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a União pode explorá-los. Se o não há, Quando a Constituição diz que a
a União somente pode explorá-los para indenização há de ser justa e prévia
si (exploração interna), ou como capi impede qualquer critério de fixação e
talista de emprêsa privada. prestação da indenização que não seja
Se entende que precisa monopolizar, justa ou não seja prévia. Foi assim
tem de satisfazer os seguintes pres que a técnica jurídica afastou o prin
supostos necessários: cípio clássico da não-intervenção para
poder tornar admissível o princípio da
a) Haver interêsse público, requisito
que não é exercício de arbítrio seu e intervenção conforme pressupostos pre
pode ser controlado pelo Poder Judiciá cisos.
rio, ou, em veto, pelo Presidente da Aliás, desapropriar não é só atingir
República. o poder de dispor. Desapropria-se mes
mo se se deixa a propriedade ao titu
b) Respeitarem se os direitos funda lar do direito, como, por exemplo, se
mentais, um dos quais o de propriedade, só se lhe tira o uso.
a que se refere o art. 141, § 16, da Cons
tituição de 1946. b) A requisição exige mais do que
a necessidade pública, a utilidade pú
c) Ser a intervenção em lei especial, blica, pois é pressuposto a eminência de
que se refira a «determinada indústria perigo, como guerra e comoção intes
ou atividade». tina, e dispensa a previedade. Porém,
Se a intervenção na vida econômica segundo veremos, a requisição é espé
é a priori, ou in abstracto, de modo que cie de desapropriação.
impede o desenvolvimento de «deter A'requisição pode ser de bens imóveis
minada indústria ou atividade», sem e de bens móveis, inclusive de obra
que se dè a sua substituição imediata, (e. g., requisição de operários). As re
ofende, em vez de atender ao interêsse quisições de serviços e de obra atin
público. Ora, o art 146 é explicito ao gem a economia privada ou o fundo de
dizer que qualquer intervenção no do emprêsa. Somente podem ser feitas nas
mínio econômico há de ter «por base espécies do art. 141, § 16, 2* parte, da
o interêsse público» e «por limite os Constituição de 1946 (cf. W. \VEBER.
direitos fundamentais assegurados na Die Dienst-und Leistungspflichten der
Constituição». Deutchen, Deveres de serviço e de
(g) Dentre as incursões na esfera prestação dos Alemães, 1942, 99).
jurídica da pessoa, no que se refere ao c) A encampação é a desapropriação
patrimônio, há: por estar resolvida ou ir resolver-se a
concessão e em conseqüência do con
1) As incursões que consistem em trato ou ato jurídico unilateral da en
limitações legais do conteúdo do direito tidade estatal que quer desapropriar.
da propriedade e em verdade são li Não importa se havia causa para a
mitações dêsse direito, ou de preten resolução por inadimplemento, ou se
sões, ações ou exceções que dêle se não a havia. Abstrai-se disso. A alusão
irradiam. Se regulares e acordes com à troca, ao câmbio, é devida à necessi
a Constituição de 1946, de regra não dade conceptual da equivalência do
dão ensejo a pretensão a indenização. que se retira com o que se presta
Não há podéres para tais incursões que para se encampar.
nasçam apenas da lei, a lei tem de ser Campar, ou campiar, é trocar, escam
concebida dentro do poder que a Cons bar. Campatura, ou campiatura, é o
tituição deixou ao legislador.
escambo, a troca (JOAQUIM DE SAN
2) A desapropriação é a retirada da TA ROSA DE VTTERBO, Elucidário
propriedade com indenização integral, das Palavras, Têrmos e Frases, que em
a que a Constituição de 1946, art. 141, Portugal antigamente se usaram, Lis
§ 16, 1* parte, exige ser prévia e justa. boa, 1865, I, 2* ed., 109).
O têrmo, no art. 141, § 16, 1* parte, O étimo é cambium, pôsto que nada
abrange tôdas as espécies, exceto a digam os etimologistas. Havia o subs
requisição (art. 141, § 16. 2* parte). tantivo camba e o verbo cambar (Le
a) Há a desapropriação «stricto ges et Consuetudines, 643). Havia, tam
sensu», que é aquela em que se não bém, encambar (DOM DUARTE. Li
invoca outro elemento para a sua de vro da Ensinança de Bem Cavalgar,
cretação, que o exercício da pretensão
e a decisão judicial, a necessidade pú O arbitramento para a avaliação dos
blica. a utilidade pública ou o interêsse bens, em caso de encampação, pode
social, e a justa e prévia indenização, ser oriundo de cláusula inserta na lei
elementos comuns a tôdas as desapro que concedeu a exploração, ou no con
priações. trato entre o concessionário e a enti-

