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monopólio de determinada exploração. o de indenização justo e prévia a quem
O art. 5Ç, XII, 1* parte, da Constitui sofra a intervenção na economia, de que
ção de 1946, nada tem com a competên a monopolização é a espécie legal ex
cia legislativa da União. A competência trema.
legislativa da União é matéria do art. Não se pode programar, em lei, mo
5«?, XV. O art. 5<\ XII, 1*, apenas atri nopólio. Pode-se permitir, em lei espe
bui à União a competência administra cial que se monopolize, ou em especial
tiva para «explorar, diretamente, ou determinar-se o monopólio, com iní
mediante autorização ou concessão, os cio após a observância das exigências
serviços de telégrafos, de radiocomuni- do art. 146 da Constituição de 1946.
cação, de radiodifusão, de telefones O monopólio só a União o pode ins
interestaduais e internacionais». A 21 tituir, em lei especial, porém nunca
parte do art. 5*. XII, refere-se, aos para conceder ou autorizar a explora
serviços de «navegação aérea e de vias
férreas que liguem portos marítimos ção.
ou transponham os limites de um Es (4)
tado». Pergunta-se:
Em lei geral não se pode intervir — i Pode o Congresso Nacional in
na economia, máxime para monopoliza serir em lei regra jurídica como a do
ção. O chamado Código Brasileiro de art. 37, parágrafo único, do Substitutivo
Telecomunicações é lei geral, e não lei da Câmara dos Deputados (Projeto de
especial. Em lei geral só se pode conter Lei n. 3.549-D), em que se diz:«No
o que em regra jurídica da Constitui cálculo da indenização serão deduzidos
ção de 1946 se atribuiu à competência os valores cambiais e fiscais concedi
legislativa da União.
dos pela União e pelos Estados»?
Têm-se, assim, dois problemas: a)
o de se saber se pode a União, em geral, Respondo:
legislar sôbre telégrafos, radiocomuni- — Todos os expedientes que, de certo
cações, radiodifusões e telefones, ou tempo para cá, se tentam para se frau
se apenas pode explorar ou conceder dar o art. 141, § 16, 1* parte, ou o art.
ou autorizar a exploração de qualquer 146 da Constituição de 1946, são repe
dêsses serviços ao público, se interes líveis pela Justiça. Não há desapropria
taduais ou internacionais, podendo — ção, qualquer que seja a sua espécie,
então — estabelecer regras jurídicas sem justo e prévia indenização do que
(legais ou regulamentares) sôbre o se retira ao patrimônio de quem sofre
serviço por ela explorado, concedido com a desapropriação, mesmo que se
ou autorizado; b) o de se saber se pode trate de monopolização. O art 146 da
a União, em lei geral, programar o mo Constituição de 1946 foi explícito na
nopólio dos serviços de telecomunica tutela dos direitos fundamentais asse
ções. gurados por ela, e um dêles é o que
Quanto a a), a legislação geral, que se irradia do art. 141, § 16, 1* parte.
seria compatível com a Constituição de (5)
1937, art. 16, X, não mais o é com a
Constituição de 1946, pois nessa se eli Pergunta-se:
minou a regra jurídica de 1934, repe — i Sob a Constituição de 1946, po
lindo-se a atitude unitarizante da di dem ser edictadas regras jurídicas
tadura. como as dos arts. 42 e 43 do Substi
Quanto a b), cumpre que se distinga tutivo da Câmara dos Deputados (Pro
da monopolização a exploração direta, jeto de Lei n. 3.549-D)?
ou por concessão ou autorização. A
União pode explorar serviços de telé Respondo:
grafos interestaduais ou internacionais, — O art. 43 do Substitutivo da Cà
de radiocomunicações interestaduais mara dos Deputados (Projeto de Lei
ou internacionais, de radiodifusões n. 3.549-D) fere, de frente, a Consti
interestaduais ou internacionais, de tuição de 1946. A União quereria mo
telefones interestaduais ou interna nopolizar, não para si, mas para ou
cionais. Mas, para monopolizar qual trem, «emprèsa pública, de cujo capi
quer dêsses serviços, tem de observar, tal participem exclusivamente pessoas
estritamente, o art. 146 da Constituição jurídicas de direito público interno e
de 1946. A lei tem de ser especial. Há bancos e emprêsas governamentais».
de haver o pressuposto do interêsse A terminologia é péssima. Não se sabe
público e o pressuposto do respeito aos se o art 43 se refere a pessoas jurí
direitos fundamentais assegurados na dicas estatais e paraestotais, ou a
Constituição de 1946, um dos quais é quaisquer pessoas jurídicas que se

