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Art. 63. A multa terá o valor:
a) de (um) a 10 (dez) vézes o maior salário-mínimo, para as estações de
radiodifusão até 1 (um) kw;
b) de 1 (uma) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações
de radiodifusão até 10 (dez) kw;
c ) de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo, para as esta
ções de radiodifusão com mais de 10 (dez) kw, e para as estações de televisão;
d) de 1 (uma) a 100 (cem ) vêzes o maior salário-mínimo, para as telecomu
nicações que não sejam de radiodifusão.
Parágrafo único. A reincidência será punida com multa imposta em dôbro.
Art. 6-1. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a reiteração,
( * ) DENTRO DE UM A N O ), na prática da mesma infração, já punida anteriormente.
Art. 65. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com
outras sanções especiais estatuídas nesta lei.
Art. 66. As multas serão aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomuni
cações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso ou for
mação de oficio da respectiva representação em sua secretaria.
§ 19 Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, o acusado
poderá oferecer defesa escrita.
§ 2'' As multas poderão, também, ser aplicadas pelo Conselho Nacional de Te
lecomunicações mediante representação das autoridades referidas no art. 68 des
ta lei.
Art. 67. O infrator multado poderá, dentro de 5 (cinco) dias e com efeito
suspensivo, recorrer ao Presidente da República, que lhe dará ou negará provimen
to podendo, ainda, reduzir o valor da multa.
Art. 68. A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será
aplicada pelo Ministro da Justiça, no3 casos em que a infração estiver capitulada
no artigo 53 desta lei, ex ojfícto ou mediante representação de qualquer das seguinte
autoridades:
I — Em todo o território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministro de Estado;
d) Procurador Geral da República;
c) Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
f ) Conselho Nacional de Telecomunicações;
II — Nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tnbunal de Justiça;
c) Secretário do Interior e da Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual;
e) Juiz de Menores, nos casos de ofensa à moral e aos bons costumes,
m — Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Art. 69. Assim que receber representação das autoridades referidas no art.
68, inciso I, letras **a’* e **b’\ incontinente o Ministro da Justiça notificará a conces
sionária ou permissionária, para que:
a) não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja
decidida pelo Ministro da Justiça;
b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou a desfaça por de
clarações contrárias às que tenham motivado a representação;
c ) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Quando a representação fôr das autoridades referidas no
art. 68, inciso I, letras c, d. e, e /, inciso II. letras a, b, c, d, e e, inciso III, letras
a e b, o Ministro da Justiça verificará m limine, sua procedência, a fim de notifi
car ou não a concessionária ou permissionária.
Art. 70. Se a notificação não fôr prontamente obedecida, o Ministro da Jus
tiça suspenderá, provisòriamente, a concessionária ou permissionária.
Parágrafo único. O Ministro da Justiça decidirá as representações que lhe
forem oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
* ART. 71. (A CONCESSIONÁRIA OU PE RM ISSIO N ÁRIA QUE NÃO SE
CONFORMAR COM A NOTIFICAÇÃO. SUSPENSÃO PROVISÓRIA OU P E N A DE
SUSPENSÃO APLIC A D A PELO M INISTRO DA JUSTIÇA. PODERÁ. DENTRO