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Centro Principal de Telecomunicações de Capítulo III
l.a ordem. Das disposições gerais
Art. 7.° Sistema Auxiliar é um con
Art. 10. O Sistema N acional de Te
junto de rêdes de pequena capacidade,
lecomunicações fica, inicialm ente, defi
capaz não só de permitir ligações em
nido pelos centros, troncos e rêdes es
regiões de baixa densidade populacional
pecificados no Anexo n.° 1 (Sistema Na
e de difícil acesso, como também de as
cional de Telecom unicações), com ple
segurar, em qualquer caso, as ligações
mentado pelos Anexos n.° 2 (Sistema
de interêsses da Segurança Nacional en
Básico), n.° 3 e seus apêndices A, B, C, D,
tre os Centros Principais de Telecomu
E, F, G, H, I, J, L (Sistema Com plem en
nicações de Brasília e Rio de Janeiro
tar) e n.° 4 (Sistema Auxiliar).
com os principais Centros de Telecomu
Art. 11. O Conselho Nacional de
nicações do País.
Telecomunicações poderá propor ao Pre
Art. 8.° O Projeto do Plano Nacio
sidente da República a passagem de um
nal de Telecomunicações, no que diz res
Centro Principal de Telecom unicações de
peito aos Sistemas Básico e Complemen
ordem inferior para ordem mais elevada
tar, deverá obedecer às seguintes carac
e, conseqüentemente, o reajustamento
terísticas gerais:
da capacidade de tráfego dos troncos e
a) flexibilidade elevada, de modo a
rêdes ligados àquele centro.
permitir expansões econômicas;
Art. 12. As localidades intermediá
b) capacidade de tráfego elevada
rias nas rotas dos troncos e rêdes dos
de m odo a permitir o transporte integra
sistemas não constituirão, obrigatória-
do de tôdas as modalidades de teleco
mente, Centros de Telecom unicações, in
m unicações (telefonia, telegrafia, telex,
dicando, apenas, a direção geral desses
telecom ando, transmissão de dados, fac-
troncos e rêdes, cujos traçados só serão
símile, radiodifusão sonora e televisão);
fixados após os estudos finais.
c) possibilidade de absorver, aten
Art. 13. O Conselho Nacional de
der ou se interligar aos circuitos exis
Telecomunicações definirá os Centros
tentes, sem prejuízo de suas caracterís
Principais de Telecomunicações, destina
ticas gerais;
dos às conexões internacionais e às liga
d) confiabilidade elevada, caracte
ções através de telecom unicações espa
rizada pela qualidade do sinal e pela
ciais.
m aior permanência em tráfego de qual
Art. 14. O Plano Nacional de Te
quer de seus circuitos;
lecomunicações será im plantado com os
e) possibilidade de permitir tráfe
recursos provenientes de:
go automático, com discagem direta à
a) Dotações orçam entárias;
distância, caracterizada, principalmente,
por um plano nacional de numeração b) Créditos suplementares:
não só nas rêdes telefônicas como tam c) Créditos especiais;
bém nas de telex; d) Fundo Nacional de Telecomuni
f) capacidade de realizar tráfego
cações;
m útuo com rêdes internacionais, princi
e) outros recursos.
palm ente com a Rêde Interamericana de
Art. 15. Caberá à Emprésa Brasilei
Telecomunicações, caracterizada pela
ra de Telecomunicações (Embratel) a
obediência a padrões internacionais re
implantação do Sistema Nacional de Te
com endados pela União Internacional de
lecomunicações, de acordo com a Lei n
Telecom unicações (UIT) e reconhecidos
pelo Brasil. 4 117, de 27 de agosto de 1962.
Art. 9.° O Projeto do Plano Nacio Art. 16. O Conselho Nacional de
nal de Telecomunicações, no que se re Telecomunicações constituirá Grupos de
fere ao Sistema Auxiliar, deverá, no que Trabalho, inclusive com pessoal requisi
couber, adotar as características dos Sis tado de outros órgãos federais, com a
temas Básico e Complementar. finalidade de sugerir m edidas capazes