Page 953 - Telebrasil Noticiário
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b  —  estações  de  potência  superior  a  1.000                                                                                                                        1  x salário-mínimo  por  estação.


                                  (mil)  watts  até  10.000  (dez  mil)  watts:                                                                                                                                b  —  limitado  de  múltiplos  destinos:


                                                     2  x  salário-mínimo                                                                                                                                              1  x salário-mínimo  por  estação.



                                               c  —  estações  de  potência  superior  a  10.000                                                                                                                c  —  limitado  de  segurança,  regularidade,



                                  (dez  mil)  watts:                                                                                                                                              orientação  e  administração  dos  transportes  em


                                                     3  x  salário-mínimo.                                                                                                                        geral:


                                               8.  Concessionárias  de  serviços  de  radiodi­                                                                                                                         1  x salário-mínimo  por  estação.



                                 fusão  de  sons  e  imagens  (televisão):                                                                                                                                     d  —  limitado  rural:


                                               a  —  estações  instaladas  nas  cidades  de                                                                                                                            1  x  salário-mínimo  por  estação.



                                  população  inferior  a  500.000  (quinhentos  mil)                                                                                                                            11.  Permissionárias  de  serviço  especial  de


                                  habitantes:                                                                                                                                                     música  funcional:



                                                      3  x  salário-mínimo.                                                                                                                                           2  x  salário-mínimo.


                                               b  —  estações  instaladas  nas  cidades  de  po­                                                                                                                12.  Permissionárias  de  serviço  de  radioa­



                                  pulação  superior  a  500.000  (quinhentos  mil)                                                                                                                mador:


                                  habitantes:                                                                                                                                                                  a  —  primeiro  domicílio:


                                                      4  x  salário-mínimo.                                                                                                                                           1/20  (um  vinte  avos)  do  salário  mínimo



                                                9.  Permissionárias  de  serviço  de  retrans­                                                                                                                               por  estação.


                                   missão  de  radiodifusão  de  sons  e  imagens  (te­

                                                                                                                                                                                                               b  —  cada  domicílio  adicional:
                                   levisão) :


                                                       1  x  salário-mínimo  por  estacão.                                                                                                                             1/10  (um  décimo)  do  salário-mínimo.


                                                 10.  Permissionárias  de  serviço  interior:                                                                                                                   Brasília,  7  de  julho  de  1966.  —  H.  Cas-


                                                a  —  limitado  privado:                                                                                                                           tello  Branco.








                                          AS EMPRESAS  TELEFÔNICAS  NÃO  ESTÃO  OBRIGADAS  A  POSSUIR




                                                                                            ENGENHEIRO  EM  CARÁTER  PERMANENTE












                                                              Cautelosa  disposição  da  Lei  n.°  5.070                                                                                           tamènte,  em  virtude  de  preceito  legal,  o  can­


                                                                                                                                                                                                   celamento  somente  decorrerá  de  exame  de  de­


                                                 Embora  publicando,  na  íntegra,  a  Lei  n.°                                                                                                    fesa  de  cada  emprêsa  autuada.


                                    5.070,  de  7  de  julho  de  1966,  contida  no  “Diá­                                                                                                                     O  art.  8°  do  Decreto  n.°  23.569,  de


                                    rio  Oficia^”,  da  União,  de  11  do  mesmo  mes                                                                                                             11-12-1933,  citado  no  art.  20  da  Lei  n.°  5.070,


                                    e  ano,  desejamos  pedir  a  especial  atenção  das                                                                                                           c  dado  como  infringido  pelas  emprêsas  telefô­



                                    emprêsas  de  serviços  telefônicos  para  o  art.  20                                                                                                         nicas,  tem  a  seguinte  redação:


                                    da  aludida  Lei,  que  reza:                                                                                                                                                                                                                                                                                      %





