Page 1899 - Telebrasil Noticiário
P. 1899
possam considerar de direito público continuidade da emprêsa, a pretexto
interno, conceito mais largo com que de monopolizar, desapropria. Desapro
se infringiria o principio de a União priar é retirar valor que está no pa
sòmente poder monopolizar para si. trimônio, e. g., direito de exploração,
Nem se sabe se bancos governamen pela emprêsa concessionária ou pela
tais e emprêsas governamentais que emprêsa autorizada; e não retirar e
teriam participação no monopólio são apropriar-se do que retirou. Desapro
os bancos estatais, ou paraestatais, ou pria a entidade estatal que quer des
— o que infringiria aquêle princípio truir o bem. Desapropria a entidade
— também os bancos de economia estatal que faz extinguir-se, sem res
mista. Mas o ponto principal é aquêle peito aos princípios constitucionais, o
que concerne à monopolização sem direito de exploração. Desapropria a
ser em lei especial, pois o Código entidade estatal que, programando
Brasileiro de Telecomunicações não o monopolização, em vez de primeiro
seria, nem atendidos o interêsse públi indenizar justamente, retira às emprê
co e os direitos fundamentais asse sas concessionárias a pretensão à reno
gurados na Constituição de 1946. vação ou à prorrogação dos seus di
Quanto ao art. 42 do Substitutivo reitos à exploração.
da Câmara dos Deputados, é surpreen A revisão dos contratos das emprê
dente a sem-cerimônia com que se sas está adstrita ao art. 151, pará
pretende legislar sôbre o efinanciamen- grafo único, da Constituição de 1946;
to público e dos usuários» em se tra não pode ser feita por outros pretex
tando de concessões ou autorizações tos. Portanto, não pode ter outra fina
dadas pelos Estados-membros ou pelos lidade que aquela a que se alude.
Municípios. A lei a que se refere o art. 151 da
Constituição de 1946 pode inserir re
gras jurídicas que dêem deveres, obri
Pergunta-se: gações, direitos, pretensões e ações às
emprêsas concessionárias de quaisquer
— i São compatíveis com a Consti serviços ao público, pode regular-lhes
tuição de 1946 o art. 120 e 123 do a organização, no futuro, e impor-lhes
Substitutivo da Câmara dos Deputa garantias, ou dar-lhes garantias. Não
dos (Projeto de Lei n. 3.549-D)?
pode retirar o que entra na compe
Respondo: tência dos Estados-membros e dos Mu
nicípios, nem ferir a Constituição de
— A cassação das concessões e das
autorizações têm de ser de acôrdo 1946.
com a Constituição de 1946. Nenhum Regra legal que estabelece mono
ato do Poder Executivo pode ficar pólio, em lei especial, fundada em in
livre do contrôle judicial, se ofende terêsse público e com respeito dos di
direitos fundamentais (Constituição reitos fundamentais assegurados na
de 1946. art. 141. 8 4*). Porém o pró Constituição, vale.
prio ato de cassação sòmente pode par Regra legal que anuncia ou prees
tir da entidade que outorgou a con tabelece monopólio, no futuro, sem
cessão ou a autorização e tem de ser ser em lei especial, ou sem funda
em devido processo legal. Se alguma mento no interêsse público, ou com
clausula negociai existe e é válida, ofensa a direitos fundamentais asse
tem de ser respeitada. gurados pela Constituição, não vale.
Qualquer levantamento nada tem Qualquer regra jurídica, posta no
com a transferência dos bens para o chamado Código Brasileiro de Tele
Estado, e — mesmo se o Estado não comunicações, que não caiba em algu
quer os bens — os seus atos interven- ma das regras jurídicas em que se
Uvos. se válidos, não pré-excluem a atribui à União competência legisla
indenização justa. O Estado não pode tiva, é nula. Explorar ou conceder ou
monopolizar sem indenizar. O Estado autorizar não é legislar. Nem mono
somente pode iniciar monopólio desa polizar é o mesmo que explorar: é
propriando, inclusive encampando, prè- mais. Legislar sôbre regime de emprê
viamente. O Estado não pode, a pre* sas concessionárias de serviços ao pú-
text0 de monopolizar, fichar emprê blico federais, estaduais ou municipais,
sas, dificultar-lhes a continuidade ou nao é monopolizar, nem arrebatá-las
depreciar-lhes o patrimônio. Por isso dos Estados-membros e dos Municípios.
mesmo, a Constituição de 1946 exigiu Êste é o meu parecer.
a lei especial para que se edicte qual
Ri° de Janeiro, 27 de outubro de
quer regra jurídica de intervenção na x9 qL
economia. Quando o Estado veda a
(PONTES DE MIRANDA)

