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dias  para  as  demais,  o  ofendido  as  notifique,  via  judicial  ou  extrajudicial,  para


                                     que  não  desfaçam  a  gravação  nem  destruam  o  texto  referido  no  art.  86  desta  lei.



                                                          §  4<?  A   concessionária  ou  permissionária  só  poderá  destruir  a  gravação  ou  o



                                     texto  objeto  da  notificação  referida  neste  artigo  após  o  pronunciamento  conclusivo


                                     do  Judiciário  sôbre  a  respectiva  demanda  para  a  reparação  do  dano  moral.


                                                         Art.  82.  Em  se  tratando  de  calúnia,  é  admitida  como  excludente  da  obrigação


                                      de  indenizar,  a  exceção  da  verdade,  que  deverá  ser  oferecida  no  prazo  para  a  con­



                                      testação.


                                                         Parágrafo  único.  Será  sempre  admitida a exceção da  verdade,  aduzida  no  pra­



                                      zo  acima,  em  se  tratanto  de  calúnia  ou  difamação,  se  o  ofendido  exercer  função  pú­


                                      blica  na  União,  nos  Estados,  nos  Municípios,  em  entidade  autárquica  ou  em  so­


                                      ciedade  de  economia  mista.




                                                          *  ART.  83.  (A   CRITICA  E  O  CONCEITO  DESFAVORÁVEL,  A IN D A   QUE


                                      VEEMENTES.  OU  A  N AR R ATIV A  DE  FATOS  VERDADEIROS,  NAO  DARÃO


                                      MOTIVO  A   QUALQUER  REPARAÇÃO.)



                                                          Art.  84.  Na  estimação  do  dano  moral,  o  Juiz  terá  em  conta,  notadamcntc,  a


                                      posição  social  ou  política  do  ofendido,  a  situação  econômica  do  ofensor,  a  intensi­



                                       dade  do  ânimo  de  ofender,  a  gravidade  e  repercussão  da  ofensa.


                                                           §  19  O  montante  da  reparação  terá  o  mínimo  de  5  (cinco)  e  o  máximo  de


                                       100  (cem)  vêzes  o  maior  salário-mínimo  vigente  no  País.



                                                           §  2<?  O  valor da indenização  será  elevado  ao  dôbro  quando  comprovada  a  rein­


                                       cidência  do  ofensor  em  ilícito  contra  a  honra,  seja  por  que  meio  fôr.



                                                           §  3<?  A   mesma  agravação  ocorrerá  no  caso  de  ser  o  ilícito  contra  a  honra


                                       praticado  no  interêsse  de  grupos  econômicos  ou  visando  a  objetivos  antinacionais.


                                                          Art.  85.  A   retratação  do  ofensor,  em  juízo  ou  fora  dêle,  não  excluirá  a  res­



                                       ponsabilidade  pela  reparação.


                                                          Parágrafo  único.  A  retratação  será  atenuante  na  aplicação  da  pena  de  re­


                                       paração.


                                                          Art.  86.  As  concessionárias  ou  permissionárias  deverão  conservar  em  seus


                                       arquivos  os  textos  dos  programas,  inclusive  os  noticiosos,  devidamente  autenticados



                                       pelos  responsáveis,  durante  10  (dez)  dias.


                                                           Parágrafo  único.  Os  programas  de  debates  ou  políticos,  bem  como  pronuncia­


                                       mentos  da  mesma  natureza  não  registrados  em  textos,  excluídas  as  transmissões


                                       compulsòriamente  estatuídas  por  lei,  deverão  ser  gravados,  para  que  sejam  conser­


                                       vados  em  seus  arquivos  até  5  (cinco)  dias  depois  de  transmitidos  para  as  concessio­


                                       nárias  ou  permissionárias  até  1  (um)  kw  e  até  10  (dez)  dias,  para  as  demais.



                                                           Art.  87.  Os  dispositivos  relativos  à  reparação  dos  danos  morais  são  apli­


                                       cáveis,  no  que  couber,  ao  caso  de  ilícito  contra  a  honra  por  meio  da  imprensa,  de­


                                       vendo  a  petição  inicial  ser  instruída,  desde  logo,  com  o  exemplar  do  jornal  ou  re­



                                       vista  contendo  a  calúnia,  difamação  ou  injúria.


                                                           Art.  88.  A  prescrição  da  ação  penal  nas  infrações  definidas  nesta  lei  e  na


                                       Lei  m?  2.083,  de  12  de  novembro  de  1953,  ocorrerá  2  (dois)  anos  após  a  data  da


                                       transmissão  ou  publicação  incriminadas,  e  a  da  condenação  no  dôbro  do  prazo  em


                                       que  fôr  fixada.



                                                           Parágrafo  único.  O  direito  de  queixa  ou  de  representação  do  ofendido,  ou  seu


                                       representante  legal,  decairá  se  não  fôr  exercido  dentro  do  prazo  de  3  (três)  meses


                                       da  data  da  transmissão  ou  publicação  incriminadas.


                                                           Art.  89.  E ’  assegurado  o  direito  de  resposta  a  quem  fôr  ofendido  pela  ra­


                                       diodifusão.



                                                          Art.  90.  O  direito  de  resposta  consiste  na  transmissão  da  resposta  escrita  do


                                       ofendido,  dentro  de  24  (vinte  e  quatro)  horas  do  seu  recebimento,  no  mesmo  ho­


                                       rário,  programa  e  pela  mesma  emissora  em  que  se  deu  a  ofensa.


                                                           §  1?  Se  no  prazo  de  24  (vinte  e  quatro)  horas  não  se  repetir  o  programa


                                       para  o  efeito  referido  neste  artigo,  a  emissora  respeitará  a  exigência  nêle  contida


                                       quanto  ao  horário.



                                                           §  29  Quando  o  ofensor  não  tiver  com  a  permissionária  ou  concessionária  em


                                       que  se  deu  a  ofensa  qualquer  vínculo  de  responsabilidade  ou  de  contrato  de  trabalho


                                       o  pagamento  da  resposta  é  devido  por  aquêle  ou  pelo  ofendido,  conforme  decisão


                                       do  Judiciário  sôbre  o  pedido  de  resposta.



                                                           §  39  No  caso  referido  no  parágrafo  anterior,  a  emissora  transmitirá  a  res­


                                        posta  24  (vinte  e  quatro)  horas  depois  que  o  ofendido  lhe  provar  o  ingresso  em


                                       juízo  do  pedido  de  resposta.
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