Page 954 - Telebrasil Noticiário
P. 954
A lei posterior revoga a anterior QUANDO à sanção presidencial. Examinados simultânea
expnessamente o declare, quando com ela mente os dois projetos — o de n.° 103/66 (n.9
seja incompatível ou quando regule intei da Câmara 3.580/66), que produziu a Lei n.°
ramente a matéria de que tratava a lei an 5.070, e o de n.9 23/63 (n.° da Câmara
terior . ” 3.171/57), que produzirá a nova lei regulamen
tando a profissão de engenheiro — não pode
Repetimos: quando se discutia o projeto ocorrer aquela figura prevista na parte final
de que decorreu a Lei n.° 5.070, que contém o do § Io do art. 2.° do Decreto-lei n9 4.657,
arí. 20, já transcrito, o Senado aprovava, tam dc 4-9-42 (Lei de Introdução ao Código Civil
bém, o projeto n.° 23/63 (n.? da Câmara Brasileiro), isto é. o art. 20 da Lei n9 5.070
3,171/57), que regula, totalmente, a profissão não será incompatível com a nova e futura lei
de engenheiro. Como êste último projeto foi regulamentadora da profissão de engenheiro,
emendado pelo Senado, que lhe ofereceu com porque, embora regulamentando inteiramente a
pleto substitutivo, tal trabalho esta sendo ree matéria tratada em lei anterior, tal dispositivo
xaminado pela Câmara, que aceitará ou não foi examinado no mesmo instante em que sc
as emendas do Senado e encaminhará o projeto votava éste último projeto.
REGISTRO DE ENGENHEIROS JUNTO AO “CONTEL”
RESOLUÇÃO N.° 9, DE 1J DE ABRIL DE
19&6
Parágrafo único. Em qualquer dos casos
O Concelho Nacional de Telecomunicações, acima, os engenheiros deverão estar devidamen
cm sua sessão ordinária, no uso das atribuições te registrados em um dos Conselhos Regionais
que me cuniere o inciso “ab" do Art. 29 da Lei de Engenharia e Arquitetura (CREA).
n.° 4.117 de 27 de agóç.to de 1962 e, Art. 3.°. Os técnicos de telecomunicações
Considerando a necessidade de o CONTEL amparados pelas Resoluções n.° 78 e n? 96 de
manter um cadastro atualizado dos engenhei 30-8-54,, ambas do Conselho Federal de Engenha
ros se profissionais habilitados a executar es ria e Arquitetura (CONFEA), poderão inscre
tudos c projetos dos serviços de telecomunica ver se no CONTEL, podendo desempenhar as
ções, resolve: atribuições que lhe forem cxplicitamente confe
ridas por um dos Conselhos Regionais de En
Art. l.‘\ Só serão aceitos para aprecia
genharia e Arquitetura (CREA), e que constem
ção do CONTEL os estudos e projetos de equi de suas carteiras profissionais expedidas pelo
pamentos, estações, circuitos e rédes dos ser
CREA.
viços de telecomunicações, assinados por enge
Art. 4.°. Os pretendentes à inscrição do
nheiros e profissionais habilitados prèviamcntc*
inscritos no órgão. CON TLL deverão dirigir-se em requerimento ao
Diretor-Geral do Dcnartamcnto Nacional de Te
Art. 2.°. Poderão inscrever-se no CON lecomunicações (D EN TEL), a quem compete
TEL para os efeitos acima:
depois de examinada e aprovada a documenta
a) os engenheiros de telecomunicações; ção apresentada expedir a Portaria respectiva.
b) os engenheiros de eletrônica; Parágrafo unico. O requerimento deve men
c) os engenheiros eletricistas; cionar o endereço de trabalho do requerente e
d) os engenheiros mecânico-eletricistas; scr acompanhado de fotocópias da carteira de^
e) os engenheiros que, embora não sendo registro no CREA, devidamente autenticada.
das /?speo»alidades acim,a, estejam amparados
Art. 5.°. A presente Resolução entrará em
pela Resolução n.° 78, de 18 de agosto de 1965 vigor na data de sua publicação, revogada a
ou pela Resolução n.° 96, de 30 de agosto de
Decisão n.° 35-65 de 30 dc abril de 1965. —
1954, ambas do Conselho Federal de Engenha Luclidcs Çviandt de Oliveira, Capitão-de-Mar-
ria e Arquitetura (CONFEA). e-Guerra.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.° 21/DENTEL
Vo Diretor-Geral do Departamento Nacional
5.070, de 7 do mesmo mês e ano (FUNDO
de Telecomunicações
DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICA
Ao Diretor da Divisõ.o de Administração
ÇÕES) determino o cumprimento das seguintes
ASSUNTO: Pagamento de taxa de fiscalização providências;
de instalação
a) as portarias de permissão para execu
Em decorrência de publicarão no Diário
Oficial de 11 de Julho de 1966, da Lei n.° ção de serviços de telecomunicações
assinadas e datadas, a partir de 11-7-66,