Page 954 - Telebrasil Noticiário
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A  lei  posterior  revoga  a  anterior  QUANDO                                                                                                 à  sanção  presidencial.  Examinados  simultânea­



                                       expnessamente  o  declare,  quando  com  ela                                                                                                       mente  os  dois  projetos  —  o  de  n.°  103/66  (n.9


                                       seja  incompatível  ou  quando  regule  intei­                                                                                                     da  Câmara  3.580/66),  que  produziu  a  Lei  n.°



                                        ramente  a  matéria  de  que  tratava  a  lei  an­                                                                                                5.070,  e  o  de  n.9  23/63  (n.°  da  Câmara


                                        terior . ”                                                                                                                                       3.171/57),  que  produzirá  a  nova  lei  regulamen­




                                                                                                                                                                                          tando  a  profissão  de  engenheiro  —  não  pode


                                        Repetimos:  quando  se  discutia  o  projeto                                                                                                     ocorrer  aquela  figura  prevista  na  parte  final


                          de  que  decorreu  a  Lei  n.°  5.070,  que  contém  o                                                                                                         do  §  Io  do  art.  2.°  do  Decreto-lei  n9  4.657,



                           arí.  20,  já  transcrito,  o  Senado  aprovava,  tam­                                                                                                        dc  4-9-42  (Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil


                           bém,  o  projeto  n.°  23/63  (n.?  da  Câmara                                                                                                                Brasileiro),  isto  é.  o  art.  20  da  Lei  n9  5.070



                          3,171/57),  que  regula,  totalmente,  a  profissão                                                                                                             não  será  incompatível  com  a  nova  e  futura  lei


                           de  engenheiro.  Como  êste  último  projeto  foi                                                                                                             regulamentadora  da  profissão  de  engenheiro,



                          emendado  pelo  Senado,  que  lhe  ofereceu  com­                                                                                                              porque,  embora  regulamentando  inteiramente  a


                           pleto  substitutivo,  tal  trabalho  esta  sendo  ree­                                                                                                        matéria  tratada  em  lei  anterior,  tal  dispositivo


                           xaminado  pela  Câmara,  que  aceitará  ou  não                                                                                                               foi  examinado  no  mesmo  instante  em  que  sc



                           as  emendas  do  Senado  e  encaminhará  o  projeto                                                                                                           votava  éste  último  projeto.











                                                            REGISTRO  DE  ENGENHEIROS  JUNTO  AO  “CONTEL”












                           RESOLUÇÃO  N.°  9,  DE  1J  DE  ABRIL  DE



                                                                                              19&6

                                                                                                                                                                                                      Parágrafo  único.  Em  qualquer  dos  casos



                                       O  Concelho  Nacional  de  Telecomunicações,                                                                                                      acima,  os  engenheiros  deverão  estar  devidamen­



                          cm  sua  sessão  ordinária,  no  uso  das  atribuições                                                                                                         te  registrados  em  um  dos  Conselhos  Regionais


                          que  me  cuniere  o  inciso  “ab"  do  Art.  29  da  Lei                                                                                                       de  Engenharia  e  Arquitetura  (CREA).


                          n.°  4.117  de  27  de  agóç.to  de  1962  e,                                                                                                                               Art.  3.°.  Os  técnicos  de  telecomunicações




                                        Considerando  a  necessidade  de  o  CONTEL                                                                                                      amparados  pelas  Resoluções  n.°  78  e  n?  96  de


                          manter  um  cadastro  atualizado  dos  engenhei­                                                                                                               30-8-54,,  ambas  do  Conselho  Federal  de  Engenha­



                          ros  se  profissionais  habilitados  a  executar  es­                                                                                                          ria  e  Arquitetura  (CONFEA),  poderão  inscre­


                          tudos  c  projetos  dos  serviços  de  telecomunica                                                                                                            ver se  no  CONTEL,  podendo  desempenhar  as


                          ções,  resolve:                                                                                                                                                atribuições  que  lhe  forem  cxplicitamente  confe­

