Page 1894 - Telebrasil Noticiário
P. 1894

dade  concedente,  ou  oriundo  de  acôrdo                                                                                                Tem-se  como  confisco  (do  domínio


                         durante  o  processo  da  ação  de  desa­                                                                                           ou do uso)  a localização de vivendas ou

                         propriação.                                                                                                                         emprêsas  conforme  raça,  religião,  par­


                               Há encampação dissimulada, se a en­                                                                                           tido  político,  ideologia  política,  ou  pro­

                         tidade  estatal  intervém  com  a  substi­                                                                                          cedência. Aliter, por indicação sanitária


                         tuição  da  titularidade  mediante  regras                                                                                          ou  de  defesa  nacional,  se  permitida

                         jurídicas  ou  medidas  que  impedem  a                                                                                             pela  Constituição.


                         execução  do  contrato  que  se  seguiu  à                                                                                                O  confisco  sempre  foi  estranho  ao


                         concessão,  ou  mediante  regras  jurí­                                                                                             direito  luso-brasileiro  e  ao  brasileiro.

                         dicas  que  obstam  à  exploração  pelos                                                                                            A Lei de 15 de dezembro de 1774, quan­

                         que  no  momento  têm  a  concessão.  Na                                                                                             do ainda existia para os casos de crime


                         primeira  espécie,  o  que  mais  importa                                                                                            de  lesa-majestade  (Carta  Régia  de  21


                         é a  propositura  da ação  de  indenização                                                                                          de  outubro  de  1757),  limitou-o  aos

                         por  ato  ilícito;  na  segunda,  atingidos                                                                                          casos  em  que  houvesse  condenação  à

                         pela  lei  —  e.  g.,  a  lei  que  proibiu  a                                                                                       morte.  Durante  a  Inquisição,  éle  surgi­


                         exploração  de  seguros  por  emprêsas                                                                                               ra,  mas  o  Alvará  de  6  de  fevereiro  de


                         particulares  —  somente  são  obrigados                                                                                             1646  pré-excluiu-o  no  tocante  aos  cris­

                         à  entrega  mediante  a  justa  e  prévia                                                                                            tãos  novos que  o  Santo  Ofício  peniten­


                         indenização  dos  direitos  sôbre  bem  ou                                                                                           ciava.  Explícitas  as  Constituições  de

                         bens  que  têm  de  passar ao  Estado,  ou                                                                                           1934,  art.  113,  20),  e  de  1946,  art.  141,


                         a entidades paraestatais.                                                                                                            §  31.


                               3)               O  confisco  é  agressão  política,                                                                                 (h)  Se  o  Estado impõe  que o  titular

                         ou medida de defesa política, que retira                                                                                             do direito ou  da pretensão,  ou  da  ação,

                         a  alguém,  pessoa  física  ou  jurídica,                                                                                            ou  da  exceção,  dispunha  do  direito,  da


                         a  propriedade  de  algum  bem  ou  de                                                                                               pretensão,  da  ação,  ou  da exceção, cha­


                         alguns  bens,  ou  de  patrimônio,  sem  a                                                                                           ma-se  a  isso  disposição  compulsória,

                         indenização  conforme  a  lei.  Aproxima-                                                                                            coação  a  dispor  (Ablieferungszwang).


                         -se  de sua  figura  e  talvez  já  se  sobpo-                                                                                       Se  há,  na  espécie,  medida  de  bem  pú­

                         nha a  ela,  ou nela  se  inclua,  a retirada                                                                                        blico,  ou  desapropriação,  depende  das


                         de bem patrimonial,  qualquer que seja,                                                                                              circunstâncias.  As  leis  de  inquilinato,

                         se  a  indenização  não  é  prévia,  ou  não                                                                                         quando  atendem  ao  interêsse  público,


                         é  justa,  ou  não  é  em  dinheiro  e  não                                                                                         são  permitidas  pelos  princípios  cons


                         houve acôrdo sôbre  êsse modo de  pres­                                                                                             titucionais.  Se  não  o  atendem,  não  no

