Page 1706 - Telebrasil Noticiário
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Art.  101.  Os  critérios  para  determinação  da  tarifa  dos  serviços  de  telecomu­

                                    nicações,  excluídas  as  referentes  à  Radiodifusão,  serão  fixados  pelo  Conselho  Na­


                                    cional  de  Telecomunicações  de  modo  a  permitirem:


                                                       a)  cobertura  das  despesas  de  custeios;


                                                       b)  justa  remuneração  do  capital;


                                                       c)  melhoramentos  e  expansão  dos  serviços  (Constituição,  art.  151,  pará­


                                    grafo  único).


                                                       §  19  As  tarifas  dos  serviços  internacionais  obedecerão  aos  mesmos  princí­


                                    pios  dêste  artigo,  observando-se o  que  estiver  ou  vier  a  ser  estabelecido  em  acordos


                                    e  convenções  a  que  o  Brasil  esteja  obrigado.


                                                       §  2<?  Nenhuma  tarifa  entrará  em  vigor  sem  prévia  aprovação  pelo  Conselho


                                    Nacional  de  Telecomunicações.

                                                       Art.  102.  A  parte  da  tarifa  que  se  destinar  a  melhoramentos  e  expansão  dos


                                    serviços  de  telecomunicações,  de  que  trata o art.  101,  letra  “c”,  será  escriturada  em


                                    rubrica  especial  na  contabilidade  da  emprêsa.


                                                      Art.  103.  Não  poderão  ser  incluídos  na  composição  do  custo  do  serviço,  para


                                    efeito  da  revisão  ou  fixação  tarifária:


                                                       a)  despesas  de  publicidade  das  concessionárias  e  permissionárias;


                                                       b)  assistência técnica devida a emprêsas  que  pertençam a  holding,  de que  faça


                                    parte,  também,  a  concessionária  ou  permissionária;

                                                       c)  honorários  advocatícios,  ou  despesas  com  pareceres,  quando  a  emprêsa


                                   possua  órgãos  técnicos  permanentes  para  o  serviço  forense;


                                                       d)  despesa  com  peritos  da  parte,  sempre  que  no  quadro  da  emprêsa  figurem


                                    pessoas  habilitadas  para  a  perícia  em  questão;

                                                      e)  vencimentos  de  diretores  ou  chefes  de  serviços,  no  que  vierem  a  exceder


                                    a  remuneração  atribuída,  no  serviço  federal,  ao  Ministro  de  Estado;



                                                      f)  despesas  não  cobradas  com  serviços  de  qualquer  natureza  que  a  lei  não

                                   haja  tomado  gratuitos,  ou  que  não  tenham  sidc  dispensados  de  pagamento  em  re­


                                   solução  do  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações,  publicada  no  Diário  Oficial.


                                                      Parágrafo  único.  A  publicação  de  editais  ou  de  notícias  de  evidente  interêsse


                                   público,  não  se  incluirá  na  redação  da  letra  “a"  desde  que  prèviamente  autorizada


                                   pelo  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações  e  distribuída  uniformemente  por  todos


                                   os  jornais  diários.


                                                      Art.  104.  Será  adotada  tarifa  especial  para  os  programas  educativos  dos  Es­


                                   tados,  Municípios  e  Distrito  Federal,  assim  como  para  as  instituições  privadas  de


                                   ensino  e  de  cultura.


                                                      Art.  105.  Na  ocorrência  de  novas  modalidades  do  serviço,  poderá  o  Govêmo,


                                   até  que  a  lei  disponha  a  respeito,  adotar  taxas  e  tarifas  provisórias,  calculadas  na


                                   base  das  que  são  cobradas  em  serviço  análogo  ou  fixadas  para  a  espécie  em  re­

                                  gulamento  internacional.



                                                      *  ART.  106.  (A   TARIFA  DO  SERVIÇO  TELEGRÁFICO  PÚBLICO  INTE­


                                  RIOR  SERA  CONSTITUÍDA  DE  UMA  TAXA  FIXA,  POR  GRUPO  DE  P A LA ­


                                  VRAS  OU  FRAÇÃO,  E  DE  TAXA  DE  PERCURSO  POR  PALAVRA.  A   TA R IFA


                                  DOS  SERVIÇOS  TELEFÔNICOS,  DE  FOTO-TELEGRAMAS,  DE  TELEX  E  OU­


                                  TROS  CONGÊNERES,  TERA  POR  BASE  A   OCUPAÇAO  DO  CIRCUITO  E  A


                                  DISTANCIA  ENTRE  AS  ESTAÇÕES.)



                                                     Art.  107.  No  serviço  telegráfico  público  internacional  a  União  terá  direito


                                  às  taxas  de  terminal  e  de  trânsito  brasileiras.

                                                     Art.  108.  Em  relação  à  que  fôr  cobrada  pela  União  em  serviço  interior  idên­


                                 tico,  a  tarifa  dos  concessionários  e  permissionários,  deverá  ser:



                                                    a)  igual,  no  serviço  telegráfico  das  estradas  de  ferro;


                                                     b)  nunca  inferior  nos  casos  de  serviço  público  restrito  interior;


                                                    c)  sempre  mais  elevada,  nos  demais  casos.


                                                    Art.  109.  No  serviço  público  telegráfico  interior  em  tráfego  mútuo  entre  rê-


                                 des  da  União  e  de  estradas  de  ferro,  a  prórateação  das  taxas  obedecerá  ao  que


                                fôr  estipulado  pelo  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações.


                                                    Parágrafo  único.  Os  convênios  serão  aprovados  pelo  Conselho  Nacional  de


                                Telecomunicações  e  o  rateio  das  taxas  obedecerá  às  normas  por  éle  estabelecidas.


                                                   Art.  110.  Nos  serviços  de  telegramas  e  radiocomunicações  de  múltiplos  desti­


                                nos  será  cobrada  a  tarifa  que  vigorar  para  a  imprensa.


                                                   Art.  111.  A   tarifa  dos  radiotelegramas  internacionais  será  estabelecida  se­


                                gundo  os  respectivos  regulamentos,  considerando-se,  porém,  serviço  público  interior


                                para  êsse  efeito  os  radiotelegramas  diretamente  permutados  entre  as  estações  bra-
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