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BI L HET E AO LEI TOR
REGULAMENTADO O CÓDIGO BRASILEIRO
DE TELECOMUNICAÇÕES
HUGO SOARES
O «Diário Oficial» de 27 de maio último — Seção I, Parte I —
páginas 4689/94 — publicou o Decreto n9 52.026, de 20 do mesmo mês
e ano, que aprova o Regulamento Geral para execução da Lei n9 4.117,
de 27 de agosto de 1962, bem como a íntegra do referido Regulamento.
Decalcado, como não podia deixar de ser, da Lei que instituiu o
Código Brasileiro de Telecomunicações, o Regulamento em aprêço traça
as normas gerais que irão reger o funcionamento do Conselho Nacional
de Telecomnicações e os rumos a serem seguidos no trato das questões
relacionadas com o sistema nacional de Telecomunicações.
Além do Regulamento Geral mencionado, novos regulamentos serão
baixados — tal como o que se refere o art. I9, § l 9, do Regulamento apro
vado, dos quais o primeiro dirá respeito aos serviços de telefonia.
Assim, não se trata, agora, de normas completas, de regras espe
cíficas para o serviço de telefonia, mas, isto sim, de normas gerais que
não dão, ainda, uma idéia completa da sistemática que irá reger o fun
cionamento das relações entre as Concessionárias e os Poderes Públicos.
Em princípio, ficou claro que compete à União, privativamente,
«manter e explorar diretamente os serviços dos troncos que integram
ou venham a integrar o sistema nacional de Telecomunicações, além do
serviço de telefonia público interior», cabendo ao Estado o serviço inter-
municipal, dentro dos limites de seu território e ao Município o serviço
operado dentro dos limites de seu território, num e noutro caso, obede
cidos o Plano Nacional de Telecomunicações, o Regulamento Geral e o
Regulamento Específico de Telefonia e, ainda, as normas Gerais fixadas
pelo CONTEL.
Além do mais, cabe agora à União, através do CONTEL, fisca
lizar os serviços de telecomunicações concedidos pelos Estados ou Muni
cípios, em tudo o que disser respeito à observância das normas Gerais
estabelecidas no Regulamento do Código, no Regulamento Específico de
Tekífonia, na legislação federal sôbre o assunto e a integração desses
serviços no sistema Nacional de Telecomunicações.
Competindo ao CONTEL, entre outras cousas, «promover, orien
tar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem cómo a
constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos
de telecomunicações», «fixar normas gerais a serem observadas nas ins
talações dos serviços de telecomunicações, inclusive, de serviços de tele
fonia dos Estados e Municípios, bem como fiscalizar a instalação dos
mesmos», e, ainda e principalmente, «aprovar as especificações das rêdes
telefônicas de exploração ou concessão estadual ou municipal», «fixar
critérios para a determinação de tarifas dos serviços de telecomunica
ções» e «aprovar tarifas dos serviços de telecomunicações», está claro
que a União enfeixa, hoje, em suas mãos controle de todo o sistema
nacional de telecomunicações, dependendo as emprêsas concessionárias.