                        tar.                                                                                                                                  são;  e  a  sua  aplicação  resulta  de  con­


                               A confiscação, o confisco, não o deixa                                                                                         descendência  dos  interessados.  Dá-se


                        de ser se determinada em lei dependen­                                                                                               o  mesmo  com  as  tarifas  e  quaisquer

                        te  de  aplicação,  ou  em  lei  que  haja                                                                                           fixações  de  preços.  Pode  ser  que  o


                        de  incidir  automàticamente.  Foram  tí­                                                                                            ato  do  Estado  não  seja  desapropria­

                        picas  confiscações  as  confiscações  feu­                                                                                          ção  por  necessidade  pública,  ou  por


                        dais,  as  da  Igreja  e  as  das  leis  de                                                                                           utilidade  pública,  ou  interêsse  social

                        secularização  (que  o  Brasil  não  teve,                                                                                            (Constituição  de  1946,  art.  141,  §  16,


                        quando  o  Estado  se  separou  da  Igre­                                                                                            1*  parte),  nem  disposição  coativa  per­

                        ja),  e  as  confiscações  de  direito  das                                                                                          mitida,  mas  sim  ato  ilícito  do  Estado,


                        gentes,  que  no  Brasil  se  têm  de  afas­                                                                                         com  as  conseqüências  de  indenização


                        tar  porque  só  se  permitem  as  requi­                                                                                            por  ato  ilícito,  como  é  o  caso  da  tropa

                        sições  indenizadas  prévia  ou  posterior­                                                                                          que, durante temporal, se tem de alojar


                       mente,  se  há  perigo  iminente,  como                                                                                               numa fazenda, causando danos, com ou

                       guerra ou comoção intestina  (Constitui­                                                                                              sem culpa  (E.  FORSTHOFF,  Lehrbuch


                       ção  de  1946,  art.  141,  §  16,  2*  parte).                                                                                       des  Venvaltungsreehts,  Tratado  de  Di­


                              O  sistema  jurídico  brasileiro  repele                                                                                       reito  Administrativo,  München,  1951,


                       o  confisco.  Assim  se  haveria  de  enten­                                                                                          I, 2* ed., 269 s.).

                       der  mesmo  se  não  existisse  o  art.  141,                                                                                               (i)  A  destruição  compulsória  pode


                        §  31,  1* parte,  da  Constituição  de 1946.                                                                                       ser  indenizada  ou  não.  Depende  das


                              O que seria,  provindo  de leis anterio­                                                                                      circunstâncias.  Se  o  bem  público  o

                       res.  incompatível  com  alguma  regra                                                                                               exigia  e  havia  lei  que  o  previa,  não


                       jurídica  constitucional  como  as  dos                                                                                              há  indenizabilidade,  como  o  caso  das


                      arts.  141,  §  16,  1*  e  2*  partes,  145-148                                                                                      doenças  contagiosas  de  gado,  cuja  pro­

                      e  151,  153  e  154,  está  ab-rogado  (idem,                                                                                        pagação só se evitaria com  o sacrifício.


                      nos Estados democráticos-liberais, como                                                                                               A  previsão  pode  ser  em  princípio

                      a  Alemanha  Ocidental  de  hoje,  H.  F.                                                                                             geral  de  direito  (ERNST  RUDOLF


                      IPSEN-K.  RIDDER,  Enteignung  und                                                                                                    HUBER,  Wirtsehaftsverwaltungsrecht,


                       Sozialisierung,  Desapropriação  e  So­                                                                                             II,  2®  ed.,  38;  E.  FORSTHOFF,  Lehr­


                      cialização,  Veröffentlichungen  der  Ve­                                                                                            buch  des  Verwaltungsrechts,  I,  271  s.).

                      reinigung  der  deutschen  Staatsrech­                                                                                                      (j)  A  inalienabilidade  e  a  intransfe-


                      tslehrer,  10,  1952,  88).                                                                                                          ribilidade compulsória.  É  a  Einziehung
   1889   1890   1891   1892   1893   1894   1895   1896   1897   1898   1899