Page 1705 - Telebrasil Noticiário
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§  49  Se  a  emissora,  no  prazo  referido  no  parágrafo  anterior,  nào  transmitir


                                   a  resposta,  ainda  que  a  responsabilidade  da  ofensa  seja  de  terceiro,  nos  têrmos  do


                                  parágrafo  2p  dêste  artigo,  decairá  do  direito  ao  pagamento  nêle  assegurado.



                                                      Art.  91.  O  direito  de  resposta  poderá  ser  exercido  pelo  próprio  ofendido,  seu


                                   bastante  procurador  ou  representante  legal.


                                                      Parágrafo  único.  Quando  a  ofensa  fôr  à  memória  de  alguém,  o  direito  de  res­



                                   posta  poderá  ser  exercido  por  seu  cônjuge,  ascendente,  descendente  ou  parente


                                  colateral.


                                                      Art.  92.  Se  o  pedido  de  resposta  não  fôr  atendido  dentro  de  24  (vinte  qua­


                                  tro)  horas,  o  ofendido,  seu  bastante  procurador  ou  representante  legal,  ou  no  caso


                                  do  parágrafo  único,  do  artigo  91,  qualquer  das  pessoas  nêste  qualificadas,  poderá



                                  reclamar  judicialmente  o  direito  de  pessoalmente  fazê-lo  dentro  de  24  (vinte  e


                                  quatro)  horas,  contadas  da  intimação  por  mandado  judicial.


                                                     Art.  93.  Recebido  o  pedido  de  resposta,  o  juiz,  dentro  de  24  (vinte  e  quatro)



                                  horas,  mandará  citar  a  concessionária  ou  permissionária  para  que,  em  igual  prazo,


                                  diga  das  razões  por  que  nào  a  transmitiu


                                                     Parágrafo  único.  Nas  24  (vinte  e  quatro)  horas  seguintes,  o  juiz  proferirá


                                  sua  decisáo,  tenha  o  responsável  atendido,  ou  não,  à  intimação  para  que  se  defen­


                                  desse,  dela  devendo  também  constar:


                                                     a)  fixação  do  tempo  para  a  resposta;


                                                     b)  fixação  do  preço  da  transmissão  quando  o  ofensor  condenado  ou  o  ofen­



                                 dido  que  perdeu  a  ação,  deva  pagá-lo;


                                                    c)  gratuidade  da  resposta,  quando:


                                                     I  —   houver  ocorrido  a  decadência  referida  no  parágrafo  49  do  artigo  90



                                 desta  lei;

                                                    II  —   a  autoria  da  ofensa  seja  de  pessoa  vinculada  por  qualquer  responsabili­


                                 dade  ou  por  contrato  de  trabalho  à  concessionária  ou  permissionária;



                                                     IH   —   a  autoria  seja  de  pessoa  sem  qualquer  vinculo  de  responsabilidade  ou


                                 de  contrato  de  trabalho  com  a  concessionária  ou  permissionária,  mas  sendo  uma  ou


                                 outra  julgada  culpada  por  ação  ou  omissão.


                                                    Art.  94.  Da  decisão  proferida  pelo  juiz,  caberá  apelação  no  efeito  devolutivo,


                                 com  ação  executiva  para  reaver  o  preço  pago  pela  transmissão  da  resposta.


                                                    Art.  95.  Será  negada  a  transmissão  da  resposta:


                                                    aj  quando  não  tiver  relação  com  os  referidos  na  transmissão  incriminada;


                                                    b)  quando  contiver  expressões  caluniosas,  injuriosas  ou  difamatórias  contra


                                 a  ooncessionária  ou  permissionária;


                                                    c)   quando  se  tratar  de  atos  ou  publicações  oficiais;


                                                    d)  quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também o direito  de resposta;


                                                    e)  quando  houver  decorrido  o  prazo  de  mais  de  30  (trinta)  dias  entre  a



                                 transmissão  incriminada  e  o  respectivo  pedido  de  resposta.


                                                    Art.  96.  A   transmissão  da  resposta,  salvo  quando  espontânea,  não  impedirá


                                 o  ofendido  de  promover  a  punição  pelas  ofensas  de  que  foi  vitima.


                                                    Art.  97.  Os  discursos  proferidos  no  Congresso  Nacional,  assim  como  os  votos


                                 e  pareceres  dos  seus  membros,  são  invioláveis  para  o  efeito  de  transmissão  pelas


                                 telecomunicações.


                                                    Parágrafo  único.  Na  vigência  do  estado  de  sítio,  só  serão  divulgados  os  dis­


                                 cursos.  votos  e  pareceres  expressamente  autorizados  pela  Mesa  da  Casa  a  que  per­


                                 tencer  o



                                                    *  ART.  98.  (A   AU TO RID AD E  QUE  IM PE D IR   OU  EM B ARAÇ AR  A   L I­


                                 BERDADE  DA  RAD IO D IFUSÃO   OU  D A   TELEVISÃO ,  FO RA  DOS  CASOS  A U ­


                                TORIZADOS  EM  LEI.  IN CID IRA,  NO  QUE  COUBER,  N A   SANÇÃO  DO  ARTIGO


                                322  DO  CÓDIGO  P E N A L .)



                                                    *   ART.  99.  íA   CONCESSIONÁRIA  OU  PE R M ISSIO N ÁR IA  OFENDIDA


                                 EM  QUALQUER  DIREITO,  PODERÁ  P L E IT E A R   JUNTO  AO  JUDICIÁRIO  SUA


                                 REPARAÇAO.  EXCLUSIVE  P A R A   S A LV A G U A R D A R   A   V IA B ILID A D E   ECONÔ­


                                 M ICA  DO  EM PREENDIM ENTO,  A F E T A D A   POR  EXIG ÊNCIAS  AD M IN ISTR A­


                                 TIV A S  QUE  A  COM PROM ETAM   DESDE  QUE  NÃO


                                 OU  REGULAM ENTO .)






                                                                                                  C APITU LO   VD3  —   Das  Taxas  e  Tarifas






                                                    Art.  100.  A   execução  de  qualquer  serviço  de  telecomunicações,  por  meio  de


                                 concessão,  autorização ou permissão,  está  sujeita ao  pagamento  de taxas,  í * )  (CUJO


                                 VALO R  SERÁ  FIXAD O   EM  L E I.)
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