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telefônicos, ou cçnceder a terceiros o to ). Dentro de 2l\ (vinte e quatro)me3es,
d ireito de explora-los (Vetado). (Veto tais obrigações serão incorporadas ao -
1). capital das titu lares de^exploração e e
xecução de serviço telefôn ico a que se
Art. 2 0 - 0 Governo do Estado, en- - refiram, pela sua conversão em ações or
quanto não dispuser das condições e dos dinar^as, com d ireito a voto, (Vetado);
recursos adequados para^explorar direta
mente çs serviços telefônicos,^adotara os créditos serão desdobrados em múlti
plos do valor das obrigações, liquidan
providencias {Vetado) visando a abertu do-se, em dinheiro, as frações que ocor
ra de concorrência publica para concede rerem; (Veto 6)
los a^terceiros, respeitados os d irei-“
tog já assegurados a qualquer outra em f ) o sistqma de "participação f^nan
presa, bem coao as noraas e condições - ceira" do usuário, axque se refere este
que, a seguir, se discriminam: (Veto 2) item, não se apljca as repartições esta
duais, bem como a Assembleia L egisla ti
I - A concessão, que não poderá ultra
passar o„prazo de 30 (trin ta ) anos, nãõ va e aos serviços do Poder Judiciário;
importara em qualquer p rivilegio , ou ga g) é facultado às empresas ou titu
rantia de exclusividade na operação; lares deAexploração e execução de servi
ço telqfônico em itir ações, dqsde logo7
IJ - A concessão somente sera outorga
da a empresa que assumir, no contrato,- ao inves da emissão intermediaria de o-
os seguintes compromissos: brigaçoes, para substituir os créditos
mencionados nas alíneas anteriores, na
a) executar os serviços de sorte a a conformidade do que deliberar a sua as
tender, de imediato e pelo mengs, a ca sembleia geral;
pacidade efetiva e atual das redes tele
fônicas existentes; h) a fa lta ou atraso de pagamento -
das prestações de que tratam as alíneas
b) assegurar, salvo motivo de força "a" e "b" sujeitara o assinante ou in-
maior assim considerado pelo poder con- teresgado ao dqsllgamento do aparelho -
cedente, no prazo de 2 (dois) anos. o a telefônico, ate a atualização {los paga
tendimento da demanda registrada ate ã mentos devidos, sujeitando-se a re tira
data da concessão; da do aparelho aquele cujo atraso, ou -
c) assegurar, salvo o mesmp motivo - fa lta , exceder de 90 (noventa) dias;
previsto na alínea anterior, a razão de l ) o interessado ou assinante que -
2/3 (dois terços) anuais, o atendimento incorrer em atraso no pagamento das pres
das demandas posteriores, registradas - tações pactuadaq, antes de instalado õ
no curso do ano anterior, considerando- telefone, ficara sujeito ao cancelamen
se inscritos para o ano seguinte os não to de sua inscrição, desde que o atraso
atendidos. exceda de k (quatro) mqses, caso em que
I I I - A. empresa a que competir a explo oAseu saldo credor sera aplicado de a-
ração x execução e expansão dos serviços cordo com o disposto nas alíneas ou
telefônicos nos ijunicípios, na forma - MC"í
desta lei,j?od era adotar o sistema de - „ j ) o interessado ou assinante pode
participação financeira do usuário no - rá d e s is tlrd e completar o pagamento -
empreendimento, observadas as seguintes das prqstações avençadas, caso em que -
normas e condições gerais: perdera o d ireito ao telefon e, que sera
a) as empresas titu lares de gxplora- retirado, se Ja instalado, aplicando-se
ção e execução çje serviço telefônico,no aos pagamentos efetuados o disposto nas
caso previsto neste item, terão o direi alíneas "e" ou "g"
to de_exigir, para atender a novas ins , k) o interessado ou assinante pode-
talações, alem das ^axas de instalação ra_transferir a terceiro os títu lo s ou
e das tarifa s aplicáveis, uma "p a rtici ações de que for posguidor, ou ainda, -
pação financeira" por telefone in divi ceder os d ireitos a eles inerentes.
dual, conjunto, extensão ou ramal, na - Casq não tenha completado os pagamentos,
conformidade do estipulado nesta le i; sera obrigado a tran sferir, também, os%
b) (Vetado) - Caberá ao Conselho,ins direitos ao_telefone correspondente *
titu ld o pelo § UQ do art.ipQ desta le i,ã sua inscrição.
provar o valor da contribuição, (Veta-- Nesta hipótese, o telefone e os crédi
do). (Vetos 3 e U); tos do cedqnte serão transferidos ao -
cçncesgionario, mediante indenização -
c) (Vetado). (Veto 5)» deste aquele, em instrqmento propr^o -
d) 0 pagamento da "participação f i pelo qual o concessionário assumira to
nanceira" a que §e referem as alínea^ - dos os d ireitos e obrigações do ceden -
"a" e "b ", poderaser fe ito de uma so - te. ouvida, em qualquer caso, a respe -
vez og em prestações mensais e iguais, ctíva titu la r deAexploração e execução
de acordo com o plano aprovaçjo pelo po de serviço telefôn ico, a qual fic a res
der concedente. Ditas importâncias se salvado o d ire ito de cobrarçça de emolu
rão creditadas ao interessado em conta mentos r§zoáveis remuneratorios da,
especial, vencendo Juros de 9% (nove per transferencia ou cessão, aue se f^ra a-
cento), ao ano, e consolidadas nas obri tendendo as normas e condições^técnicas
gações mencionadas na alínea seguinte;”
exigidas. Caso as condições técnicas -
e ) _completado o pagamento da "parti não peroitam a transferenciaa acjs in te
cipação financeira", os créditos respe ressados serão assegurados tao somente
ctivos serão consolidados, no prazo de os d ireitos estipulados nos itens "e"
12 (doze) meses, em obrigações, remune ou "g";
radas com Juro anual de 9% (nove porcen