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REGULAMENTADA. "M SÃO PAULO. A CON Art. ii2 - As prioridades serão a-
tendidas na ordem enumerada no.artj,,
CESSÃO DE PRIORIDADES
go anterior. PARAGRAFO ÚNICO - Os
pedidos de mudgnça de telefones,
("Estado de 3ão Paulo" -
ra outro endereço em noce do mesmo
15-7-1961) assinante, ficam dispensados de con
cessão dç prioridade, enquadrando-
0 Prefeito de 3io Paulo assi se automaticamente na categoria "1"
nou no dia iZj de Julho último, o decre do artigo anterior.
to que regulamenta a concessão de prio Art. 5° - Entre prioridade da mes
ridade para a instalação de telefones - ma categoriaj inclusive mudanças, -
na Capital paulista e que cancela todas observar-se-a o critério de atendi
as que Ja foram expedidas, não estando mento estabelecido no artigo l 2.
ainda atendidas.
Art. 62 - Ú vedado, salvo o prevjs
A título de elúcidaçãojtrans to nos parágrafos l 2 e 22 deste ar
crevemos alguns dos artigos do Decreto tigo: a) - concessão de prioridade
que aais de perto interessar, aos nossos para local onde^ja exista telefone;
leitores:
b) - a instalação de mais de um tele
’’ Art. 1Q - Os pedidos de telefones, fone para qualquer assinante ( nao -
inclusive os referentes a troncos de computados os aparelhos de extensões
centrais particularesv serão atendi internas, sempre que haja, na area
dos pç'a ordem cronologica de sua #- de distribuiçao_do respectivo cqbo,
ir.scriçao, dentro ie cada una das a- pedidos ainda não atendidos. Paragrg_
reas de distribuição de cabos. fo primeiro - Excluem-se dessa proi
bição os casos de estabelecimentos -
Art. 22 - A concessão de priorida públicos, m ilitares, hospitalares,es
de pgra obtenção #de serviço telefoni pecialmente de pronto-socorro, e os
co soante poderá ser obtido, a par especificados nos itens 2, 3 e 5 do
tir deste data, nos estritos terços artigo 32> dependendo entretaqto a -
do presente decreto e atendendo-se - instalação do aparelho, de previa au
:.'-.rre a aotlvos de relevante inte torizaçao da Prefeitura, ainda quê
resse coletivo. se trate de prioridade concedida. P&
Art. 3C - Poderão gozar de priori ragrafo segundo -_Excluem-se, igual
dades: mente, da proibição estabelecida nes.
1 - Os hospitais, sanatcriqs e enti te artigo, os troncos de centrais
dades de pronto-socorro, médicos e particulares,_a juizo, em cada caso,
parteiras silltantes. da Fiscalização, que levará em con-
t§ o interesse coletivo da in^tala-
2 - creches, orfanatos e asilos; as çao e o volume de tráfego provável."
repartições federais, estaduais e, na
nicipais qije execute* serviços publi
cos de carater essencial^ê os servi
ços de segurança e energencia; C3JSTC DE LEl' ESTADUAL NO PARANÁ
3 - altas autoridades civis e nilitg, ("Correio do Povo" áe Porto
res, sempre que os serviços relevan
tes sob sua responsabilidade depen legre - 21-9-1961)
das do uso do telefone; "A Assembleia Legislativa do Estado
do Parana aprovou, pela unanimidade
u - aud^nças de telefones e os tele
fones públicos requisitados pelo De decretos dos deputados presentes, o
partamento de Serviços Municipais; projeto-de-lei n2 370/úl, de autoria
do sr. Jose Hoffmann (PSD), estabele.
5 - jornais, estações de rgdio e te cen^o que "o Governo do Estado assu
levisão; escolas com frequência diá mira a responsabilidadg da organiza-
ria superior a 100 (cem) alunos; ho çao dos serviços telefônicos locais
téis coc capacidade superiqr a 30 - urbanos e interurbanos", e estabele
(trin ta) apartacentos; industrias e cendo condições para a disciplina do
estabelecimentos çomerciais coa ma^s empreendimento. Nos termos do plano
de 100 (cea) operários ou funcioná de le i aceito, o Estado delega pode
rios; res aos municípios para que possam -
6 - consulados e legações estrangei fisc a liza r ç serviço telefônico, su
ras; bordinados a jurisdição do Estaco, -
dentro dos seus respectivos territó
7,- casos de incontestável interesse rios. A le i preve a organização de u
publico ou de absoluta força maior ma companhia de economia mista, na -
que, a juizo da Prefeitura, Justifi qual o Estado teria o controle, pela
quem a concessão de prioridade, es- maioria das ações com direito a voto,
tritamente observado o art. l 6 do - sendo da liv re indicação do Governa
presente decreto. dor do Estado o seu presidente.*

