Page 1562 - Telebrasil Noticiário
P. 1562

Hugo  Pinheiro  Soares

















                                            TARIFAS  TELEFÔNICAS  DEPENDEM,  SEMPRE,  DA  APROVAÇÃO




                                                                                                                  PRÉVIA  DO  "CONTEL"















                                          Temos  repetidamente  alertado  nossos  leitores  a  respeito  da  obrigatoriedade  da  homo­


                               logação  das  novas  tarifas  de  serviço  telefônico  pelo  Conselho  Nacional  de  Telecomunica­


                               ções,  como  condição  de  validade,  antes  de  serem  elas  postas  em  vigor.  A  esta  conclusão


                               chegamos  em  face  da  letra  expressa  da  Lei  n.°  4 117,  de  agosto  de  1961,  que  exige,

                               no  seu  art.  101,  tal  aprovação  com  a  maior  clareza.




                                         Qualquer  que  tenha  sido  o  regime  legal  vigente  até  aquela  data,  está  claro  que,

                               a  partir  de  então,  compete  ao  “CONTEL”  conierir  legitimidade  ás  tarifas  do  serviço


                               teleiónico  —  dependendo,  portanto,  de  seu  relerendo  prévio  qualquer  alteração  que


                               venha  a  fazer-se  necessária  nos  índices  tarifários  que  regulam  a  prestação  do  serviço


                               telefônico  em  qualquer  parte  do  território  nacional.




                                         Na  presente  edição  divulgamos  um  trabalho  elaborado,  a  respeito,  pelo  Sindicato

                               das  Empresas  Telelônicae  do  Estado  de  São  Paulo,  para  o  qual  chamamos  a  atenção


                               dos  responsáveis  pelas  empresas  concessionárias  de  serviço  telelonico:  esse  traoamo


                               objetiva  orientar  os  interessados  a  respeito  do  processamento  de  qualquer  pedido  de


                               reajustamento  de  tarifas,  mesmo  em se  tratando  de  serviço  estritamente  local.  Os  estudos


                               para  tal  fim  elaborados  e  encaminhados  ao  Poder  Concedente,  mesmo  quando  aceitos


                               e  aprovados,  devem  ser  submetidos  ao  “CONTEL”,  ames  de  serem  postos  em  vigor  as

                               tarnas  autorizadas,  pois  a  legitmnaaue  destas  depende,  especiiicamente,  da  homologação


                              por  parte  do  mencionado  òrgao  lederal.




                                         Ainda  recentemente,  no  caso  da  fixação  das  novas  tarifas  propostas  para  Fortaleza,


                              no  Estado  do  Ceara,  e  aprovadas  peia  preieitma  local,  coniirmou-se  a  interpretação  a

                              que  nos  referimos,  tendo-se  tornado  indispensável  o  “placet”  do  “CONTEL”,  como  condi­


                              ção  para  a  legitimidade  da  nova  tarifa  já  aprovada  pela  Prefeitura.  Em  vários  outros


                              casos,  teve  o  Conselho  que  se  pronunciar,  também,  mesmo  depois  de  autorizado  o  rea­


                              justamento  pelo  poder  concedente  —  sendo  tranquila,  portanto,  a  interpretação  que


                              adotamos  desde  a  sanção  do  Codigo  Nacional  de  Telecomunicações,  como  tivemos  ocasiao

                              de  salientar  em  nosso  “Bilhete  ao  Leitor”  de  maio/junho  déste  ano.




                                         Chamando,  mais  uma  vez,  a  atenção  dos  responsáveis  pelas  empresas  que  operam


                              serviço  telefônico  no  pais  para  o  critério  legal  vigente,  que  regula  a  fixação  das  tarifas


                              do  serviço,  reiteramos,  aqui,  a  sugestão  anterior  no  sentido  de  que  façam  submeter  ao


                              “CONTEL”  seus  pedidos  de  reajustamento,  solicitando,  sempre,  ao  Poder  Concedente,


                              que  encaminhe  os  estudos  elaborados  ao  referido  órgão,  para  seu  referendo,  sem  o


                              qual,  repetimos,  não  serão  legítimas  as  novas  tarifas.




                                        A  lei  federal  (.Código  de  Telecomunicações)  assegura  aos  operadores  do  serviço  os

                             recursos  indispensáveis  ao  seu  bom  funcionamento,  garantindo-lhes  uma  rentabilidade


                             adequada  —  e  sempre  que  êsse  limite  não  seja  atingido,  é  legítimo  aos  operadores


                             reclamarem  o  reajustamento  —  reajustamento  que  o  “CONTEL”  haverá  de  conceder,


                             sempre,  desde  que  devidamente  comprovada  a  insuficiência  das  tarifas  vigentes,  em


                             função  das  garantias  previstas  na  Lei  (art.  101,  suas  alíneas  e  parágrafos).




                                        Qualquer  dúvida  a  respeito  poderá  ser  esclarecida,  bastando,  para  isso,  que  a  em-


                             prêsa  interessada  consulte  a  “TELEBRASIL”,  que  mantém,  para  êste  fim,  assessoria


                             técnica  especializada.  Diante  dos  têrmos  claros  da  legislação  federal,  já  não  se  pode


                             mais  admitir  que  o  serviço  telefônico  seja  operado  em  regime  deficitário,  como  vem


                             ocorrendo  na  maior  parte  dos  casos,  no  interior  do  país,  devendo,  portanto,  as  emprêsas


                             concessionárias  encaminhar,  ao  órgão  competente  os  estudos  necessários  á  revisão


                             que  se  fizer  indispensável,  de  sorte  a  assegurar-se,  pelo  menos,  o  mínimo  previsto  na


                             lei  como  rentabilidade  e,  desta  maneira,  garantir-se  ao  serviço  adequado  funcionamento.
   1557   1558   1559   1560   1561   1562   1563   1564   1565   1566   1567