Page 1898 - Telebrasil Noticiário
P. 1898

monopólio  de  determinada  exploração.                                                                                             o de indenização justo e prévia a quem

                     O  art.  5Ç,  XII,  1*  parte,  da  Constitui­                                                                                      sofra a intervenção na economia, de que


                     ção de 1946, nada tem com a competên­                                                                                               a  monopolização  é  a  espécie  legal  ex­


                     cia legislativa da União. A competência                                                                                             trema.

                      legislativa  da  União  é  matéria  do  art.                                                                                             Não  se  pode  programar,  em  lei,  mo­


                      5«?,  XV.  O  art.  5<\  XII,  1*,  apenas  atri­                                                                                  nopólio.  Pode-se  permitir,  em  lei  espe­


                     bui  à  União  a  competência  administra­                                                                                          cial  que se  monopolize,  ou  em  especial

                     tiva  para  «explorar,  diretamente,  ou                                                                                            determinar-se  o  monopólio,  com  iní­


                     mediante  autorização  ou  concessão,  os                                                                                           cio  após  a  observância  das  exigências


                     serviços  de  telégrafos,  de  radiocomuni-                                                                                         do  art.  146  da  Constituição  de  1946.

                      cação,  de  radiodifusão,  de  telefones                                                                                                 O  monopólio  só  a  União  o  pode  ins­


                     interestaduais  e  internacionais».  A  21                                                                                          tituir,  em  lei  especial,  porém  nunca

                      parte  do  art.  5*.  XII,  refere-se,  aos                                                                                        para  conceder  ou  autorizar  a  explora


                      serviços  de  «navegação  aérea e  de vias


                      férreas  que  liguem  portos  marítimos                                                                                            ção.


                      ou  transponham  os  limites  de  um  Es­                                                                                                                                               (4)

                      tado».                                                                                                                                    Pergunta-se:


                            Em  lei  geral  não  se  pode  intervir                                                                                           —  i  Pode  o  Congresso  Nacional  in


                      na economia, máxime para monopoliza­                                                                                                serir  em  lei  regra  jurídica  como  a  do

                      ção.  O  chamado  Código  Brasileiro  de                                                                                            art. 37, parágrafo único, do Substitutivo


                      Telecomunicações  é  lei geral,  e  não  lei                                                                                        da Câmara  dos  Deputados  (Projeto  de


                      especial. Em lei geral só se pode conter                                                                                            Lei  n.  3.549-D),  em  que  se  diz:«No

                      o  que  em  regra  jurídica  da  Constitui­                                                                                         cálculo  da  indenização  serão  deduzidos


                      ção  de  1946  se  atribuiu  à  competência                                                                                         os  valores  cambiais  e  fiscais  concedi

                      legislativa da União.
                                                                                                                                                          dos pela  União e pelos Estados»?

                            Têm-se,  assim,  dois  problemas:  a)

                      o de se saber se pode a União, em geral,                                                                                                  Respondo:


                      legislar  sôbre  telégrafos,  radiocomuni-                                                                                                —  Todos os expedientes que, de certo


                      cações,  radiodifusões  e  telefones,  ou                                                                                           tempo para cá, se tentam para se frau­

                      se  apenas  pode  explorar  ou  conceder                                                                                            dar o  art.  141,  §  16,  1*  parte,  ou  o  art.


                      ou  autorizar  a  exploração  de  qualquer                                                                                          146  da  Constituição  de  1946,  são  repe

                      dêsses  serviços  ao  público,  se  interes­                                                                                        líveis pela Justiça. Não há desapropria


                      taduais  ou  internacionais,  podendo  —                                                                                            ção,  qualquer  que  seja  a  sua  espécie,


                      então  —  estabelecer  regras  jurídicas                                                                                            sem  justo e  prévia indenização  do  que

                       (legais  ou  regulamentares)  sôbre  o                                                                                             se  retira  ao  patrimônio  de  quem  sofre


                      serviço  por  ela  explorado,  concedido                                                                                            com  a  desapropriação,  mesmo  que  se

                      ou autorizado;  b)  o de se saber se pode                                                                                           trate  de  monopolização.  O  art  146  da


                      a União, em lei geral, programar o mo­                                                                                              Constituição  de  1946  foi  explícito  na


                      nopólio  dos  serviços  de  telecomunica­                                                                                           tutela  dos  direitos  fundamentais  asse­

                      ções.                                                                                                                               gurados  por  ela,  e  um  dêles  é  o  que



                            Quanto  a  a),  a  legislação  geral,  que                                                                                    se  irradia  do  art.  141,  §  16,  1*  parte.


                      seria compatível com a Constituição de                                                                                                                                                   (5)

                      1937,  art.  16,  X,  não  mais  o  é  com  a


                      Constituição  de  1946,  pois  nessa  se  eli­                                                                                            Pergunta-se:

                     minou  a  regra  jurídica  de  1934,  repe­                                                                                              —  i  Sob  a  Constituição  de  1946,  po­


                     lindo-se  a  atitude  unitarizante  da  di­                                                                                          dem  ser  edictadas  regras  jurídicas


                     tadura.                                                                                                                              como  as  dos  arts.  42  e  43  do  Substi­


                            Quanto  a  b), cumpre que se distinga                                                                                        tutivo  da Câmara  dos  Deputados  (Pro­


                      da  monopolização  a  exploração  direta,                                                                                          jeto  de  Lei  n.  3.549-D)?

                      ou  por  concessão  ou  autorização.  A


                     União  pode  explorar  serviços  de  telé­                                                                                                Respondo:


                     grafos interestaduais ou internacionais,                                                                                                   —  O  art.  43  do  Substitutivo  da  Cà

                     de  radiocomunicações  interestaduais                                                                                               mara  dos  Deputados  (Projeto  de  Lei


                     ou  internacionais,  de  radiodifusões                                                                                              n.  3.549-D)  fere,  de  frente,  a  Consti­

                     interestaduais  ou  internacionais,  de                                                                                             tuição  de  1946.  A  União  quereria  mo­


                     telefones  interestaduais  ou  interna­                                                                                             nopolizar,  não  para  si,  mas  para  ou­

                     cionais.  Mas,  para  monopolizar  qual­                                                                                            trem,  «emprèsa  pública,  de  cujo  capi­


                     quer  dêsses  serviços,  tem  de  observar,                                                                                         tal  participem  exclusivamente  pessoas


                     estritamente,  o art.  146 da Constituição                                                                                          jurídicas  de  direito  público  interno  e

                     de  1946.  A  lei  tem  de  ser  especial.  Há                                                                                      bancos  e  emprêsas  governamentais».


                     de  haver  o  pressuposto  do  interêsse                                                                                            A  terminologia  é péssima. Não  se sabe

                     público e o  pressuposto do respeito aos                                                                                            se  o  art  43  se  refere  a  pessoas  jurí­


                     direitos  fundamentais  assegurados  na                                                                                             dicas  estatais  e  paraestotais,  ou  a


                     Constituição  de  1946,  um  dos  quais  é                                                                                          quaisquer  pessoas  jurídicas  que  se
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