Page 1565 - Telebrasil Noticiário
P. 1565

APROVADO  O  PLANO  NACIONAL



                                                                                                                DE  TELECOMUNICAÇÕES









                                             O  Diário  Oficial  n.°  220  de  19-11-63,                                                                                             Art.  3.°  A  conquista  desse  objetivo



                                 publica  o  Decreto  n.°  52 859  de  18-11-63                                                                                         se  traduzirá:



                                 que  aprova  o PLANO NACIONAL DE TE­                                                                                                               a)                         pela  implantação  de  um  Siste­



                                LECOMUNICAÇÕES,  cujo  teor  transcre­                                                                                                 ma  Nacional  de  Telecomunicações,  per­


                                vemos  a  seguir:                                                                                                                      mitindo a  formação  das Rêdes Nacionais




                                                                                                                                                                       de:
                                DECRETO N.° 52 859                                                      De  18  de  novem-


                                            bro  de  1963                                                                                                                          —  telefonia;



                                                                                                                                                                                   —   telegrafia,  inclusive  telex;

                               Aprova  Plano  Nacional  de  Telecomuni­

                                                                                                                                                                                   —  radiodifusão  sonora;
                                           cações.


                                                                                                                                                                                  —  televisão;


                                           O  Presidente  da  República,  usando
                                                                                                                                                                                  —  transmissão de dados, inclusive os

                               das  atribuições  que  lhe  confere  o  artigo
                                                                                                                                                                     de  interêsse  militar  (telemétricos,  radar,
                               87,  inciso  I,  da  Constituição  e  conside­
                                                                                                                                                                     etc.);

                               rando  o  que  estabelecem  os  artigos  29,

                                                                                                                                                                                  b)  pela  possibilidade  de  conexão
                               alinea  c, 42,  }  5.°, alinea  b, e  51  da Lei n.°
                                                                                                                                                                     das  rédes  nacionais  acima  citadas,  com
                              4 117,  de  27  de  agôsto  de  1963,  decreta:

                                                                                                                                                                    as  rédes  internacionais,  particularmen­

                                          Art.  l.°  Fica  aprovado  o  Plano  Na­
                                                                                                                                                                     te  com  a  Réde  Interamericana  de  Tele­
                              cional  de Telecomunicações, que com  ês-
                                                                                                                                                                    comunicações  (RIT);

                              te  baixa  assinado  pelo  Presidente  do



                             Conselho  Nacional  de  Telecomunicações.                                                                                                           c)  pelo  desenvolvimento  e  estímu­

                                                                                                                                                                    lo  da  indústria  nacional  de  telecomuni­
                                         Art.  2.°  t s te  decreto entrará em  vi­

                                                                                                                                                                    cações;
                             gor  na  data  de  sua  publicação,  revoga­



                             das  as  disposições  em  contrário.                                                                                                           • d)  pelo  desenvolvimento  do  ensino



                                         Brasília.  18  de  novembro  de  1963;                                                                                     técnico-profissional  dos  ramos  pertinen­



                              142.°  da  Independência  e  75.°  da  Repú­                                                                                          tes  às  telecomunicações.


                             blica.




                                                                                                                                                                                                                  Capítulo  II

                                                     João  Goulart





                                                             PLANO  NACIONAL                                                                                                                                     Do  Sistema



                                                  DE  TELECOMUNICAÇÕES                                                                                                                              de  Telecomunicações  e  suas



                                                                                                                                                                                                            características

                                                                          Capitulo  I





                                         Da  definição  e  finalidade                                                                                                           Art.  4.°  O  Sistema  Nacional  de  Te­



                                         Art.  l.°  O  Plano  Nacional  de  Tele­                                                                                  lecomunicações  com por-se-á  de:



                            comunicações  (PNT)  é  o  conjunto  de
                                                                                                                                                                                —  Sistema  Básico;
                             medidas necessárias  à  implantação, ope­

                                                                                                                                                                          ,  —  Sistema  Complementar;
                             ração  e  ampliação  do  Sistema  Nacional



                             de Telecomunicações.                                                                                                                               —  Sistema  Auxiliar.



                                         Art.  2.°  O  Plano  Nacional  de  Tele­



                             comunicações  tem  por  finalidade  dotar                                                                                                          Art.  5.°  Sistema  Básico  é  um  con­


                            ? País de um sistema de telecomunicações                                                                                               junto  de  troncos  e  rédes  de  alta  capaci­



                             integrado,  capaz  de  satisfazer  às  neces­                                                                                          dade  de  tráfego,  permitindo  a  ligação



                             sidades  do  Desenvolvimento  e  da  Segu­                                                                                             entre  Centros  Principais  de  Telecomuni­


                             rança  nacionais,  estabelecendo  comuni­                                                                                              cações  de  l.a  ordem.



                              cações  rápidas,  eficientes,  económicas  e                                                                                                       Art.  6.°  Sistema  Complementar  é



                              seguras,  e,  possibilitando  o  efetivo  con­                                                                                         um conjunto de troncos e rédes de média



                              trole  e  fiscalização das  mesmas  pelo  Go-                                                                                         capacidade  de  tráfego,  permitindo  a  li­



                              vêrno  FederaL                                                                                                                         gação entre comunidades satélites de  um
   1560   1561   1562   1563   1564   1565   1566   1567   1568   1569   1570