Page 1482 - Telebrasil Noticiário
P. 1482

BI L HET E                                                  AO                         LEI TOR



















                                                                          REGULAMENTADO  O  CÓDIGO  BRASILEIRO



                                                                                                             DE  TELECOMUNICAÇÕES










                                                                                                                                                                                                                 HUGO  SOARES














                                                            O  «Diário  Oficial»  de  27  de  maio  último  —   Seção  I,  Parte  I  —


                                     páginas  4689/94  —   publicou  o  Decreto  n9  52.026,  de  20  do  mesmo  mês



                                      e  ano,  que  aprova  o  Regulamento  Geral  para  execução  da  Lei  n9  4.117,



                                      de  27  de  agosto  de  1962,  bem  como  a  íntegra  do  referido  Regulamento.



                                                            Decalcado,  como  não  podia  deixar  de  ser,  da  Lei  que  instituiu  o


                                      Código  Brasileiro  de  Telecomunicações,  o  Regulamento  em  aprêço  traça



                                      as  normas  gerais  que  irão  reger  o  funcionamento  do  Conselho  Nacional



                                      de  Telecomnicações  e  os  rumos  a  serem  seguidos  no  trato  das  questões



                                       relacionadas  com  o  sistema  nacional  de  Telecomunicações.


                                                             Além do Regulamento Geral mencionado, novos regulamentos serão



                                       baixados —  tal como o que se refere o art.  I9,  §  l 9,  do Regulamento apro­



                                       vado,  dos quais o primeiro  dirá  respeito aos serviços  de  telefonia.


                                                              Assim,  não  se  trata,  agora,  de  normas  completas,  de  regras  espe­



                                       cíficas  para  o  serviço  de  telefonia,  mas,  isto  sim,  de  normas  gerais  que



                                       não  dão,  ainda,  uma  idéia  completa  da  sistemática  que  irá  reger  o  fun­


                                       cionamento  das  relações  entre  as  Concessionárias  e  os  Poderes  Públicos.



                                                              Em  princípio,  ficou  claro  que  compete  à  União,  privativamente,



                                       «manter  e  explorar  diretamente  os  serviços  dos  troncos  que  integram


                                       ou  venham  a  integrar  o  sistema  nacional  de  Telecomunicações,  além  do



                                       serviço  de  telefonia  público  interior»,  cabendo  ao  Estado  o  serviço  inter-



                                       municipal,  dentro  dos  limites  de  seu  território  e  ao  Município  o  serviço


                                       operado  dentro  dos  limites  de  seu  território,  num  e  noutro  caso,  obede­



                                       cidos  o  Plano  Nacional  de  Telecomunicações,  o  Regulamento  Geral  e  o



                                       Regulamento  Específico  de  Telefonia  e,  ainda,  as  normas  Gerais  fixadas


                                       pelo  CONTEL.



                                                              Além  do  mais,  cabe  agora  à  União,  através  do  CONTEL,  fisca­


                                       lizar  os  serviços  de  telecomunicações  concedidos  pelos  Estados  ou  Muni­



                                       cípios,  em  tudo  o  que  disser  respeito  à  observância  das  normas  Gerais


                                       estabelecidas  no  Regulamento  do  Código,  no  Regulamento  Específico  de



                                       Tekífonia,  na  legislação  federal  sôbre  o  assunto  e  a  integração  desses



                                       serviços  no  sistema  Nacional  de  Telecomunicações.



                                                              Competindo  ao  CONTEL,  entre  outras  cousas,  «promover,  orien­


                                       tar  e  coordenar  o  desenvolvimento  das  telecomunicações,  bem  cómo  a



                                       constituição,  organização,  articulação  e  expansão  dos  serviços  públicos



                                      de  telecomunicações»,  «fixar  normas  gerais  a  serem  observadas  nas  ins­



                                      talações  dos  serviços  de  telecomunicações,  inclusive,  de  serviços  de  tele­


                                      fonia  dos  Estados  e  Municípios,  bem  como  fiscalizar  a  instalação  dos



                                       mesmos»,  e,  ainda  e  principalmente,  «aprovar  as  especificações  das  rêdes



                                       telefônicas  de  exploração  ou  concessão  estadual  ou  municipal»,  «fixar


                                      critérios  para  a  determinação  de  tarifas  dos  serviços  de  telecomunica­



                                      ções»  e  «aprovar  tarifas  dos  serviços  de  telecomunicações»,  está  claro



                                      que  a  União  enfeixa,  hoje,  em  suas  mãos  controle  de  todo  o  sistema



                                      nacional  de  telecomunicações,  dependendo  as  emprêsas  concessionárias.
   1477   1478   1479   1480   1481   1482   1483   1484   1485   1486   1487