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CRIADO O FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
Lei n.° 5.070 de 7-7-66 cria o fundo de Diário Oficial, 11-7-1966
Fiscalização e dá outras Providencias.
O Presidente da República Art. 5.°. Até o dia 31 de março de cada
Faço saber que o Congresso Nacional de ano, o Conselho Nacional dc Telecomunicações
creta c eu sanciono a seguinte Lei: prestará contas ao Tribunal de Contas da União
da aplicação dos recursos do Fundo de Fiscali
Do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações zação das Telecomunicações no exercício ante
rior.
Art. l.°. Fica criado um fundo de natu
reza contábil, denominado “Fundo de Fiscali DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
zação das Telecomunicações”, destinado a pro
ver recursos para cobrir as despesas feitas pelo Art. 6.°. As taxas de fiscalização, a que se
Governo Federal na execução da fiscalização dos refere a letra "a” do art. 2.°, são as seguintes:
serviços de telecomunicações, desenvolver os o de instalação e a do funcionamento.
meios e aperfeiçoar a fécnica necessária a essa § l.°. Taxa de fiscalização de instalação è
execução.
aquela devida pelas concessionárias e permis-
Art. 2.°. O Fundo de Fiscalização das Te sionárias de serviços dc telecomunicações, no
lecomunicações será constituído: momento em que lhes é outorgada autorização
a) das taxas de fiscalização; para a execução do serviço e tem a finalidade
b) cias dotações orçamentárias que lhe fo dc ressarcir as despesas realizadas pelo Poder
rem atribuídas no Orçamento Geral da União; Público até o licenciamento das respectivas es
c.) dos créditos especiais votados pelo Con tações.
gresso ;
§ 2.°. Taxa dc fiscalização do funcionamen
d) do recolhimento das multas impostas aos to é aciuela devida pelas concessionárias e per-
concessionários c permissionários. dos serviços mlssionárias de serviços dc telecomunicações pa
de Telecomunicações; ra fazer face às despesas do Poder Público com
• e) das quantias recebidas pela prestação de a fiscalização da execução dos serviços.
serviços por parte do Laboratório c demais ór § 3° ... VETADO ...
gãos técnicos do Conselho Nacional de Teleco
municações; Art. 7.°. A taxa dc fiscalização da instala
f) das rendas evenfuais; ção tem os seus valores fixados no Anexo I
g) do recolhimento de saldos orçamentá desta Lei.
rios e outros; § l.°. Não serão licenciadas as estações das
h) fios juros de depósitos bancários. permissionárias e concessionárias de serviços de
Parágrafo único — Os recursos a que se telecomunicações que não efetuarem o pagamen
refere êste artigo serão recolhidos aos estabele to da taxa dc fiscalização da instalação.
cimentos oficiais de crédito, em conta especial, § 2.° ... VETADO ...
sob a denominação de “Fundo de Fiscalização Art. 8.°. A taxa de fiscalização do funcio
das Telecomunicações”. namento será paga, anualmenfe até o dia 21 de
março, e seus valores são os correspondentes a
Da aplicação do Fundo 50% (cinquenta por cento) dos fixados para
a taxa de fiscalização da instalação no Anexo I
Art. 3.°. Os recurso^ do Fundo de Fiscali
zação das Telecomunicações serão aplicados pe desta Lei.
lo Conselho Nacional de Telecomunicações, ex- § l.°. O não pagamento da taxa de fisca-
elusivamente: ização do funcionamento, até a data estabe-
na instalação, custeio, manutenção e ccida neste artigo, importará em mora da en-
aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de idade faltosa, que ficará sujeiCa ao pagamento
telecomunicações existenfes no Pais; lc juro de 1% (um por cento) calculado sô-
b) na aquisição de material especializado >rc o montante da dívida, por mês de atraso.
necessário aos serviços de fiscalização; § 2.°. O não pagamento da taxa de fisca-
e) na fiscalização da elaboração e execução ização do funcionamento durante 2 (dois) exer-
de planos e projetos referentes às telecomuni •írinç rnnserutivns determinará a cassação da
cações. concessão ou permissão, sem que caiba, às en
Art. 4.°. Até o dia 31 de outubro de cada tidades faltosas, direito a qualquer indenização.
ano, o Departamento Nacional de Telecomuni § 3 o. A cassação, a que se refere o pará
cações elaborará o programa de aplicação dos grafo anferior, será efetivada mediante -’ccreto
recursos do Fundo de Fiscalização das Teleco do Presidente da República, quando se tratar de
municações, para o exercício seguinte e o sub concessão, c, por portaria do Presidente do
meterá à aprovação do Plenário do Conselho Conselho Nacional dc Telecomunicações, no
Nacional de Telecomunicações. caso de permissão.