Page 951 - Telebrasil Noticiário
P. 951

CRIADO  O  FUNDO  DE  FISCALIZAÇÃO  DAS  TELECOMUNICAÇÕES












                                                      Lei  n.°  5.070  de  7-7-66  cria  o  fundo  de                                                                                                                                                                   Diário  Oficial,  11-7-1966



                                         Fiscalização  e  dá  outras  Providencias.








                                                      O  Presidente  da  República                                                                                                                               Art.  5.°.  Até  o  dia  31  de  março  de  cada


                                                       Faço  saber  que  o  Congresso  Nacional  de­                                                                                                ano,  o  Conselho  Nacional  dc  Telecomunicações


                                         creta  c  eu  sanciono  a  seguinte  Lei:                                                                                                                  prestará  contas  ao  Tribunal  de  Contas  da  União



                                                                                                                                                                                                    da  aplicação  dos  recursos  do  Fundo  de  Fiscali­


                                          Do  Fundo  de  Fiscalização  das  Telecomunicações                                                                                                        zação  das  Telecomunicações  no  exercício  ante­



                                                                                                                                                                                                    rior.
                                                       Art.  l.°.  Fica  criado  um  fundo  de  natu­



                                          reza  contábil,  denominado  “Fundo  de  Fiscali­                                                                                                                          DAS  TAXAS  DE  FISCALIZAÇÃO


                                          zação  das  Telecomunicações”,  destinado  a  pro­


                                          ver  recursos  para  cobrir  as  despesas  feitas  pelo                                                                                                               Art.  6.°.  As  taxas  de  fiscalização,  a  que  se



                                          Governo  Federal  na  execução  da  fiscalização  dos                                                                                                     refere  a  letra  "a”  do  art.  2.°,  são  as  seguintes:


                                          serviços  de  telecomunicações,  desenvolver  os                                                                                                          o  de  instalação  e  a  do  funcionamento.


                                          meios  e  aperfeiçoar  a  fécnica  necessária  a  essa                                                                                                                §  l.°.  Taxa  de  fiscalização  de  instalação  è



                                          execução.
                                                                                                                                                                                                    aquela  devida  pelas  concessionárias  e  permis-


                                                       Art.  2.°.  O  Fundo  de  Fiscalização  das  Te­                                                                                             sionárias  de  serviços  dc  telecomunicações,  no


                                          lecomunicações  será  constituído:                                                                                                                        momento  em  que  lhes  é  outorgada  autorização


                                                       a)  das  taxas  de  fiscalização;                                                                                                            para  a  execução  do  serviço  e  tem  a  finalidade



                                                       b)  cias  dotações  orçamentárias  que  lhe  fo­                                                                                             dc  ressarcir  as  despesas  realizadas  pelo  Poder


                                          rem  atribuídas  no  Orçamento  Geral  da  União;                                                                                                         Público  até  o  licenciamento  das  respectivas  es­


                                                       c.)  dos  créditos  especiais  votados  pelo  Con­                                                                                           tações.


                                          gresso ;

                                                                                                                                                                                                                 §  2.°.  Taxa  dc  fiscalização  do  funcionamen­
                                                 d)  do  recolhimento  das  multas  impostas  aos                                                                                                   to  é  aciuela  devida  pelas  concessionárias  e  per-


                                          concessionários  c  permissionários.  dos  serviços                                                                                                       mlssionárias  de  serviços  dc  telecomunicações  pa­


                                          de  Telecomunicações;                                                                                                                                     ra  fazer  face  às  despesas  do  Poder  Público  com



                                                  •  e)  das  quantias  recebidas  pela  prestação  de                                                                                              a  fiscalização  da  execução  dos  serviços.


                                          serviços  por  parte  do  Laboratório  c  demais  ór­                                                                                                                  §  3°  ...  VETADO  ...



                                          gãos  técnicos  do  Conselho  Nacional  de  Teleco­


                                          municações;                                                                                                                                                            Art.  7.°.  A  taxa  dc  fiscalização  da  instala­


                                                       f)  das  rendas  evenfuais;                                                                                                                  ção  tem  os  seus  valores  fixados  no  Anexo  I



                                                       g)  do  recolhimento  de  saldos  orçamentá­                                                                                                 desta  Lei.


