Page 1895 - Telebrasil Noticiário
P. 1895

dos  juristas  alemães.  Os  bens  móveis                                                                                              141,  §  16,  1*  parte,  da  Constituição

                                     ou  imóveis  tombados  como  monu­                                                                                                     haja  de  incidir.


                                    mentos  históricos  ou  como  documen­                                                                                                         (n)  Socialização  é  o  ato  estatal  pelo


                                     tos  históricos  são  exemplos  da  inci­                                                                                              qual se substitui ao proprietário o povo

                                     dência  da  lei,  através  de  ato  adminis­                                                                                           (bens comuns, res communes omniuin).


                                    trativo  ou  de  decisão  judicial.  A  Cons­                                                                                           Não  há  socialização  sem  incidência  do

                                    tituição  não  costuma  referir-se  a  êsse                                                                                             art.  141,  §  16,  1»  parte,  da  Constitui­


                                     poder  estatal,  mas  entende-se  que  está                                                                                            ção  de  1946.


                                    implícito  nos  que  a  Constituição  men­                                                                                                     (o)  Em  direito  intertemporal,  tem-se


                                     ciona.  Se a  lei  não levou  em  considera­                                                                                           de  distinguir  da  desapropriação  stricto

                                    ção o  dano  causado,  ou  se  o  não  levou                                                                                            sensu  e  de  encampação,  em  que  já


                                    o  ato  administrativo  ou  judicial,  tra­                                                                                             houve  a  entrega  dos  bens  à  entidade

                                    ta-se  de  desapropriação.  A  intransferi-                                                                                             interessada,  a  em  que ainda não  houve


                                    bilidade  compulsória  como  pena  não  é                                                                                               tal  entrega.  Tendo  a  Constituição  de


                                    confisco  (W.  WEBER,  Zur  Problema-                                                                                                   1946  exigido  a  indenização  antes  da

                                    tik  von  Enteignung  und Sozialisierung,                                                                                               entrega  (indenização  prévia), enquanto


                                    Para  a  Problemática  da  Desapropria­                                                                                                 não  se  indeniza  justa  e  prèviamente  a

  l
                                    ção  e  da  Socialização,  Neue  Juristis-                                                                                              lei nova pode  incidir. Se  houve entrega

                                    che  Wochenschrift,  1950,  401s.).                                                                                                     dos  bens  sem  indenização  justa,  a  lei


                                           (k)  A  restituição é a entrega  do que                                                                                          é a do dia  da retirada dos  bens,  porque


                                    está  num  patrimônio  a  quem  é  titular                                                                                             desapropriação ou encampação não hou­

                                     de  outro,  ou  coativamente,  porque  tem                                                                                             ve:  houve  ato  ilícito  da  entidade  es­


                                    carga  de  executividade  a  decisão  judi­                                                                                             tatal. Os danos causados pelo ato ilícito

                                    cial.  ou  o  ato administrativo,  ou  volun­                                                                                           da  retirada  dos  bens  sem  indenização


                                     tariamente,  se  alguém  restitui  o  que                                                                                              justa  e  prévia  regem-se  pela  lei  do


                                     é  devido  a  outrem.  Aí  não  há  qual­                                                                                              momento  da  retirada.  O  que  importa

                                     quer  elemento  de  desapropriação.  Se                                                                                                é  o  momento  do  ato  de  incursão.


                                     judicial  ou  administrativo  o  ato,  o  Es­                                                                                                 O  que  foi  lei  durante  o  tempo  an­

                                     tado. que monopolizou a tutela jurídica                                                                                                terior  à  ação  de  desapropriação  não


                                     (=   se substituiu  à justiça  de mão  pró­                                                                                            importa.  Tal  lei  pode  ter regido  o  con­


                                     pria).  restitui  como  se  fòsse  o  próprio                                                                                           trato  de  concessão  ou  o  ato  de  conces­


                                     devedor  da  restituição.  A  restituição                                                                                              são,  que  tem  de  ser  conferido  com  a

                                     pode ser após  a  requisição  de  que  fala                                                                                             Constituição  vigente  ao  tempo  da


                                     o  art.  141,  §  16,  2*  parte,  da  Cons­                                                                                           encampação, ou da desapropriação stric­

                                     tituição  de  1946,  ou  por  o  Estado  desa-                                                                                          to sensu.


