes  de  equipamento,  pois  somente



                         assim  poderão  aquilatar  o  quão  radical  foi  a  mudança  introduzida  na



                         sistemática  que  até  aqui  regulava  o  funcionamento  do  serviço  de  tele­



                         comunicações  no  país.  Os poderes  confendos ao  CONTEL  são  de  tal  am­



                         plitude  que  a  êste  caberá,  agora,  além  de  tudo  o  mais  que  lhe  será  per­



                         mitido  fazer  como  órgão  de  supervisão  e  contrôle,  “aprovar  as  especifi­



                         cações  das  redes  telefônicas  de  exploração  ou  concessão  estadual  ou  mu­




                         nicipal”  —  vale  dizer,  dar  a  palavra  final  em  todos  os  atos  que  digam



                         respeito  a  serviço  de  telecomunicação  de  qualquer  natureza,  mesmo  —



                         salvo  melhor  juízo  —  o  serviço  urbano,  restrito  às  linhas  municipais,



                         sem  qualquer  vinculação  com  o  sistema  geral.




                                         O  art.  30  define,  com clareza, aquêles serviços cuja exploração direta



                         ou  não,  caberá  à  União:  no  caso  dos  telefones,  o  serviço  interestadual



                         estará  sob  a  junsdição  da  União,  que  explorará  diretamente  os  troncos




                         integrantes  do  Sistema  Nacional  de  Telecomunicações  e  poderá  explorar,



                        diretamente  ou  através  de  concessão, autorização^ ou  permissão,  as  linhas



                        e  canais  subsidiários.  Mas,  mesmo  naqueles  outros  casos  ali  não  defini­



                        dos—  os  serviços  telefônicos  explorados  pelo  Estado  ou  Município,  dire-



                        tamente  ou  através  de  concessão  ou  autorização  —  a  partir  do  momento




                        em que  se  ligarem  direta ou  indiretamente a serviços  congêneres  existen­



                        tes em outra unidade federativa ficarão sob a FISCALIZAÇÃO DO  CON­



                        SELHO  NACIONAL  DE  TELECOMUNICAÇÕES.  O  CONSELHO  terá,



                        daí por diante, amplos poderes para, entre outras cousas, fixar as normas




                       e  as  especificações  a  serem  obedecidas  na  operação  e  na  instalação  dos



                       serviços  explorados,  INCLUSIVE  PARA  FIXAÇÃO  DE  TARIFAS


                         (art.  30,  §  29,  in  fine).
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