Page 1707 - Telebrasil Noticiário
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sileiras  fixas  ou  móveis  e  as  estações  brasileiras  móveis  que  se  acharem  fora  da  ju­

                           risdição  territorial  do  Brasil.



                                             Art.  112.  As  disposições  sôbre  tarifas  somente  têm  aplicação  nos  casos  de

                           serviços  remunerados.


                                             ParágTafo  único.  O  Orçamento  consignará  anualmente  dotação  suficiente  para


                           cobertura  das  despesas  correspondentes  às  taxas  postais-telegráficas  resultantes  dos

                           serviços  dos  órgãos  dos  Podêres  Executivo,  Legislativo  e  Judiciário.


                                             Art.  113.  Os  concessionários  e  permissionános  não  poderão  cobrar  tarifas  di­


                           ferentes  das  que,  para  os  mesmos  destmos  no  exterior  e  pela  mesma  via,  estejam


                           em  vigor  ( * )   (N A S   ESTAÇÕES  DO  DEPARTAM ENTO  DOS  CORREIOS  E  TE­


                           LÉGRAFOS. )





                                                                                     DISPOSIÇÕES  GERAIS  E  TRANSITÓRIAS






                                              Art.  114.  Ficam  revogados  os  dispositivos  em  vigor  referente  ao  registro  de


                           aparelhos  receptores  de  radiodifusão.


                                              Art.  115.  São  anistiadas  as  dívidas  pelo  não  pagamento  de  taxa  de  registro

                           de  aparelhos  receptores  de  radiodifusão,  devendo  o  Poder  Executivo  providenciar  o


                           imediato  cancelamento  dessas  dívidas,  inclusive  as  já  inscritas  e  ajuizadas.


                                             Art.  116.  Regulamentada  esta  lei,  constituído  e  instalado  o  Conselho  Nacional


                           de  Telecomunicações,  ficará  extinta  a  Comissão  Técnica  de  Rádio,  transferindo-se  o


                           seu  pessoal,  arquivo,  expediente  e  instalações  para  o  Conselho  Nacional  de  Tele­


                           comunicações.



                                              *  ART.  117.  (A S   CONCESSÕES  E  AUTORIZAÇÕES  P A R A   OS  SERVIÇOS

                           DE  RADIODIFUSÃO  EM  FUNCIONAM ENTO  FICAM   AUTOMATICAMENTE


                           M ANTIDAS  PELOS  PRAZOS  FIXADOS  NO  ART.  33  §  39  DESTA  LEI.)




                                              Art.  118.  O  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações  procederá,  imediatamente,

                           ao  levantamento  rias  concessões,  autorizações  e  permissões,  propondo  ao  Presiden­


                           te  da  República  a  extinção  daquelas  cujos  serviços  não  estiveram  funcionando  por


                           culpa  dos  concessionários.


                                              Art.  119.  Até  que  seja  aprovado  o  seu  Quadro  de  Pessoal  os  serviços  a  cargo


                           do  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações  serão  executados  por  servidores  públi­


                            cos  civis  e  militares,  requisitados  na  forma  da  legislação  em  vigor.

                                        Art.  120.  Após  a  sua  instalação,  o  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações,  pro­


                            porá,  dentro  de  90  (noventa)  dias,  a  organização  dos  quadros  de  seus  serviços  e






                                               Art.  121.  O  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações  procederá  à  revisão  dos


                            contratos  rias  emprèsas  de  telecomunicações  que  funcionam  no  pais  observando:


                                               aj  a  padronização  de  todos  os  contratos,  observadas  as  circunstâncias  pe­


                            culiares  &  cada  tipo  de  serviço;


                                               b)  a  fixação  de  prazo  para  as  concessionárias  autorizadas  a  funcionar  no

                            país  se  adaptarem  aos  preceitos  da  presente  lei  e  às  disposições  do  seu  respectivo



                            regulamento.

                                               Art.  122.  E'  o  Departamento  dos  Correios  e  Telégrafos  dispensado  de,  no


                            último  dia  do  ano,  recolher  à  conta  de  “restos  a  pagar",  as  importâncias  empenha­


                            das  na  aquisição  de  material  ou  na  contratação  ou  ajuste  de  serviços  de  terceiros,


                            não  entregues  ou  não  concluídos  antes  daquela  data.


                                                5  l í   As  importâncias  serão  depositadas  no  Banco  do  Brasil,  em  conta vincula­


                            da  com  o  fornecedor,  só  podendo  ser  liberadas  quando  certificado  o  recebimento.


                                                §  29  A   conta  vinculada  mencionará  especificamente  a  data  limite  de  entrega


                             ou  de  conclusão  dos  serviços.


                                                §  39  30  (trinta)  dias  após  a  data  limite,  e  não  tendo  o  Departamento  dos


                             Correios  e  Telégrafos  liberado  a  conta,  o  Banco  do  Brasil  recolherá  o  depósito  à

                             conta  de  “restos  a  pagar"  da  União.


                                                Art.  123.  As  disposições  legais  e  regulamentares  que  disciplinam  os  serviços


                             de  telecomunicações  não  colidentes  com  esta  lei  e  não  revogadas  ou  derrogadas,  ex­


                             plícita ou implicitamente,  pela  mesma,  deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo.


                                                Art.  124.  O  tempo  destinado  na  programação  das  estações  de  radiodifusão,  à


                             publicidade  comercial,  não poderá  exceder  de  25%  (vinte  e  cinco por  cento)  do total.




                                                *  ART.  125.  (O  D EPARTAM ENTO   DOS  CORREIOS  E  TELÉGRAFOS  CON­


                             TIN U A R Á   A  EXERCER  AS  ATRIBUIÇÕES  DE  FISCALIZAÇÀO   E  A   EFETUAR


                             A   ARRECADAÇAO  DAS  A T U A IS   TAXAS,  PRÉMIOS  E  CONTRIBUIÇÕES.  ATÉ


                             QUE  O  CONSELHO  N A C IO N A L  DE  TELECOMUNICAÇÕES  ESTEJA  DEVIDA­


                             M ENTE  APARE LH AD O   P A R A   O  EXERCÍCIO  DESTAS  ATRIBUIÇÕES.)
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