                                     propriante  não  ter  utilizado  como                                                                                                         Se  houve  contrato  regulando  a  en­


                                     alegara o bem desapropriado.                                                                                                            campação,  tem  de  ser  respeitado.  Se


                                            (l)  A  transformação  coativa  da  pro­                                                                                         o Estado pode, por lei, rever ou ordenar

                                     priedade  é  o  ato  do  Estado  pelo  qual                                                                                             que se revejam  os  contratos,  é  questão


                                     se  muda  a  estrutura  ou  a  destinação                                                                                               que  aqui  não  interessa.

                                     da propriedade. A Eigentumsumlegung,                                                                                                           (p)  Quaisquer  que  sejam  as  ações


                                    de que fala a doutrina alemã, tem exem­                                                                                                  que  tenha  a  entidade  estatal  desapro-


                                     plos  freqüentes  no  Brasil  e  alhures,                                                                                               priante,  não  se  lhe  permite  que  se  de­

                                     com  os  arruamentos,  as  aberturas  de                                                                                                duza do  que  há de ser pago  em indeni­


                                     praças,  os  planejamentos,  as  urbaniza­                                                                                              zação  o  que  corresponde  ou  correspon­


                                     ções,  os  loteamentos  compulsórios,  de                                                                                               deria ao débito  que se afirma.  Na ação

                                     que  podem  resultar  prejuízos  aos  pro­                                                                                              de desapropriação não  há alegabilidade


                                     prietários,  usufrutuários,  usuários  e                                                                                                de  compensação,  ou  objeção  quanto  a


                                     outros  titulares  de  direitos  reais,  com                                                                                            bem que se ache no patrimônio  da pes­

                                     a  conseqüente  pretensão  à  indeniza­                                                                                                 soa  física  ou  jurídica  que  vai  sofrer  a


                                     ção  prévia  e  justa  (cf.  KURT  EGON                                                                                                 desapropriação,  ou no  fundo  da emprê-


                                     VON  TUREGG,  Lehrbuch  des  Verwal*                                                                                                    sa, que vai ser desapropriado,  inclusive

                                     tungsreehts,  Tratado  de  Direito  Admi­                                                                                               por  encampação.  O  autor  da  ação  de


                                     nistrativo,  Berlin,  1954,  2*  ed.,  310  e                                                                                           desapropriação não  tem  outro  caminho

                                     374).                                                                                                                                   que  o  de  propor  a  ação  declaratória,



                                            (m)                   A  desconcentração  da  proprie­                                                                           ou  constitutiva,  ou  condenatória,  ou

                                     dade consiste em impedir-se ou corrigir-                                                                                                mandamental,  ou  executiva,  a  fim  de


                                       se a tutelaridade de direito sôbre  gran­                                                                                             que  se  tenha de respeitar  a  eficácia  da

                                      des  bens,  ou  sôbre  bens  próximos,  ou                                                                                             sentença.  Não  há  encontros  de  contas


                                      sôbre quantidade  de  bens  nas  mãos  de                                                                                              entre o  desapropriante  e  o  que sofre  a


                                      uma  só  pessoa,  ou  de  grupos  (Eigen-                                                                                               desapropriação. Feito  o  depósito, o  que


                                      tumschichtung).  As  leis  contra  os  la­                                                                                              pode  ocorrer  é  que  o  desapropriante

                                      tifúndios têm aí o seu problema maior,                                                                                                  lance mão  de medidas cautelares, como


                                      que é o  da  feitura das  regras  jurídicas                                                                                             o  arresto  ou  o  seqüestro,  ou  a  busca  e


                                      sôbre  a  indenização  sempre  que  o  art.                                                                                             apreensão,  de  modo  que  se  não  possa
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