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DO TRIBU NAL FEDERAL DE RECURSOS ATRAVÉS DE MANDATO DE SE-
GURANÇA, CABENDO AO SEU PRESIDENTE DECIDIR SÔBRE A SUSPEN
SÃO LIM IN A R DO ATO, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 (VIN TE E QUA
TRO) HORAS.)
? § 39 (APLICA-SE, QUANTO A EXECUÇÃO DA CASSAÇÃO, O DISPOSTO
NO § 2?, DO ART.71 DESTA LEI.)
* ART. 75. (A PEREMPÇAO DA CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO SERA
DECLARADA PELO PRESIDENTE DA REPÜBLICA, PRECEDENDO PARECER
DO CONSELHO NACIO NAL DE TELECOMUNICAÇÕES, SE A RESPECTIVA
CONCESSIONÁRIA OU PERM ISSIONÁRIA DECAIR DO DIREITO A RENO
VAÇÃO.)
Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento pela con
cessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem como
das finalidades educacionais, culturais e morais a que estêve obrigada.
Art. 76. A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo
Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomuni
cações, nos seguintes casos:
cl) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro País,
cuja denúncia a tome inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos da concessão ou autorização decorrente de
convênio com outro País, sendo inviável a prorrogação.
* PARÁGRAFO ÜNICO. (A DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE SÔ
DARÁ SE FÔR IMPOSSÍVEL E V ITÁ -LA POR CONVÊNIO COM QUALQUER
PAIS OU POR INEXISTÊNCIA COMPROVADA DE FREQUÊNCIA NO BRASIL,
QUE POSSA SER ATRIBUÍD A A CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA, A
FIM DE QUE NÃO CESSE SEU FUNCIONAM ENTO.)
* ART. 77. (A DECLARAÇÃO DA PEREMPÇAO OU DA CADUCIDADE,
QUANDO VICIADA POR ILEGALIDADE, ABUSO DO PODER OU PE LA DES
CONFORMIDADE COM OS FINS OU MOTIVOS ALEGADOS, TITU LA R Á O PRE
JUDICADO A POSTULAR REPARAÇÃO DO SEU DIREITO PERANTE O JU
DICIÁRIO (ART. 141, § 4*. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.)
Art. 78. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2
(dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou uti
lização de telecomunicações sem observância do disposto nesta lei e nos regula
mentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referido9 neste
artigo será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho
ilegais.
Art. 79. As autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que fun
cionem legalmente no País, quando não sob responsabilidade da concessionária ou
permissionária, que praticarem abuso referido no art. 53 desta lei, estão sujeitas, no
que couber, ao disposto nos artigos 9« a 16 e 26 a 51 da Lei n° 2.083, de 12 de no
vembro de 1953.
5 1*? A responsabilidade pela autoria, nos têrmos do disposto neste artigo,
não exclui a da concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou
omissão.
§ 2« As multas estipuladas na Lei n* 2.083, de 12 de novembro de 1953,
serão de 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente
no Pais.
Art- 80. Equiparam-se à atividade do jornalista profissional a busca, a reda
ção. a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de noticias, reporta-
tagers. comentários, debates e entrevistas.
Art. 81. Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difama
ção ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível,
a reparação do dano moral, respondendo por êste, solidáriamente, o ofensor, a con
cessionária ou permissionária. quando culpada por ação ou omissão, e quem quer
que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.
§ h A ação seguirá o rito do processo ordinário estabelecido no Código do
Processo C ivil
§ 2° Sob pena de decadência a ação deve ser proposta dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa.
§ 3<? Para exercer o direito à reparação é indispensável que no prazo de 5
(cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1 K W e de 10 (dez!