Page 1893 - Telebrasil Noticiário
P. 1893

a  União  pode  explorá-los.  Se  o  não  há,                                                                                                Quando  a  Constituição  diz  que  a


                                  a  União  somente pode  explorá-los para                                                                                               indenização  há  de  ser  justa  e  prévia


                                 si  (exploração  interna),  ou  como  capi­                                                                                             impede  qualquer  critério  de  fixação  e


                                  talista  de  emprêsa  privada.                                                                                                         prestação  da  indenização  que  não  seja


                                       Se  entende  que  precisa  monopolizar,                                                                                          justa  ou  não  seja  prévia.  Foi  assim


                                 tem  de  satisfazer  os  seguintes  pres­                                                                                              que  a  técnica  jurídica  afastou  o  prin­


                                 supostos  necessários:                                                                                                                 cípio  clássico  da  não-intervenção  para
                                                                                                                                                                        poder  tornar  admissível  o  princípio  da
                                       a)  Haver  interêsse  público,  requisito


                                 que  não  é  exercício  de  arbítrio  seu  e                                                                                           intervenção conforme pressupostos pre­


                                 pode ser controlado pelo Poder Judiciá­                                                                                                cisos.

                                 rio,  ou,  em  veto,  pelo  Presidente  da                                                                                                   Aliás,  desapropriar  não  é  só  atingir


                                 República.                                                                                                                             o  poder  de  dispor.  Desapropria-se  mes­
                                                                                                                                                                        mo  se  se  deixa  a  propriedade  ao  titu­

                                       b)  Respeitarem se  os  direitos  funda­                                                                                         lar  do  direito,  como,  por  exemplo,  se

                                mentais, um dos quais o de propriedade,                                                                                                 só  se  lhe  tira  o  uso.


                                 a que se refere o art. 141,  §  16, da Cons­


                                 tituição  de  1946.                                                                                                                          b)  A  requisição  exige  mais  do  que
                                                                                                                                                                       a  necessidade  pública,  a  utilidade  pú­
                                       c)  Ser  a  intervenção  em  lei  especial,                                                                                      blica, pois é pressuposto a eminência de


                                que  se  refira  a «determinada  indústria                                                                                             perigo,  como  guerra  e  comoção  intes­


                                ou  atividade».                                                                                                                        tina,  e  dispensa  a  previedade.  Porém,



                                       Se  a  intervenção  na  vida  econômica                                                                                         segundo  veremos,  a  requisição  é  espé­

                                é a priori, ou in abstracto, de modo que                                                                                               cie  de  desapropriação.


                                 impede  o  desenvolvimento  de  «deter­                                                                                                      A'requisição pode ser de bens imóveis

                                minada  indústria  ou  atividade»,  sem                                                                                                e  de  bens  móveis,  inclusive  de  obra


                                que  se  dè  a  sua  substituição  imediata,                                                                                            (e.  g.,  requisição  de  operários).  As  re­


                                ofende,  em  vez de  atender ao  interêsse                                                                                             quisições  de  serviços  e  de  obra  atin­

                                público.  Ora,  o  art  146  é  explicito  ao                                                                                          gem  a economia privada ou o fundo de


                                dizer  que  qualquer  intervenção  no  do­                                                                                             emprêsa. Somente podem ser feitas nas


                                mínio  econômico  há  de  ter  «por  base                                                                                              espécies  do  art.  141,  §  16,  2*  parte,  da

                                o  interêsse  público»  e  «por  limite  os                                                                                            Constituição  de  1946  (cf.  W.  \VEBER.


                                direitos  fundamentais  assegurados  na                                                                                                Die  Dienst-und  Leistungspflichten  der


                                Constituição».                                                                                                                         Deutchen,  Deveres  de  serviço  e  de


                                       (g)                 Dentre  as  incursões  na  esfera                                                                           prestação  dos  Alemães,  1942,  99).


                                jurídica  da  pessoa,  no que  se refere ao                                                                                                   c)  A encampação é a  desapropriação


                                patrimônio,  há:                                                                                                                       por  estar  resolvida  ou  ir  resolver-se  a

                                                                                                                                                                        concessão  e  em  conseqüência  do  con­
                                      1)  As  incursões  que  consistem  em                                                                                             trato  ou  ato  jurídico  unilateral  da  en­

                                limitações legais do conteúdo do direito                                                                                               tidade  estatal  que  quer  desapropriar.


                                da  propriedade  e  em  verdade  são  li­                                                                                              Não  importa  se  havia  causa  para  a


                                mitações  dêsse  direito,  ou  de  preten­                                                                                             resolução  por  inadimplemento,  ou  se


                                sões,  ações  ou  exceções  que  dêle  se                                                                                              não  a  havia.  Abstrai-se  disso.  A  alusão

                                irradiam.  Se  regulares  e  acordes  com                                                                                              à  troca,  ao  câmbio,  é  devida  à  necessi­


                                a  Constituição  de  1946,  de  regra  não                                                                                             dade  conceptual  da  equivalência  do

                                dão  ensejo  a  pretensão  a  indenização.                                                                                             que  se  retira  com  o  que  se  presta


                                Não há podéres para tais incursões que                                                                                                 para  se  encampar.


                                nasçam apenas  da  lei,  a  lei  tem  de ser                                                                                                  Campar, ou campiar, é trocar, escam­


                                concebida  dentro  do  poder  que  a  Cons­                                                                                            bar.  Campatura,  ou  campiatura,  é  o

                                tituição  deixou  ao  legislador.
                                                                                                                                                                       escambo,  a troca  (JOAQUIM  DE  SAN­

                                      2)  A  desapropriação  é  a  retirada  da                                                                                        TA  ROSA  DE  VTTERBO,  Elucidário

                                propriedade  com  indenização  integral,                                                                                               das Palavras, Têrmos e Frases, que em


                                a  que  a  Constituição  de  1946,  art.  141,                                                                                         Portugal  antigamente  se  usaram,  Lis­

                                §  16,  1*  parte,  exige ser  prévia e justa.                                                                                         boa,  1865,  I,  2*  ed.,  109).


                                O  têrmo,  no  art.  141,  §  16,  1*  parte,                                                                                                 O  étimo  é  cambium,  pôsto  que  nada


                                abrange  tôdas  as  espécies,  exceto  a                                                                                               digam  os  etimologistas.  Havia  o  subs­


                                requisição  (art.  141,  §  16.  2*  parte).                                                                                           tantivo  camba  e  o  verbo  cambar  (Le­


                                      a)  Há  a  desapropriação  «stricto                                                                                              ges et Consuetudines, 643). Havia, tam­


                                sensu»,  que  é  aquela  em  que  se  não                                                                                              bém,  encambar  (DOM  DUARTE.  Li­


                                invoca  outro  elemento  para  a  sua  de­                                                                                             vro  da  Ensinança  de  Bem  Cavalgar,

                                cretação,  que  o  exercício  da  pretensão


                                e  a  decisão  judicial,  a  necessidade  pú­                                                                                                 O  arbitramento  para  a  avaliação  dos


                                blica.  a utilidade pública  ou  o  interêsse                                                                                           bens,  em  caso  de  encampação,  pode

                                social,  e  a  justa  e  prévia  indenização,                                                                                           ser  oriundo  de  cláusula  inserta  na  lei


                                elementos  comuns  a  tôdas  as  desapro­                                                                                               que  concedeu  a  exploração,  ou  no  con­


                                priações.                                                                                                                               trato  entre  o  concessionário  e  a  enti-
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