Page 1566 - Telebrasil Noticiário
P. 1566

Centro Principal de Telecomunicações de                                                                                                                                                   Capítulo  III




                          l.a  ordem.                                                                                                                                                            Das  disposições  gerais



                                       Art.  7.°  Sistema  Auxiliar é  um  con­
                                                                                                                                                                                  Art.  10.  O  Sistema  N acional  de  Te­

                         junto  de  rêdes  de  pequena  capacidade,
                                                                                                                                                                     lecomunicações  fica,  inicialm ente,  defi­

                          capaz  não  só  de  permitir  ligações  em
                                                                                                                                                                     nido  pelos  centros,  troncos  e  rêdes  es­

                         regiões  de  baixa  densidade  populacional

                                                                                                                                                                     pecificados  no  Anexo  n.°  1  (Sistema  Na­

                         e  de  difícil  acesso,  como  também  de  as­
                                                                                                                                                                     cional  de  Telecom unicações),  com ple­

                         segurar,  em  qualquer  caso,  as  ligações
                                                                                                                                                                     mentado  pelos  Anexos  n.°  2  (Sistema

                          de  interêsses  da  Segurança  Nacional  en­
                                                                                                                                                                     Básico), n.°  3  e  seus  apêndices  A, B, C, D,

                          tre  os  Centros  Principais  de  Telecomu­
                                                                                                                                                                     E,  F,  G,  H,  I,  J,  L  (Sistema  Com plem en­

                         nicações  de  Brasília  e  Rio  de  Janeiro

                                                                                                                                                                     tar)  e  n.°  4  (Sistema  Auxiliar).

                         com  os  principais  Centros  de  Telecomu­

                                                                                                                                                                                 Art.  11.  O  Conselho  Nacional  de
                         nicações  do  País.

                                                                                                                                                                     Telecomunicações  poderá  propor  ao  Pre­
                                       Art.  8.°  O  Projeto  do  Plano  Nacio­

                                                                                                                                                                     sidente  da  República  a  passagem  de  um
                         nal  de  Telecomunicações, no  que diz  res­

                                                                                                                                                                     Centro  Principal  de  Telecom unicações de
                         peito  aos  Sistemas Básico  e  Complemen­

                                                                                                                                                                     ordem  inferior  para  ordem  mais  elevada
                         tar,  deverá  obedecer  às  seguintes  carac­

                                                                                                                                                                    e,  conseqüentemente,  o  reajustamento
                         terísticas  gerais:

                                                                                                                                                                     da  capacidade  de  tráfego  dos  troncos  e

                                      a)  flexibilidade  elevada,  de  modo  a
                                                                                                                                                                     rêdes  ligados  àquele  centro.

                         permitir  expansões  econômicas;

                                                                                                                                                                                 Art.  12.  As  localidades  intermediá­

                                      b)            capacidade  de  tráfego  elevada
                                                                                                                                                                    rias  nas  rotas  dos  troncos  e  rêdes  dos

                         de  m odo  a permitir o transporte integra­
                                                                                                                                                                    sistemas  não  constituirão,  obrigatória-

                         do  de  tôdas  as  modalidades  de  teleco­
                                                                                                                                                                    mente,  Centros  de Telecom unicações,  in­

                        m unicações  (telefonia,  telegrafia,  telex,
                                                                                                                                                                    dicando,  apenas,  a  direção  geral  desses

                        telecom ando,  transmissão  de  dados,  fac-
                                                                                                                                                                    troncos  e  rêdes,  cujos  traçados  só  serão

                        símile,  radiodifusão  sonora  e  televisão);
                                                                                                                                                                    fixados  após  os  estudos  finais.


                                      c)           possibilidade  de  absorver,  aten­
                                                                                                                                                                                Art.  13.  O  Conselho  Nacional  de

                        der  ou  se  interligar  aos  circuitos  exis­
                                                                                                                                                                   Telecomunicações  definirá  os  Centros

                        tentes,  sem  prejuízo  de  suas  caracterís­
                                                                                                                                                                   Principais  de Telecomunicações,  destina­

                        ticas  gerais;
                                                                                                                                                                   dos  às  conexões  internacionais  e  às  liga­

                                     d)             confiabilidade  elevada,  caracte­
                                                                                                                                                                   ções  através  de  telecom unicações  espa­

                       rizada  pela  qualidade  do  sinal  e  pela
                                                                                                                                                                   ciais.

                       m aior  permanência  em  tráfego  de  qual­

                                                                                                                                                                               Art.  14.  O  Plano  Nacional  de  Te­
                       quer  de  seus  circuitos;

                                                                                                                                                                  lecomunicações  será  im plantado  com  os
                                     e)  possibilidade  de  permitir  tráfe­

                                                                                                                                                                  recursos  provenientes  de:
                       go  automático,  com  discagem  direta  à


                                                                                                                                                                               a)  Dotações  orçam entárias;
                       distância,  caracterizada,  principalmente,



                      por  um  plano  nacional  de  numeração                                                                                                                 b)  Créditos  suplementares:



                      não  só  nas  rêdes  telefônicas  como  tam­                                                                                                            c)  Créditos  especiais;



                      bém  nas  de  telex;                                                                                                                                    d)  Fundo  Nacional  de  Telecomuni­



                                    f)           capacidade  de  realizar  tráfego
                                                                                                                                                                 cações;

                      m útuo  com  rêdes  internacionais,  princi­

                                                                                                                                                                              e)  outros  recursos.
                     palm ente com   a  Rêde Interamericana de


                                                                                                                                                                             Art.  15.  Caberá  à  Emprésa  Brasilei­
                     Telecomunicações,                                                   caracterizada                                    pela


                                                                                                                                                                 ra  de  Telecomunicações  (Embratel)  a
                     obediência  a  padrões  internacionais  re­


                                                                                                                                                                implantação  do  Sistema  Nacional  de  Te­
                     com endados  pela  União  Internacional  de

                                                                                                                                                                lecomunicações,  de  acordo  com   a  Lei  n
                     Telecom unicações  (UIT)  e  reconhecidos



                    pelo  Brasil.                                                                                                                               4 117,  de  27  de  agosto  de  1962.




                                 Art.  9.°  O  Projeto  do  Plano  Nacio­                                                                                                   Art.  16.  O  Conselho  Nacional  de



                    nal  de  Telecomunicações,  no  que  se  re­                                                                                               Telecomunicações  constituirá  Grupos  de



                    fere  ao  Sistema  Auxiliar,  deverá,  no  que                                                                                             Trabalho,  inclusive  com   pessoal  requisi­



                    couber,  adotar as  características dos Sis­                                                                                               tado  de  outros  órgãos  federais,  com  a



                    temas  Básico  e  Complementar.                                                                                                            finalidade  de  sugerir  m edidas  capazes
   1561   1562   1563   1564   1565   1566   1567   1568   1569   1570   1571