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deferir o levantamento de tôda a quan fixada e não prestada. A 2* Câmara
tia depositada, ou que exerça, penhoran Cível do Tribunal de Justiça de São
do parte do depósito, ou todo êle, ação Paulo, a 20 de junho de 1950 (R. dos
1 • t « ^ extrajudicial ou ju T., 188, 237), considerou «revogado»
dicial.
o art. 26 do Decreto-lei n9 3.365, de
(q) Ao lado do problema de técnica 21 de junho de 1941. Em verdade, não
legislativa, há, no direito brasileiro, o foi revogado. Toma-se por base o va
problema de direito constitucional, a lor ao tempo da declaração, mas aten
partir de 18 de setembro de 1946, por de-se à variação posterior do valor,
se haver incluído a exigência explícita conforme o alegado e provado pelo
de ser justa a indenização. Não é justa dono do bem ou patrimônio desapro
a indenização que consiste no valor x, priado (Tratado de Direito Privado,
a data da declaração de desapropriação, Tomo XIV, § 1.618, 3).
se o valor do bem. ao tempo da proposi-
tura da ação de desapropriação (o que (r) Na encampação, o que se tem de
se pode dar até o fim do quinto ano fazer, quando se procura determinar o
posterior à declaração de desapropria quanto para se solver dívida de indeni
ção), é x+y. Não é justa a indenização zação, começando-se pelo prévio depó
pelo valor x, à data da declaração de sito, é arrolar (ou tombar) e avaliar.
desapropriação, se, à data da avaliação, Arrolar é fazer o rol, pôr em rol
£>•* quatro anos depois, o bem vale (de rotulus, rôlo). Tombar, atombar, é
x + y. Não é justa a indenização pelo dar tombo, lançar em tombo e tomar
valor x, à data da declaração de de assento dos bens, descrevendo-os. Ava
sapropriação, se, à data em que o liar é dar o valor de cada bem.
ju íz o fixa o quanto, o bem vale O que se tem de avaliar, quando se
x - y. Não é justa a indenização por x, encampa, ou se procede à reversão, ou
a_ data da declaração de desapropria à desapropriação stricto sensu de um
ção, se, à data da prestação, incluído fundo de emprêsa, são os bens, no mais
depósito, o bem vale x + y . Não é justa largo sentido. Uma peça de máquina
a indenização por x, a data da declara que houvesse sido furtada e estivesse
ção de desapropriação, se à data da no patrimônio desapropriado há de nêle
sentença que julga a desapropriação, figurar até que o dono, se ainda o é, a
o bem vale x + y. Ora, as leis e as de reivindique, ou lhe vindique a posse,
cisões não se podem afastar do art. ou consiga a reintegração da posse.
141, § 16, 1* parte, in fine da Constitui A entidade encampante nada tem com
ção de 1946, que considerou pressupos isso. A entidade encampante precisa
to da desapropriação a indenização jus saber quanto vale o que recebe, para
ta. O perito toma o valor ao tempo da pagar o que vale. Qualquer expediente
declaração de desapropriação, como que deduza do acervo o que no acervo
base; se, na contestação, o demandado está, jurídica ou fàcticamente, confis
afirma e, na audiência, prova que o ca; e não se tem no direito brasileiro
quanto já é injusto, tem o juiz de man a pena de confisco (Constituição de
dar que se adicione a parcela integrati- 1946, art. 141, § 31, 1* parte), nem, a
va. Se foi admitido o quanto, porém o fortiori, o confisco sem ter havido con
Estado não depositou, pode o demanda denação.
do requerer o depósito, com a comina
ção ao Estado do vencimento dos juros, A indenização é do valor que se
ou da indenização do que venha a ser retira à pessoa física ou juridica que
valor a mais. Se o demandado não põe o sofre a desapropriação. O que estava
Estado em dever e obrigação de prestar no patrimônio é que se tem de avaliar
o que constitui valorização, só se podem e, sabendo-se o valor, indenizar. O Es
entender o seu silêncio e a sua inativi tado nada tem com o que ocorreu,
dade como aceitação do status quo, mesmo entre encampador e a emprêsa
uma vez que, se, de um lado, ainda cujo fundo se encampa; salvo para,
não recebeu a indenização, nem foi se entender que há alguma pretensão
depositada, também êle, por outro, não contra a emprêsa; requerer ao juízo
entregou o bem desapropriado. Se o da desapropriação que fique em depó
bem já foi entregue provisòriamente, sito o que seja necessário à solução
e não há questão em tôrno da indeni da dívida, caso se tenha de executar
zação já fixada, cabe ao demandado re decisão judicial. Mesmo se o Estado
clamar a prestação; ou pode êle pe^ tem multa a decretar contra a entidade
dir a cominação pelos danos que o re que é demandada na ação de desapro
tardamento cause, ainda que por au priação, ou se a decretou e já iniciou
mento do valor do bem, se a indeni a cobrança, não pode deduzir isso do
zação ainda não foi fixada, ou foi
ativo da emprêsa, pois ainda não há

