Page 1857 - Telebrasil Noticiário
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l)_ a s titu lares de exploração e e- te rio r e fica rá su jeito a multa de 10%
xecução de serviço telefôn ico que se u- (dez por cento),se excedido o prazo pre
tilizarem do sisterja de "participação - visto neste paragrafo.
financeira" do usuário soaente poderão §20-Paça os fin s do disposto no §
in icia r o_receblmento das contribuições 10, as empresas que aplicar o sistema -
e prestações de que tratam as alíneas - de "participação fin anceira" do upuario,
anteriores quando estiverem em condi- - deverão encaminhar, mensalmente, a_ re
coes de garantir, ao poder concedente,a partição encarregada da fisca liza çã o de
instalaçao do telefone dentro do prazo concessões, uma relaçãod os contratos a
de tantos nesqs quantos os que corres re tific a ç ã o das alterações ocorridas.
ponderem ao numero de prestações avença
das, ressalvado ao interessado a facu l §30- A taxa a^que alude este artigo
dade de antecipar seus pagamentos.A não será escriturada a conta do ''Fundo Espe
instalação do telefone no prazo previs c ia i de Participação e Expansão do Ser
ta nesta alínea, ressalvados aotivos de viço T elefcn ico", sendo os seus recur
força maior, sujeitara a titu la r de çx- sos aplicados:
ploração e execução de serviço tele£oni
cc a uma multa mensal que equivalera ã I)-n a aquisição, em Bolsa, peio Go
10% (dez por cento) do to ta l da "p a rti verno do^Estado, de títq lo s do capital
cipação financeira'1 do assinante preju das empresas concessionárias, ou ainda,
dicado, passando o produto da multa a - para a in tegralizaçãç do va lor das a-
integrar c "Funde de Expansão", previs ções das mesmas empresas, que o Estado
ta nesta le i; venha a subscrever, sempre que se prooes
sem novas emissões de ca p ita l;
* ) a complementação das prestações § I I ) - (Vetado). (Veto 9)
vençaiaa assegurara ao assinante auroaa
tica priorldade para a instalação do tê I I I ) - na encampação de bens e servi -
lefon e; ço sd e empresa concessionária da explo
ração de_serviço telefô n ico ou na desa
n) a* concessionárias ou titu la res - propriação ou compra de suas ações;
de jxploração e execução de serviço te
lefôn ico cererãc elaborar,seus plenos - IV )- n o estudo e desenyolvimento dos
de in s t a la ç õ e s n o r a s redes ou amplia serviços de telecomunicações dentro do
çAo degredes ja e x is te n te s , no que con Estado;
cerne a aquisição de equipamentos, de- V) -na eventual liquidação de débi
pois_de consultadas, pelo menos, duas - tos decorrentes de encampaçao de servi
ampresas fabricantes daqueles equipamen ços telefô n ico s;
tos, te reocnnecida tradição e idoneidã
de, teTendc, todavia, em,igualdade de - VJ) - na realização de empréstimos às
ccndlçôes^ecocoíicas e técnicas, se, da empresas titu la re s de exploração e e-
ia preferencia aquela cue ja produza nõ xecução do serviço te le fô n ic o (Vetado)-
pais (Tetado). (Veto 7 ). para a expansão dos respectivos s e rv i
ços (Vetado). (Vetos 10 e 11)
Art. 3* - Cs contratos c j concessão, ,§Z|Q- 0 Fundo aludido neste a rtig o -
a serem o-tcrg^dos pelo Governo do Esta
sera administrado por um Conselho de Ad
ministração (Vetado). (Veto 12)
§5 °- No caso de o Estado v ir a a p li
tado) te c r ité r io e ser fixado - car o Finçdo de conformidade coa o çispõs
pelo -cnselno criado ac art. üo, § iiO,- to nos numeros I I e I I I do § 3Q, deste ”
desta le i. (fet© 8). * * a rtig o , poderá o Executivo r e a liz a r , pa
B).
ra os fin s a l i p revistos, operações f i
Ar J. uc - Para o fim estabelecido no nanceiras com estabelecimentos de credi
i3® ias te a rtigc, fic a criada uma taxa to, ate o_montante dos bens encampados7
de 10% (der per cento) calculada sobre ou das ações desapropriadas, vinculando
o acntante ia •participação financeira" recursos do re fe rid o Fundo.
prevista na alínea -a* do n. I I I , do -
a rt.£ «, e cobrada do interessado, pela A rt. 5Q - A concorrência pública de
empresa titu la r de exploração e exe terminada no a r t. 20 desta l e i será e fe
cução de serviço telefcn ico , de uma só tivada de sorte a garan tir que as provi
ves, ac ate da toegraliza-ao daquela - dencias re la tiv a s a concessão do s e rv i
—-ipaçlc. Hac serão exigidos quais ço estejam concluídas dentre de um pra
quer trifcuçcs adicionais, presentes ou zo de 6 (s e is ) meses, assegurando-se -
r-turos, sobre cs pagamentçs e os reco- ainda, c prazo de 90 (noventa) dias pa
-nimentoa a que se refere este a rtig o . ra o oferecim ento de propostas.
A bâxa de que trata este a r t i -*-s “ Sem preju ízo da concorrência
go s$ra obrigatoriamente recolhida cela pçblica $e que trata este a rtig c , pode
empresa que a houver recebido, nc ú lt i- rá o Goveriço do Estado perm itir, aa ca-
ao dia ce cada xes, a estabelecimento - Toter precário, que as empresas ja titu
^aiICAr^° i ndicado peie Gorar no do E^ta- la re s de^exploração e execução dè servi
uc, aediante jo ia icoapftnfcftda de relação ço telefô n ico adotem o sistema crevistõ
discrim inativa contendq o nome do candi no art.2& , n. I I I e suas alín eas, de mo
^ato a telefone ou usuário, o montante“ do a proporcionar ac serviço te le fc n ic o
ca participaçao financeira* paga, a da a P cssicilid a d e de expansão imediata e
ta da intggraliz&çao e o valor corres “ o atendimento, pelo menos, das necessi
pcncente a taxa de 10* (deç por cen to), dades atais urgentes e in adiáveis.
o recolhimento compreendera as iaportan
§ 2C - Aberta a concqrrência, fic a
a *t í ^ L o de taxa, ate
o dia 10 (dez) do aes imediatamente an assegurado as empresas ja titu la re s de
exploração e execução de serviço te le -