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CÓDIGO  BRASILEIRO  DE  TELECOMUNICAÇÕES






                                                                                                                                             Retificações








                                                       Chamamos  a atenção dos  nossos leitores para as seguintes incorre­






                                       ções  verificadas  na transcrição que fizemos  do  CÓDIGO  BRASILEIRO





                                       DE  TELECOMUNICAÇÕES  —  Edição  de  Agosto,  n*  31:













                                        PAGINA  17  —  ARTIGO  75:







                                                       Prevalece a  parte  inicial  do  artigo  “caput”  (A  perempção da con­






                                       cessão  ou  autorização  será  declarada  pelo  Presidente  da  República,





                                       procedendo  parecer  do  Conselho  Nacional  de Telecomunicações).








                                                      Vetada  exclusivamente  a  expressão  “SE  A  RESPECTIVA  CON­





                                       CESSIONÁRIA  OU  PERMISSIONÁRIA  DECAIR  DO  DIREITO  À






                                       RENOVAÇÃO” .













                                                       Foi  vetado  todo o  parágrafo  único  do  mesmo  artigo 75.







                                        PAGINA  20  —  ARTIGO  105:








                                                       Foi  vetada,  neste  artigo,  a  expressão  “E  TARIFAS”  (na  segunda





                                        linha,  logo  após  a  expressão  “TAXAS”) .














                                        PÁGINA  13  —  ARTIGO  49  —  PARÁGRAFO  ÚNICO:







                                                       O  Parágrafo  único  do  artigo  49  também  foi  inteiramente  vetado.
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