Page 952 - Telebrasil Noticiário
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Art.  9.°.  O  montante  das  taxas  será  de­                                                                                                taxa  de  fiscalização  do  ymeionamento  a  partir


                                  positado,  dirctamente,  pelas  concessionárias  e                                                                                                         do  ano  seguinte  ao  da  vigência  desta  Lei.



                                  permissionárias  no  Banco  do  Brasil  S.  A.  ou                                                                                                                     Art.  20.  As  concessionárias  ou  permissioná­


                                   Caixa  Econômica  Federal,  em  suas  sedes  ou                                                                                                           rias  de  serviço  de  telecomunicações  que,  para  a


                                   agências,  a  crédito  do  Fundo  de  Fiscalização                                                                                                        instalação  ou  funcionamento  de  seus  equipa­



                                   das  Telecomunicações  e  à  disposição  do  Conse­                                                                                                       mentos,  tiverem  tido  ou  tenham  a  orientação


                                   lho  Nacional  de  Telecomunicações.                                                                                                                      e  assistência  de  empresa  fabricante  ou  instala­


                                                Parágrafo  único.  Os  depósitos  a  que  se                                                                                                 dora,  através  de  profissional  habilitado  na  for­



                                   refere  êste  artigo  vencerão  juros  corresponden­                                                                                                      ma  do  Decreto  número  23.569,  de  11  de  de­


                                    tes  aos  abonados,  pelas  mesmas  entidades  ban­                                                                                                      zembro  de  1.933,  não  são  obrigadas  a  contratar



                                    cárias,  aos  depósitos  sem  limites.
                                                                                                                                                                                             ou  a  manter  encarregados  da  parte  técnica,  não



                                                                                                                                                                                             sc  lhes  aplicando  o  disposto  no  art.  8.°  do  re­
                                                                         Das  disposições  Gerais
                                                                                                                                                                                             ferido  Decreto.



                                                 Art.  10.  Na  ocorrência  de  novas  modali­                                                                                                           Art.  21.  Compete,  exclusivamente,  ao  Conse­



                                    dades  de  serviços  de  telecomunicações,  sujeitas  a                                                                                                  lho  Nacional  de  Telecomunicações  (CONTEL),


                                    taxas  de  fiscalização  não  estabelecida  nesfa  Lei,                                                                                                  com  supressão  de  qualquer  outra,  a  fiscalização


                                    será  aplicada  em  caráter  provisório  a  taxa  do                                                                                                     dos  serviços  de  telecomunicações,  desde  sua  im­



                                    item  1  da  Tabela  Anexa,  até  que  a  lei  fixe                                                                                                      plantação  e  ampliação,  até  seu  efetivo  funcio­


                                    seu  valor.                                                                                                                                              namento,  resguardada  a  competência  estadual




                                                 Are.  11.  O  salário-mínimo  a  que  se  refere                                                                                            ou  municipal  quando  sejam  estritamente  regio­


                                    a  tabela  de  valores,  constante  do  Anexo  I  des­                                                                                                   nais  ou  locais  e  não  interligados  a  outros  Es­


                                    ta  Lei,  é  o  maior  vigente  no  País,  na  ocasião                                                                                                    tados  ou  Municípios.                                                                                                       ^



                                     do  pagamento  das  taxas  de  fiscalização.                                                                                                                         Art.  22.  O  Poder  Executivo  regulamenta­


                                                 Art.  12.  As  populações  das  localidades  a                                                                                              rá  esta  Lei  dentro  de  60  (sessenta)  dias  da


                                     serem  consideradas  na  aplicação  dos  valorei                                                                                                        sua  publicação.


                                     a  que  se  refere  a  tabela  de  valores,  constanfe                                                                                                                Art.  23.  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data



                                     do  Anexo  T  desta  Lei,  serão  as  indicadas  na                                                                                                      da  sua  publicação.                                                                    >                                                  ^


                                     últiitia  publicação  oficial  do  Instituto  Brasileiro



                                     de  Geografia  c  Estatística  (IBGE),  por  oca­                                                                                                                     Art.  24.  P.evogam-se  as  disposições  em
                                                                                                                                                                                              contrário.
                                    sião  do  pagamento  das  taxas.

