Page 953 - Telebrasil Noticiário
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b — estações de potência superior a 1.000 1 x salário-mínimo por estação.
(mil) watts até 10.000 (dez mil) watts: b — limitado de múltiplos destinos:
2 x salário-mínimo 1 x salário-mínimo por estação.
c — estações de potência superior a 10.000 c — limitado de segurança, regularidade,
(dez mil) watts: orientação e administração dos transportes em
3 x salário-mínimo. geral:
8. Concessionárias de serviços de radiodi 1 x salário-mínimo por estação.
fusão de sons e imagens (televisão): d — limitado rural:
a — estações instaladas nas cidades de 1 x salário-mínimo por estação.
população inferior a 500.000 (quinhentos mil) 11. Permissionárias de serviço especial de
habitantes: música funcional:
3 x salário-mínimo. 2 x salário-mínimo.
b — estações instaladas nas cidades de po 12. Permissionárias de serviço de radioa
pulação superior a 500.000 (quinhentos mil) mador:
habitantes: a — primeiro domicílio:
4 x salário-mínimo. 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo
9. Permissionárias de serviço de retrans por estação.
missão de radiodifusão de sons e imagens (te
b — cada domicílio adicional:
levisão) :
1 x salário-mínimo por estacão. 1/10 (um décimo) do salário-mínimo.
10. Permissionárias de serviço interior: Brasília, 7 de julho de 1966. — H. Cas-
a — limitado privado: tello Branco.
AS EMPRESAS TELEFÔNICAS NÃO ESTÃO OBRIGADAS A POSSUIR
ENGENHEIRO EM CARÁTER PERMANENTE
Cautelosa disposição da Lei n.° 5.070 tamènte, em virtude de preceito legal, o can
celamento somente decorrerá de exame de de
Embora publicando, na íntegra, a Lei n.° fesa de cada emprêsa autuada.
5.070, de 7 de julho de 1966, contida no “Diá O art. 8° do Decreto n.° 23.569, de
rio Oficia^”, da União, de 11 do mesmo mes 11-12-1933, citado no art. 20 da Lei n.° 5.070,
e ano, desejamos pedir a especial atenção das c dado como infringido pelas emprêsas telefô
emprêsas de serviços telefônicos para o art. 20 nicas, tem a seguinte redação:
da aludida Lei, que reza: %
"Art. 8.° — Os indivíduos, firmas socie
“Art.. 20 — As concessionárias ou permis dades, associações, companhias e emprêsas
sionárias de serviço de telecomunicações em geral, e suas filiais, que exerçam ou ex
quç, para a instalação ou funcionamento de plorem, sob qualquer forma, alguns dos ra
! seus equipamentos, tiverem tido ou tenham mos da engenharia, arquitetura ou agrimen
a orientação e assistência de empresa fa- sura, ou a seu cargo tiverem alguma seção
' bricantc òu instaladora, através de profis dessas profissões, só poderão executa- os
sional habilitado na forma do Decreto n.° respectivos serviços, depois de provarem
23.569, de 11 de dezembro de 1933, não perante os Conselhos de Engenharia e Ar
são obrigadas a contratar ou a manter en- quitetura, que os encarregados da parte
1 carregados da parte técnica, não se lher, técnica são, exclusivamente, profissionais ha
aplicando o disposto no art. 8.° do referi bilitados e registrados de acordo com êste
do Decreto’.
decreto"”.
O dispositivo elimina a exigência que o Vale assinalar aue a legislação regulamen
CREA (Conselho Regional de Engenharia e ta dora da profissão de engenheiro está sendo to
Arquitetura), de todos ou de quase todos os talmente reformada. O projeto, iniciado na Câ
Estados, vem fazendo às emprêsas telefônicas mara dos Deputados, foi emendado no Senado,
no sentido de manterem profissionais da En cabendo àquela, agora, rever as emendas e, a
genharia, em caráter permanente. Muitas fo- seguir, encaminhá-lo à consideração do Presi
ram ou têm sido as emprêsas autuadas ou mul- dente da -República, para sanção ou veto.
• tndas pelo CREA porque não possuem enge A nova futura lei, que resultar do alu
nheiro em caráter permanente. O art’. 20 da dido projeto, não revogará o artigo 20 da Lei
Lei n.° 5.070 estabelece uma correta disciplina n.° 5.070, de 7-7-1966, pois oue - além de aquê-
c oferece às emprêsas já autuadas pelo CREA le c êsfe terem sido aprovados simultaneamente
excelente ponto-de-apoio para a respectiva de pelo Poder Legislativo - na forma do § l.° do
fesa; automàficamente, o CREA deveria cance a rí. 2.° do decreto-lei n.° 4.657, de 4-9-1942
lar os autos de infração já lavrados, mas, cer (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro):