Page 1703 - Telebrasil Noticiário
P. 1703

DO  TRIBU NAL  FEDERAL  DE  RECURSOS  ATRAVÉS  DE  MANDATO  DE  SE-

                              GURANÇA,  CABENDO  AO  SEU  PRESIDENTE  DECIDIR  SÔBRE  A   SUSPEN­


                              SÃO  LIM IN A R   DO  ATO,  NO  PRAZO  IMPRORROGÁVEL  DE  24  (VIN TE   E  QUA­


                              TRO)  HORAS.)


                                                 ?  §  39  (APLICA-SE,  QUANTO  A EXECUÇÃO  DA CASSAÇÃO,  O  DISPOSTO

                              NO  §  2?,  DO  ART.71  DESTA  LEI.)


                                                 *  ART.  75.  (A   PEREMPÇAO  DA  CONCESSÃO  OU  AUTORIZAÇÃO  SERA


                              DECLARADA  PELO  PRESIDENTE  DA  REPÜBLICA,  PRECEDENDO  PARECER


                              DO  CONSELHO  NACIO NAL  DE  TELECOMUNICAÇÕES,  SE  A   RESPECTIVA


                              CONCESSIONÁRIA  OU  PERM ISSIONÁRIA  DECAIR  DO  DIREITO  A  RENO­


                               VAÇÃO.)


                                                 Parágrafo  único.  O  direito  à  renovação  decorre  do  cumprimento  pela  con­


                               cessionária  ou  permissionária,  das  exigências  legais  e  regulamentares,  bem  como


                               das  finalidades  educacionais,  culturais  e  morais  a  que  estêve  obrigada.


                                                  Art.  76.  A   caducidade  da  concessão  ou  da  autorização  será  declarada  pelo

                               Presidente  da  República,  precedendo  parecer  do  Conselho  Nacional  de  Telecomuni­


                               cações,  nos  seguintes  casos:


                                                 cl)   quando  a  concessão  ou  a  autorização  decorra  de  convênio  com  outro  País,


                               cuja  denúncia  a  tome  inexeqüível;


                                                  b)  quando  expirarem  os  prazos  da  concessão  ou  autorização  decorrente  de


                               convênio  com  outro  País,  sendo  inviável  a  prorrogação.



                                                  *  PARÁGRAFO  ÜNICO.  (A   DECLARAÇÃO  DE  CADUCIDADE  SÔ


                               DARÁ  SE  FÔR  IMPOSSÍVEL  E V ITÁ -LA   POR  CONVÊNIO  COM  QUALQUER


                               PAIS  OU  POR  INEXISTÊNCIA  COMPROVADA  DE  FREQUÊNCIA  NO  BRASIL,

                               QUE  POSSA  SER  ATRIBUÍD A  A   CONCESSIONÁRIA  OU  PERMISSIONÁRIA,  A


                               FIM  DE  QUE  NÃO  CESSE  SEU  FUNCIONAM ENTO.)


                                                  *  ART.  77.  (A   DECLARAÇÃO  DA  PEREMPÇAO  OU  DA  CADUCIDADE,


                               QUANDO  VICIADA  POR  ILEGALIDADE,  ABUSO  DO  PODER  OU  PE LA  DES­


                               CONFORMIDADE  COM  OS  FINS  OU  MOTIVOS  ALEGADOS,  TITU LA R Á   O  PRE­


                               JUDICADO  A   POSTULAR  REPARAÇÃO  DO  SEU  DIREITO  PERANTE  O  JU­

                               DICIÁRIO  (ART.  141,  §  4*.  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.)



                                                  Art.  78.  Constitui  crime  punível  com  a  pena  de  detenção  de  1  (um)  a  2


                                 (dois)  anos,  aumentada  da  metade  se  houver  dano  a  terceiro,  a  instalação  ou  uti­


                                lização  de  telecomunicações  sem  observância  do  disposto  nesta  lei  e  nos  regula­


                                mentos.


                                                   Parágrafo único.  Precedendo  ao  processo  penal,  para os  efeitos  referido9 neste


                                artigo  será  liminarmente  procedida  a  busca  e  apreensão  da  estação  ou  aparelho


                                ilegais.


                                                   Art.  79.  As  autoridades,  pessoas,  entidades  ou  emprêsas  noticiosas  que  fun­


                                cionem  legalmente  no  País,  quando  não  sob  responsabilidade  da  concessionária  ou


                                permissionária,  que  praticarem  abuso  referido no  art.  53  desta  lei,  estão  sujeitas,  no

                                que  couber,  ao  disposto  nos  artigos  9«  a  16  e  26  a  51  da  Lei  n°  2.083,  de  12  de  no­


                                vembro  de  1953.



                                                   5  1*?  A   responsabilidade  pela  autoria,  nos  têrmos  do  disposto  neste  artigo,

                                não  exclui  a  da  concessionária  ou  permissionária,  quando  culpada  por  ação  ou


                                omissão.


                                                    §  2«  As  multas  estipuladas  na  Lei  n*  2.083,  de  12  de  novembro  de  1953,


                                serão  de  5  (cinco)  a  100  (cem)  vêzes  o  valor  do  maior  salário-mínimo  vigente


                                no  Pais.


                                                   Art-  80.  Equiparam-se  à  atividade  do  jornalista  profissional  a  busca,  a  reda­


                                ção.  a  divulgação  ou  a  promoção,  através  da  radiodifusão,  de  noticias,  reporta-


                                tagers.  comentários,  debates  e  entrevistas.



                                                    Art.  81.  Independentemente  da  ação  penal,  o  ofendido  pela  calúnia,  difama­

                                 ção  ou  injúria  cometida  por  meio  de  radiodifusão,  poderá  demandar,  no  Juízo  Cível,


                                 a  reparação  do  dano  moral,  respondendo  por  êste,  solidáriamente,  o  ofensor,  a  con­


                                 cessionária  ou  permissionária.  quando  culpada  por  ação  ou  omissão,  e  quem  quer


                                 que,  favorecido  pelo  crime,  haja  de  qualquer  modo  contribuído  para  êle.



                                                     §  h   A   ação  seguirá  o  rito  do  processo  ordinário  estabelecido  no  Código  do


                                 Processo  C ivil


                                                     §  2°  Sob  pena  de  decadência  a  ação  deve  ser  proposta  dentro  de  30  (trinta)


                                 dias,  a  contar  da  data  da  transmissão  caluniosa,  difamatória  ou  injuriosa.



                                                     §  3<?  Para  exercer  o  direito  à  reparação  é  indispensável  que  no  prazo  de  5


                                  (cinco)  dias  para  as  concessionárias  ou  permissionárias  até  1  K W   e  de  10  (dez!
   1698   1699   1700   1701   1702   1703   1704   1705   1706   1707   1708