                                                                                                                                                                                                                 "Art.  8.°  —  Os  indivíduos,  firmas  socie­

                                                  “Art.. 20  —  As  concessionárias  ou  permis­                                                                                                                dades,  associações,  companhias  e  emprêsas


                                                 sionárias  de  serviço  de  telecomunicações                                                                                                                   em  geral,  e  suas  filiais,  que  exerçam  ou  ex­



                                                 quç,  para  a  instalação  ou  funcionamento  de                                                                                                               plorem,  sob  qualquer  forma,  alguns  dos  ra­


                                   !             seus  equipamentos,  tiverem  tido  ou  tenham                                                                                                                 mos  da  engenharia,  arquitetura  ou  agrimen­


                                                 a  orientação  e  assistência  de  empresa  fa-                                                                                                                sura,  ou  a  seu  cargo  tiverem  alguma  seção



                                   '             bricantc  òu  instaladora,  através  de  profis­                                                                                                                dessas  profissões,  só  poderão  executa-  os


                                                 sional  habilitado  na  forma  do  Decreto  n.°                                                                                                                 respectivos  serviços,                                                 depois  de  provarem


                                                 23.569,  de  11  de  dezembro  de  1933,  não                                                                                                                   perante  os  Conselhos  de  Engenharia  e  Ar­



                                                 são  obrigadas  a  contratar  ou  a  manter  en-                                                                                                                quitetura,  que  os  encarregados  da  parte


                                   1           carregados  da  parte  técnica,  não  se  lher,                                                                                                                   técnica  são,  exclusivamente,  profissionais  ha­


                                                 aplicando  o  disposto  no  art.  8.°  do  referi­                                                                                                              bilitados  e  registrados  de  acordo  com  êste



                                                 do  Decreto’.
                                                                                                                                                                                                                 decreto"”.






                                                 O  dispositivo  elimina  a  exigência  que  o                                                                                                                   Vale  assinalar  aue  a  legislação  regulamen­


                                    CREA  (Conselho  Regional  de  Engenharia  e                                                                                                                    ta dora  da  profissão  de  engenheiro  está  sendo  to­



                                   Arquitetura),  de  todos  ou  de  quase  todos  os                                                                                                               talmente  reformada.  O  projeto,  iniciado  na  Câ­


                                   Estados,  vem  fazendo  às  emprêsas  telefônicas                                                                                                                mara  dos  Deputados,  foi  emendado  no  Senado,


                                   no  sentido  de  manterem  profissionais  da  En­                                                                                                                cabendo  àquela,  agora,  rever  as  emendas  e,  a



                                   genharia,  em  caráter  permanente.  Muitas  fo-                                                                                                                 seguir,  encaminhá-lo  à  consideração  do  Presi­


                                    ram  ou  têm  sido  as  emprêsas  autuadas  ou  mul-                                                                                                            dente  da  -República,  para  sanção  ou  veto.



                                • tndas  pelo  CREA  porque  não  possuem  enge­                                                                                                                                 A  nova  futura  lei,  que  resultar  do  alu­


                                   nheiro  em  caráter  permanente.  O  art’.  20  da                                                                                                                dido  projeto,  não  revogará  o  artigo  20  da  Lei


                                   Lei  n.°  5.070  estabelece  uma  correta  disciplina                                                                                                            n.°  5.070,  de  7-7-1966,  pois  oue  -  além  de  aquê-



                                   c  oferece  às  emprêsas  já  autuadas  pelo  CREA                                                                                                               le  c  êsfe  terem  sido  aprovados  simultaneamente


                                   excelente  ponto-de-apoio  para  a  respectiva  de­                                                                                                               pelo  Poder  Legislativo  -  na  forma  do  §  l.°  do


                                   fesa;  automàficamente,  o  CREA  deveria  cance­                                                                                                                 a rí.  2.°  do  decreto-lei  n.°  4.657,  de  4-9-1942



                                   lar  os  autos  de  infração  já  lavrados,  mas,  cer                                                                                                            (Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil  Brasileiro):
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