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Art. 101. Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomu
nicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Na
cional de Telecomunicações de modo a permitirem:
a) cobertura das despesas de custeios;
b) justa remuneração do capital;
c) melhoramentos e expansão dos serviços (Constituição, art. 151, pará
grafo único).
§ 19 As tarifas dos serviços internacionais obedecerão aos mesmos princí
pios dêste artigo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos
e convenções a que o Brasil esteja obrigado.
§ 2<? Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações.
Art. 102. A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos
serviços de telecomunicações, de que trata o art. 101, letra “c”, será escriturada em
rubrica especial na contabilidade da emprêsa.
Art. 103. Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para
efeito da revisão ou fixação tarifária:
a) despesas de publicidade das concessionárias e permissionárias;
b) assistência técnica devida a emprêsas que pertençam a holding, de que faça
parte, também, a concessionária ou permissionária;
c) honorários advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a emprêsa
possua órgãos técnicos permanentes para o serviço forense;
d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem
pessoas habilitadas para a perícia em questão;
e) vencimentos de diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder
a remuneração atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;
f) despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não
haja tomado gratuitos, ou que não tenham sidc dispensados de pagamento em re
solução do Conselho Nacional de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. A publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse
público, não se incluirá na redação da letra “a" desde que prèviamente autorizada
pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e distribuída uniformemente por todos
os jornais diários.
Art. 104. Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Es
tados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de
ensino e de cultura.
Art. 105. Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Govêmo,
até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na
base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em re
gulamento internacional.
* ART. 106. (A TARIFA DO SERVIÇO TELEGRÁFICO PÚBLICO INTE
RIOR SERA CONSTITUÍDA DE UMA TAXA FIXA, POR GRUPO DE P A LA
VRAS OU FRAÇÃO, E DE TAXA DE PERCURSO POR PALAVRA. A TA R IFA
DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS, DE FOTO-TELEGRAMAS, DE TELEX E OU
TROS CONGÊNERES, TERA POR BASE A OCUPAÇAO DO CIRCUITO E A
DISTANCIA ENTRE AS ESTAÇÕES.)
Art. 107. No serviço telegráfico público internacional a União terá direito
às taxas de terminal e de trânsito brasileiras.
Art. 108. Em relação à que fôr cobrada pela União em serviço interior idên
tico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:
a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;
b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;
c) sempre mais elevada, nos demais casos.
Art. 109. No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre rê-
des da União e de estradas de ferro, a prórateação das taxas obedecerá ao que
fôr estipulado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às normas por éle estabelecidas.
Art. 110. Nos serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos desti
nos será cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa.
Art. 111. A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida se
gundo os respectivos regulamentos, considerando-se, porém, serviço público interior
para êsse efeito os radiotelegramas diretamente permutados entre as estações bra-