Page 1690 - Telebrasil Noticiário
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C Ó D I G O                                   B R A S I L E I R O                                               D E                T E L E C O M U N I C A Ç Õ E S














                               LEI  N*  4.117  SANCIONADA  PELO  EXMO.  SR.  PRESIDENTE  DA



                                                                                                                              REPÚBLICA














                                                                  OS  ARTIGOS.  PARÁGRAFOS.  ITENS,  ALÍNEAS  E  EXPRESSÕES


                                                                  CONTIDAS  EM  CHAVE,  EM  LETRAS  MAIÜSCULAS,  PRECEDI­


                                                                  DOS  DE  UM  ASTER1STICO,  FORAM  VETADOS  PELO  SENHOR



                                                                                                                   PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA.
















                                                  O  CongTcsso  Nacional  decreta:







                                                                                                              CAPITULO  I  —  Introdução






                                                  Art.  1“  Os  serviços  de  telecomunicações  em  todo  o  território  do  País,  inclu­


                               sive  águas  territoriais  e  espaço  aéreo,  assim  como  nos  lugares  em  que  princípios  e


                                convenções  internacionais  lhes  reconheçam  extraterritorialidade,  obedecerão  os  pre­


                               ceitos  da  presente  lei  e  aos  regulamentos  baixados  para  a  sua  execução.


                                                  Art.  2>  Os  atos  internacionais  de  natureza  normativa,  qualquer  que  seja  a


                                denominação  adotada,  serão  considerados  tratados  ou  convenções  e  só  entrarão  em


                                vigor  a  partir  de  sua  aprovação  pelo  Congresso  Nacional.

                                                  Parágrafo  único.  O  Poder  Executivo  enviará  ao  Congresso  Nacional  no  prazo


                               de  180  (cento  e  oitenta)  dias,  a  contar  da  data  da  assinatura,  os  atos  normativos


                               sôbre  telecomunicações,  anexando-lhes  os  respectivos  regulamentos,  devidamente



                               traduzidos.






                                                  *  ART.  3-  (OS  ATOS  INTERNACIONAIS  DE  NATUREZA  AD M IN ISTRA­


                               TIVA  ENTRARÃO  EM  VIGOR  NA  DATA  ESTABELECIDA  EM  SUA  PUBLICA­


                               ÇÃO,  DEPOIS  DE  APROVADOS  PELO  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA  (ART.


                               29,  AL.).







                                                                                                       CAPITULO  II  —  Das  definições






                                                 Art.  4°  Para  os  efeitos  desta  lei,  constituem  serviços  de  telecomunicações  a


                               transmissão,  emissão  ou  recepção  de  símbolos,  caracteres,  sinais,  escritos,  imagens,


                              sons  ou  informações  de  qualquer  natureza,  por  fio,  rádio,  eletricidade,  meios  óticos



                              ou  qualquer  outro  processo  eletromagnético.


                                                Telegrafia  é  o  processo  de  telecomunicação  destinado  à  transmissão  de  es­


                              critos,  pelo  uso  de  um  código  de  sinais.


                                                Telefonia  é  o  processo  de  telecomunicação  destinado  à  transmissão  da  pa­


                              lavra  falada  ou  de  sons.


                                                §  1»  Os  térmos não  definidos nesta  lei  têm  o  significado  estabelecido  nos  atos


                              internacionais  aprovados  pelo  Congresso  Nacional






                                                *  §  2->  (OS  CONTRATOS  DE  CONCESSÃO,  AS  AUTORIZAÇÕES  E  PER­


                             MISSÕES  SERÃO  INTERPRETADOS  E  EXECUTADOS  DE  ACÒRDO  COM  AS


                             DEFINIÇÕES  VIGENTES  NA  ÉPOCA  EM  QUE  OS  MESMOS  TE N H A M   SIDO


                             CELEBRADOS  OU  EXPEDIDOS).
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