Page 1701 - Telebrasil Noticiário
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Art.  63.  A   multa  terá  o  valor:



                                                 a)  de  (um)  a  10  (dez)  vézes  o  maior  salário-mínimo,  para  as  estações  de


                               radiodifusão  até  1  (um)  kw;


                                                   b)  de  1  (uma)  a  20  (vinte)  vêzes  o  maior  salário-mínimo,  para  as  estações


                               de  radiodifusão  até  10  (dez)  kw;


                                                  c )  de  1  (uma)  a  50  (cinqüenta)  vêzes  o  maior  salário-mínimo,  para  as  esta­


                               ções  de  radiodifusão  com  mais  de  10  (dez)  kw,  e  para  as  estações  de  televisão;



                                                  d)  de  1  (uma)  a  100  (cem )  vêzes  o  maior  salário-mínimo,  para  as  telecomu­


                               nicações  que  não  sejam  de  radiodifusão.


                                                  Parágrafo  único.  A   reincidência  será  punida  com  multa  imposta  em  dôbro.


                                                  Art.  6-1.  Para  os  efeitos  desta  lei,  considera-se  reincidência  a  reiteração,


                                ( * )   DENTRO DE UM A N O ), na prática da mesma infração,  já punida anteriormente.


                                                  Art.  65.  A   pena  de  multa  poderá  ser  aplicada,  isolada  ou  conjuntamente,  com



                               outras  sanções  especiais  estatuídas  nesta  lei.


                                                  Art.  66.  As  multas  serão  aplicadas  pelo  Conselho  Nacional  de  Telecomuni­


                               cações,  dentro  do  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contados  da  data  do  ingresso  ou  for­


                               mação  de  oficio  da  respectiva  representação  em  sua  secretaria.


                                                   §  19  Dentro  do  prazo  de  5  (cinco)  dias,  contados  da  notificação,  o  acusado



                               poderá  oferecer  defesa  escrita.

                                                   §  2''  As  multas  poderão,  também,  ser  aplicadas  pelo  Conselho  Nacional  de  Te­


                               lecomunicações  mediante  representação  das  autoridades  referidas  no  art.  68  des­



                               ta  lei.


                                                  Art.  67.  O  infrator  multado  poderá,  dentro  de  5  (cinco)  dias  e  com  efeito


                               suspensivo,  recorrer  ao  Presidente  da  República,  que  lhe  dará  ou  negará  provimen­


                               to  podendo,  ainda,  reduzir  o  valor  da  multa.


                                                   Art.  68.  A   suspensão  da  concessão  ou  da  permissão,  até  30  (trinta)  dias,  será


                               aplicada  pelo  Ministro  da  Justiça,  no3  casos  em  que  a  infração  estiver  capitulada


                               no artigo 53  desta  lei,  ex  ojfícto  ou  mediante  representação  de  qualquer  das  seguinte


                                autoridades:



                                                   I  —   Em  todo  o  território  nacional:


                                                   a)  Mesa  da  Câmara  dos  Deputados  ou  do  Senado  Federal;


                                                   b)  Presidente  do  Supremo  Tribunal  Federal;


                                                   c)   Ministro  de  Estado;


                                                   d)  Procurador  Geral  da  República;


                                                   c)         Chefe  do  Estado  Maior  das  Fôrças  Armadas;


                                                   f )        Conselho  Nacional  de  Telecomunicações;


                                                   II  —   Nos  Estados:


                                                   a)   Mesa  da  Assembléia  Legislativa;


                                                   b)  Presidente  do  Tnbunal  de  Justiça;


                                                   c)   Secretário  do  Interior  e  da  Justiça;



                                                   d)  Chefe  do  Ministério  Público  Estadual;


                                                   e)  Juiz  de  Menores,  nos  casos  de  ofensa  à  moral  e  aos  bons  costumes,


                                                   m   —   Nos  Municípios:


                                                   a)  Mesa  da  Câmara  Municipal;


                                                    b)  Prefeito  Municipal.


                                                    Art.  69.  Assim  que  receber  representação  das  autoridades  referidas  no  art.


                                68,  inciso  I,  letras  **a’*  e  **b’\  incontinente  o  Ministro  da  Justiça  notificará  a  conces­


                                 sionária  ou  permissionária,  para  que:


                                                    a)  não  reincida  na  transmissão  objeto  da  representação,  até  que  esta  seja


                                 decidida  pelo  Ministro  da  Justiça;


                                                    b)  desminta,  imediatamente,  a  transmissão  incriminada  ou  a  desfaça  por  de­


                                 clarações  contrárias  às  que  tenham  motivado  a  representação;


                                                    c )  ofereça  defesa  no  prazo  de  5  (cinco)  dias.


                                                    Parágrafo  único.  Quando  a  representação  fôr  das  autoridades  referidas  no


                                 art.  68,  inciso  I,  letras  c,  d.  e,  e  /,  inciso  II.  letras  a,  b,  c,  d,  e  e,  inciso  III,  letras


                                 a  e  b,  o  Ministro  da  Justiça  verificará  m  limine,  sua  procedência,  a  fim   de  notifi­


                                 car  ou  não  a  concessionária  ou  permissionária.


                                                    Art.  70.  Se  a  notificação  não  fôr  prontamente  obedecida,  o  Ministro  da  Jus­


                                 tiça  suspenderá,  provisòriamente,  a  concessionária  ou  permissionária.


                                                     Parágrafo  único.  O  Ministro  da  Justiça  decidirá  as  representações  que  lhe


                                 forem  oferecidas  dentro  de  15  (quinze)  dias,  improrrogáveis.





                                                     *  ART.  71.  (A   CONCESSIONÁRIA  OU  PE RM ISSIO N ÁRIA  QUE  NÃO  SE


                                 CONFORMAR  COM  A   NOTIFICAÇÃO.  SUSPENSÃO  PROVISÓRIA  OU  P E N A   DE


                                 SUSPENSÃO  APLIC A D A   PELO  M INISTRO  DA  JUSTIÇA.  PODERÁ.  DENTRO
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