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§ 49 Se a emissora, no prazo referido no parágrafo anterior, nào transmitir
a resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiro, nos têrmos do
parágrafo 2p dêste artigo, decairá do direito ao pagamento nêle assegurado.
Art. 91. O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio ofendido, seu
bastante procurador ou representante legal.
Parágrafo único. Quando a ofensa fôr à memória de alguém, o direito de res
posta poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente ou parente
colateral.
Art. 92. Se o pedido de resposta não fôr atendido dentro de 24 (vinte qua
tro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou representante legal, ou no caso
do parágrafo único, do artigo 91, qualquer das pessoas nêste qualificadas, poderá
reclamar judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas da intimação por mandado judicial.
Art. 93. Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo,
diga das razões por que nào a transmitiu
Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá
sua decisáo, tenha o responsável atendido, ou não, à intimação para que se defen
desse, dela devendo também constar:
a) fixação do tempo para a resposta;
b) fixação do preço da transmissão quando o ofensor condenado ou o ofen
dido que perdeu a ação, deva pagá-lo;
c) gratuidade da resposta, quando:
I — houver ocorrido a decadência referida no parágrafo 49 do artigo 90
desta lei;
II — a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabili
dade ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;
IH — a autoria seja de pessoa sem qualquer vinculo de responsabilidade ou
de contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma ou
outra julgada culpada por ação ou omissão.
Art. 94. Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação no efeito devolutivo,
com ação executiva para reaver o preço pago pela transmissão da resposta.
Art. 95. Será negada a transmissão da resposta:
aj quando não tiver relação com os referidos na transmissão incriminada;
b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra
a ooncessionária ou permissionária;
c) quando se tratar de atos ou publicações oficiais;
d) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também o direito de resposta;
e) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a
transmissão incriminada e o respectivo pedido de resposta.
Art. 96. A transmissão da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá
o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vitima.
Art. 97. Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos
e pareceres dos seus membros, são invioláveis para o efeito de transmissão pelas
telecomunicações.
Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os dis
cursos. votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que per
tencer o
* ART. 98. (A AU TO RID AD E QUE IM PE D IR OU EM B ARAÇ AR A L I
BERDADE DA RAD IO D IFUSÃO OU D A TELEVISÃO , FO RA DOS CASOS A U
TORIZADOS EM LEI. IN CID IRA, NO QUE COUBER, N A SANÇÃO DO ARTIGO
322 DO CÓDIGO P E N A L .)
* ART. 99. íA CONCESSIONÁRIA OU PE R M ISSIO N ÁR IA OFENDIDA
EM QUALQUER DIREITO, PODERÁ P L E IT E A R JUNTO AO JUDICIÁRIO SUA
REPARAÇAO. EXCLUSIVE P A R A S A LV A G U A R D A R A V IA B ILID A D E ECONÔ
M ICA DO EM PREENDIM ENTO, A F E T A D A POR EXIG ÊNCIAS AD M IN ISTR A
TIV A S QUE A COM PROM ETAM DESDE QUE NÃO
OU REGULAM ENTO .)
C APITU LO VD3 — Das Taxas e Tarifas
Art. 100. A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de
concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas, í * ) (CUJO
VALO R SERÁ FIXAD O EM L E I.)