Page 952 - Telebrasil Noticiário
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Art. 9.°. O montante das taxas será de taxa de fiscalização do ymeionamento a partir
positado, dirctamente, pelas concessionárias e do ano seguinte ao da vigência desta Lei.
permissionárias no Banco do Brasil S. A. ou Art. 20. As concessionárias ou permissioná
Caixa Econômica Federal, em suas sedes ou rias de serviço de telecomunicações que, para a
agências, a crédito do Fundo de Fiscalização instalação ou funcionamento de seus equipa
das Telecomunicações e à disposição do Conse mentos, tiverem tido ou tenham a orientação
lho Nacional de Telecomunicações. e assistência de empresa fabricante ou instala
Parágrafo único. Os depósitos a que se dora, através de profissional habilitado na for
refere êste artigo vencerão juros corresponden ma do Decreto número 23.569, de 11 de de
tes aos abonados, pelas mesmas entidades ban zembro de 1.933, não são obrigadas a contratar
cárias, aos depósitos sem limites.
ou a manter encarregados da parte técnica, não
sc lhes aplicando o disposto no art. 8.° do re
Das disposições Gerais
ferido Decreto.
Art. 10. Na ocorrência de novas modali Art. 21. Compete, exclusivamente, ao Conse
dades de serviços de telecomunicações, sujeitas a lho Nacional de Telecomunicações (CONTEL),
taxas de fiscalização não estabelecida nesfa Lei, com supressão de qualquer outra, a fiscalização
será aplicada em caráter provisório a taxa do dos serviços de telecomunicações, desde sua im
item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe plantação e ampliação, até seu efetivo funcio
seu valor. namento, resguardada a competência estadual
Are. 11. O salário-mínimo a que se refere ou municipal quando sejam estritamente regio
a tabela de valores, constante do Anexo I des nais ou locais e não interligados a outros Es
ta Lei, é o maior vigente no País, na ocasião tados ou Municípios. ^
do pagamento das taxas de fiscalização. Art. 22. O Poder Executivo regulamenta
Art. 12. As populações das localidades a rá esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias da
serem consideradas na aplicação dos valorei sua publicação.
a que se refere a tabela de valores, constanfe Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data
do Anexo T desta Lei, serão as indicadas na da sua publicação. > ^
últiitia publicação oficial do Instituto Brasileiro
de Geografia c Estatística (IBGE), por oca Art. 24. P.evogam-se as disposições em
contrário.
sião do pagamento das taxas.
Brasília, 7 de julho de 1966; 145.° da In
i Art. 13. Os serviços de telecomunicações dependência o 7S.° da República.
realizados pola KMRRATEL, pelo Departamen
H. CASTELLO BRANCO
to dos Correios c Telégrafos c pelas Forças Ar Junrez Tâvoro
madas estão inenfos do pagamento das taxas de João Gonçalves de Souza
fiscalização.
Art. 14. Os serviços de telecomunicações
realizados pelos Governos Estaduais e Munici ANEXO I
pais e pelos Órgãos Federais gozarão do aba
timento de 50% (cinquenta por cento) no pa Valores das Taxas de Fiscalização da instalação
gamento das taxas de fiscalização.
Art. 15. Poderão ser concedidos adianta I. Concessionárias de serviço de telegrafia,
mentos do Fundo de Fiscalização das Teleco público, internacional:
municações para custeio das despesas previstas 2 x salário-mínimo por estação.
em dotações orçamentárias, devendo esses adian 2. Concessionárias de serviço radiotelegrà-
tamentos terminar logo que cesse o motivo da fico, público, internacional:
sua concessão. 2 x alário-mínimo por estação.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autoriza 3. Concessionárias de serviço radiotelefô-
do a dar a garantia do Tesouro Nacional para nico, público, internacional:
operações de crédito com o Conselho Nacional 2 x salário-mínimo por estação.
de Telecomunicações, em cada exercício, e até 4. Concessionárias de serviços de telex,
o montante correspondente a 60% (sessenta público, internacional:
por cento) da receita estimada à conta da arre 2 x salário-mínimo por estação.
cadação futura do Fundo de Fiscalização das 5. Concessionárias de serviço radiotclefô-
Telecomunicações. nico, público, interior:
Art. 17. Os recolhimentos e transferências 2 x salário-mínimo por estação.
de recursos do Fundo de Fiscalização das Te 6. Concessionárias ç permissionárias de ser
lecomunicações serão isentos de comissões c viço de telefonia ,público, interestadual:
quaisquer taxas ou sobretaxas bancárias. 1 x salário-mínimo por estação.
Art. 18. O Conselho Nacional de Teleco 7. Concessionárias e permissionárias de ser
municações fiscalizará a arrecadação e o reco viços de radiodifusão sonora:
lhimento das taxas a que se refere esta Lei. a — estações de potência compreendida en
Art. 19. As atuais concessionárias e per tre 100 (cem) e 1.000 (mil) watts:
missionárias ficam obrigadas ao pagamento da 1 x salário-mínimo.