                                          rios  e  outros;                                                                                                                                                       §  l.°.  Não  serão  licenciadas  as  estações  das


                                                       h)  fios  juros  de  depósitos  bancários.                                                                                                   permissionárias  e  concessionárias  de  serviços  de



                                                       Parágrafo  único  —  Os  recursos  a  que  se                                                                                                telecomunicações  que  não  efetuarem  o  pagamen­


                                          refere  êste  artigo  serão  recolhidos  aos  estabele­                                                                                                   to  da  taxa  dc  fiscalização  da  instalação.


                                          cimentos  oficiais  de  crédito,  em  conta  especial,                                                                                                                 §  2.°  ...  VETADO  ...



                                         sob  a  denominação  de  “Fundo  de  Fiscalização                                                                                                                       Art.  8.°.  A  taxa  de  fiscalização  do  funcio­


                                          das  Telecomunicações”.                                                                                                                                   namento  será  paga,  anualmenfe  até  o  dia  21  de



                                                                                                                                                                                                    março,  e  seus  valores  são  os  correspondentes  a


                                                                              Da  aplicação  do  Fundo                                                                                              50%  (cinquenta  por  cento)  dos  fixados  para



                                                                                                                                                                                                    a  taxa  de  fiscalização  da  instalação  no  Anexo  I
                                                       Art.  3.°.  Os  recurso^  do  Fundo  de  Fiscali­



                                         zação  das  Telecomunicações  serão  aplicados  pe­                                                                                                        desta  Lei.


                                         lo  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações,  ex-                                                                                                                      §  l.°.  O  não  pagamento  da  taxa  de  fisca-


                                         elusivamente:                                                                                                                                                ização  do  funcionamento,  até  a  data  estabe-


                                                                   na  instalação,  custeio,  manutenção  e                                                                                           ccida  neste  artigo,  importará  em  mora  da  en-



                                         aperfeiçoamento  da  fiscalização  dos  serviços  de                                                                                                          idade  faltosa,  que  ficará  sujeiCa  ao  pagamento


                                         telecomunicações  existenfes  no  Pais;                                                                                                                      lc  juro  de  1%  (um  por  cento)  calculado  sô-



                                                      b)  na  aquisição  de  material  especializado                                                                                                  >rc  o  montante  da  dívida,  por  mês  de  atraso.


                                         necessário  aos  serviços  de  fiscalização;                                                                                                                            §  2.°.  O  não  pagamento  da  taxa  de  fisca-



                                                      e)  na  fiscalização  da  elaboração  e  execução                                                                                               ização  do  funcionamento  durante  2  (dois)  exer-


                                         de  planos  e  projetos  referentes  às  telecomuni­                                                                                                         •írinç  rnnserutivns  determinará  a  cassação  da


                                         cações.                                                                                                                                                    concessão  ou  permissão,  sem  que  caiba,  às  en­



                                                      Art.  4.°.  Até  o  dia  31  de  outubro  de  cada                                                                                            tidades  faltosas,  direito  a  qualquer  indenização.


                                         ano,  o  Departamento  Nacional  de  Telecomuni­                                                                                                                        §  3 o.  A  cassação,  a  que  se  refere  o  pará­


                                         cações  elaborará  o  programa  de  aplicação  dos                                                                                                         grafo  anferior,  será  efetivada  mediante  -’ccreto



                                         recursos  do  Fundo  de  Fiscalização  das  Teleco­                                                                                                        do  Presidente  da  República,  quando  se  tratar  de


                                         municações,  para  o  exercício  seguinte  e  o  sub­                                                                                                      concessão,  c,  por  portaria  do  Presidente  do



                                         meterá  à  aprovação  do  Plenário  do  Conselho                                                                                                           Conselho  Nacional  dc  Telecomunicações,  no


                                         Nacional  de  Telecomunicações.                                                                                                                            caso  de  permissão.
   946   947   948   949   950   951   952   953   954   955   956