Page 1894 - Telebrasil Noticiário
P. 1894
dade concedente, ou oriundo de acôrdo Tem-se como confisco (do domínio
durante o processo da ação de desa ou do uso) a localização de vivendas ou
propriação. emprêsas conforme raça, religião, par
Há encampação dissimulada, se a en tido político, ideologia política, ou pro
tidade estatal intervém com a substi cedência. Aliter, por indicação sanitária
tuição da titularidade mediante regras ou de defesa nacional, se permitida
jurídicas ou medidas que impedem a pela Constituição.
execução do contrato que se seguiu à O confisco sempre foi estranho ao
concessão, ou mediante regras jurí direito luso-brasileiro e ao brasileiro.
dicas que obstam à exploração pelos A Lei de 15 de dezembro de 1774, quan
que no momento têm a concessão. Na do ainda existia para os casos de crime
primeira espécie, o que mais importa de lesa-majestade (Carta Régia de 21
é a propositura da ação de indenização de outubro de 1757), limitou-o aos
por ato ilícito; na segunda, atingidos casos em que houvesse condenação à
pela lei — e. g., a lei que proibiu a morte. Durante a Inquisição, éle surgi
exploração de seguros por emprêsas ra, mas o Alvará de 6 de fevereiro de
particulares — somente são obrigados 1646 pré-excluiu-o no tocante aos cris
à entrega mediante a justa e prévia tãos novos que o Santo Ofício peniten
indenização dos direitos sôbre bem ou ciava. Explícitas as Constituições de
bens que têm de passar ao Estado, ou 1934, art. 113, 20), e de 1946, art. 141,
a entidades paraestatais. § 31.
3) O confisco é agressão política, (h) Se o Estado impõe que o titular
ou medida de defesa política, que retira do direito ou da pretensão, ou da ação,
a alguém, pessoa física ou jurídica, ou da exceção, dispunha do direito, da
a propriedade de algum bem ou de pretensão, da ação, ou da exceção, cha
alguns bens, ou de patrimônio, sem a ma-se a isso disposição compulsória,
indenização conforme a lei. Aproxima- coação a dispor (Ablieferungszwang).
-se de sua figura e talvez já se sobpo- Se há, na espécie, medida de bem pú
nha a ela, ou nela se inclua, a retirada blico, ou desapropriação, depende das
de bem patrimonial, qualquer que seja, circunstâncias. As leis de inquilinato,
se a indenização não é prévia, ou não quando atendem ao interêsse público,
é justa, ou não é em dinheiro e não são permitidas pelos princípios cons
houve acôrdo sôbre êsse modo de pres titucionais. Se não o atendem, não no
tar. são; e a sua aplicação resulta de con
A confiscação, o confisco, não o deixa descendência dos interessados. Dá-se
de ser se determinada em lei dependen o mesmo com as tarifas e quaisquer
te de aplicação, ou em lei que haja fixações de preços. Pode ser que o
de incidir automàticamente. Foram tí ato do Estado não seja desapropria
picas confiscações as confiscações feu ção por necessidade pública, ou por
dais, as da Igreja e as das leis de utilidade pública, ou interêsse social
secularização (que o Brasil não teve, (Constituição de 1946, art. 141, § 16,
quando o Estado se separou da Igre 1* parte), nem disposição coativa per
ja), e as confiscações de direito das mitida, mas sim ato ilícito do Estado,
gentes, que no Brasil se têm de afas com as conseqüências de indenização
tar porque só se permitem as requi por ato ilícito, como é o caso da tropa
sições indenizadas prévia ou posterior que, durante temporal, se tem de alojar
mente, se há perigo iminente, como numa fazenda, causando danos, com ou
guerra ou comoção intestina (Constitui sem culpa (E. FORSTHOFF, Lehrbuch
ção de 1946, art. 141, § 16, 2* parte). des Venvaltungsreehts, Tratado de Di
O sistema jurídico brasileiro repele reito Administrativo, München, 1951,
o confisco. Assim se haveria de enten I, 2* ed., 269 s.).
der mesmo se não existisse o art. 141, (i) A destruição compulsória pode
§ 31, 1* parte, da Constituição de 1946. ser indenizada ou não. Depende das
O que seria, provindo de leis anterio circunstâncias. Se o bem público o
res. incompatível com alguma regra exigia e havia lei que o previa, não
jurídica constitucional como as dos há indenizabilidade, como o caso das
arts. 141, § 16, 1* e 2* partes, 145-148 doenças contagiosas de gado, cuja pro
e 151, 153 e 154, está ab-rogado (idem, pagação só se evitaria com o sacrifício.
nos Estados democráticos-liberais, como A previsão pode ser em princípio
a Alemanha Ocidental de hoje, H. F. geral de direito (ERNST RUDOLF
IPSEN-K. RIDDER, Enteignung und HUBER, Wirtsehaftsverwaltungsrecht,
Sozialisierung, Desapropriação e So II, 2® ed., 38; E. FORSTHOFF, Lehr
cialização, Veröffentlichungen der Ve buch des Verwaltungsrechts, I, 271 s.).
reinigung der deutschen Staatsrech (j) A inalienabilidade e a intransfe-
tslehrer, 10, 1952, 88). ribilidade compulsória. É a Einziehung