                                                                                                                                                                                         ridas  por  um  dos  Conselhos  Regionais  de  En­

                                       Art.  l.‘\   Só  serão  aceitos  para  aprecia­
                                                                                                                                                                                         genharia  e  Arquitetura  (CREA),  e  que  constem
                          ção  do  CONTEL  os  estudos  e  projetos  de  equi­                                                                                                           de  suas  carteiras  profissionais  expedidas  pelo



                          pamentos,  estações,  circuitos  e  rédes  dos  ser­
                                                                                                                                                                                        CREA.

                          viços  de  telecomunicações,  assinados  por  enge­
                                                                                                                                                                                                      Art.  4.°.  Os  pretendentes  à  inscrição  do

                          nheiros  e  profissionais  habilitados  prèviamcntc*


                         inscritos  no  órgão.                                                                                                                                           CON TLL  deverão  dirigir-se  em  requerimento  ao
                                                                                                                                                                                        Diretor-Geral  do  Dcnartamcnto  Nacional  de  Te­

                                       Art.  2.°.  Poderão  inscrever-se  no  CON­                                                                                                      lecomunicações  (D EN TEL),  a  quem  compete



                         TEL  para  os  efeitos  acima:
                                                                                                                                                                                        depois  de  examinada  e  aprovada  a  documenta­

                                       a)  os  engenheiros  de  telecomunicações;                                                                                                        ção  apresentada  expedir  a  Portaria  respectiva.


                                       b)  os  engenheiros  de  eletrônica;                                                                                                                           Parágrafo  unico.  O  requerimento  deve  men­



                                       c)  os  engenheiros  eletricistas;                                                                                                               cionar  o  endereço  de  trabalho  do  requerente  e


                                      d)  os  engenheiros  mecânico-eletricistas;                                                                                                       scr  acompanhado  de  fotocópias  da  carteira  de^



                                      e)  os  engenheiros  que,  embora  não  sendo                                                                                                     registro  no  CREA,  devidamente  autenticada.


                          das  /?speo»alidades  acim,a,  estejam  amparados
                                                                                                                                                                                                     Art.  5.°.  A  presente  Resolução  entrará  em

                         pela  Resolução  n.°  78,  de  18  de  agosto  de  1965                                                                                                        vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogada  a


                         ou  pela  Resolução  n.°  96,  de  30  de  agosto  de
                                                                                                                                                                                        Decisão  n.°  35-65  de  30  dc  abril  de  1965.  —
                         1954,  ambas  do  Conselho  Federal  de  Engenha                                                                                                               Luclidcs  Çviandt  de  Oliveira,  Capitão-de-Mar-



                         ria  e  Arquitetura  (CONFEA).                                                                                                                                 e-Guerra.











                                                                                     INSTRUÇÃO  DE  SERVIÇO  N.°  21/DENTEL









                         Vo  Diretor-Geral  do  Departamento  Nacional
                                                                                                                                                                                        5.070,  de  7  do  mesmo  mês  e  ano  (FUNDO

                                      de  Telecomunicações
                                                                                                                                                                                        DE  FISCALIZAÇÃO  DAS  TELECOMUNICA­

                        Ao  Diretor  da  Divisõ.o  de  Administração
                                                                                                                                                                                        ÇÕES)  determino  o  cumprimento  das  seguintes
                        ASSUNTO:  Pagamento  de  taxa  de  fiscalização                                                                                                                 providências;


                                      de  instalação





                                                                                                                                                                                                     a)  as  portarias  de  permissão  para  execu­

                                      Em  decorrência  de  publicarão  no  Diário


                         Oficial  de  11  de  Julho  de  1966,  da  Lei  n.°                                                                                                                                      ção  de  serviços  de  telecomunicações
                                                                                                                                                                                                                  assinadas  e  datadas,  a  partir  de  11-7-66,
   949   950   951   952   953   954   955   956   957   958   959