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APROVADO O PLANO NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES
O Diário Oficial n.° 220 de 19-11-63, Art. 3.° A conquista desse objetivo
publica o Decreto n.° 52 859 de 18-11-63 se traduzirá:
que aprova o PLANO NACIONAL DE TE a) pela implantação de um Siste
LECOMUNICAÇÕES, cujo teor transcre ma Nacional de Telecomunicações, per
vemos a seguir: mitindo a formação das Rêdes Nacionais
de:
DECRETO N.° 52 859 De 18 de novem-
bro de 1963 — telefonia;
— telegrafia, inclusive telex;
Aprova Plano Nacional de Telecomuni
— radiodifusão sonora;
cações.
— televisão;
O Presidente da República, usando
— transmissão de dados, inclusive os
das atribuições que lhe confere o artigo
de interêsse militar (telemétricos, radar,
87, inciso I, da Constituição e conside
etc.);
rando o que estabelecem os artigos 29,
b) pela possibilidade de conexão
alinea c, 42, } 5.°, alinea b, e 51 da Lei n.°
das rédes nacionais acima citadas, com
4 117, de 27 de agôsto de 1963, decreta:
as rédes internacionais, particularmen
Art. l.° Fica aprovado o Plano Na
te com a Réde Interamericana de Tele
cional de Telecomunicações, que com ês-
comunicações (RIT);
te baixa assinado pelo Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações. c) pelo desenvolvimento e estímu
lo da indústria nacional de telecomuni
Art. 2.° t s te decreto entrará em vi
cações;
gor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrário. • d) pelo desenvolvimento do ensino
Brasília. 18 de novembro de 1963; técnico-profissional dos ramos pertinen
142.° da Independência e 75.° da Repú tes às telecomunicações.
blica.
Capítulo II
João Goulart
PLANO NACIONAL Do Sistema
DE TELECOMUNICAÇÕES de Telecomunicações e suas
características
Capitulo I
Da definição e finalidade Art. 4.° O Sistema Nacional de Te
Art. l.° O Plano Nacional de Tele lecomunicações com por-se-á de:
comunicações (PNT) é o conjunto de
— Sistema Básico;
medidas necessárias à implantação, ope
, — Sistema Complementar;
ração e ampliação do Sistema Nacional
de Telecomunicações. — Sistema Auxiliar.
Art. 2.° O Plano Nacional de Tele
comunicações tem por finalidade dotar Art. 5.° Sistema Básico é um con
? País de um sistema de telecomunicações junto de troncos e rédes de alta capaci
integrado, capaz de satisfazer às neces dade de tráfego, permitindo a ligação
sidades do Desenvolvimento e da Segu entre Centros Principais de Telecomuni
rança nacionais, estabelecendo comuni cações de l.a ordem.
cações rápidas, eficientes, económicas e Art. 6.° Sistema Complementar é
seguras, e, possibilitando o efetivo con um conjunto de troncos e rédes de média
trole e fiscalização das mesmas pelo Go- capacidade de tráfego, permitindo a li
vêrno FederaL gação entre comunidades satélites de um