                                                                                                                                                                                                           Brasília,  7  de  julho  de  1966;  145.°  da  In­
                                    i            Art.  13.  Os  serviços  de  telecomunicações                                                                                               dependência  o  7S.°  da  República.



                                     realizados  pola  KMRRATEL,  pelo  Departamen­
                                                                                                                                                                                                           H.  CASTELLO  BRANCO
                                     to  dos  Correios  c  Telégrafos  c  pelas  Forças  Ar­                                                                                                               Junrez  Tâvoro


                                     madas  estão  inenfos  do  pagamento  das  taxas  de                                                                                                                  João  Gonçalves  de  Souza



                                     fiscalização.


                                                  Art.  14.  Os  serviços  de  telecomunicações



                                     realizados  pelos  Governos  Estaduais  e  Munici­                                                                                                                                                              ANEXO  I


                                     pais  e  pelos  Órgãos  Federais  gozarão  do  aba­


                                     timento  de  50%  (cinquenta  por  cento)  no  pa­                                                                                                       Valores  das  Taxas  de  Fiscalização  da  instalação


                                     gamento  das  taxas  de  fiscalização.



                                                  Art.  15.  Poderão  ser  concedidos  adianta­                                                                                                             I.  Concessionárias  de  serviço  de  telegrafia,


                                     mentos  do  Fundo  de  Fiscalização  das  Teleco­                                                                                                         público,  internacional:



                                     municações  para  custeio  das  despesas  previstas                                                                                                                          2  x  salário-mínimo  por  estação.


                                     em  dotações  orçamentárias,  devendo  esses  adian­                                                                                                                   2.  Concessionárias  de  serviço  radiotelegrà-


                                     tamentos  terminar  logo  que  cesse  o  motivo  da                                                                                                       fico,  público,  internacional:



                                     sua  concessão.                                                                                                                                                               2  x  alário-mínimo  por  estação.


                                                  Art.  16.  Fica  o  Poder  Executivo  autoriza­                                                                                                           3.  Concessionárias  de  serviço  radiotelefô-



                                     do  a  dar  a  garantia  do  Tesouro  Nacional  para                                                                                                      nico,  público,  internacional:


                                     operações  de  crédito  com  o  Conselho  Nacional                                                                                                                            2  x  salário-mínimo  por  estação.


                                      de  Telecomunicações,  em  cada  exercício,  e  até                                                                                                                    4.  Concessionárias  de serviços  de  telex,



                                      o  montante  correspondente  a  60%  (sessenta                                                                                                            público,  internacional:


                                      por  cento)  da  receita  estimada  à  conta  da  arre­                                                                                                                      2  x  salário-mínimo  por  estação.



                                      cadação  futura  do  Fundo  de  Fiscalização  das                                                                                                                      5.               Concessionárias de  serviço  radiotclefô-


                                      Telecomunicações.                                                                                                                                         nico,  público,  interior:


                                                   Art.  17.  Os  recolhimentos  e  transferências                                                                                                                 2  x  salário-mínimo  por  estação.



                                      de  recursos  do  Fundo  de  Fiscalização  das  Te­                                                                                                                    6.  Concessionárias  ç  permissionárias  de  ser­


                                      lecomunicações  serão  isentos  de  comissões  c                                                                                                          viço  de  telefonia  ,público,  interestadual:


                                      quaisquer  taxas  ou  sobretaxas  bancárias.                                                                                                                                  1  x  salário-mínimo  por  estação.



                                                   Art.  18.  O  Conselho  Nacional  de  Teleco­                                                                                                             7.  Concessionárias  e  permissionárias  de  ser­


                                       municações  fiscalizará  a  arrecadação  e  o  reco­                                                                                                     viços  de  radiodifusão  sonora:


                                      lhimento  das  taxas  a  que  se  refere  esta  Lei.                                                                                                                   a  —  estações  de  potência  compreendida  en­



                                                   Art.  19.  As  atuais  concessionárias  e  per­                                                                                               tre  100  (cem)  e  1.000  (mil)  watts:


                                       missionárias  ficam  obrigadas  ao  pagamento  da                                                                                                                            1  x  salário-mínimo.
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