Page 1695 - Telebrasil Noticiário
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t)  sugerir  normas  para  censura  nos  serviços  de  telecomunicações,  em  caso  de


                                         declarações  de  estado  de  sítio;


                                                            u)  fiscalizar  a  execução  dos  convênios  firmados  pelo  Govêrno  brasileiro  com

                                         outros  países;


                                                             V)  encaminhar  à  autoridade  superior  os  recursos  regularmente  interpostos


                                          de  seus  atos,  decisões  ou  resoluções;


                                                            x )  outorgar  ou  renovar  quaisquer  permissões  e  autorizações  de  serviço  de


                                          radiodifusão  de  caráter  local  (art.  33  §  5")  e  opinar  sobre  a  outorga  ou  renovação


                                         de  concessões  e  autorizações  (art.  34  §§  le  e  3«);


                                                            z)  estabelecer  normas,  fixar  critérios  e  taxas  para  redistribuição  de  tarifa

                                         nos  casos  de  tráfego  mútuo  entre  as  emprêsas  de  telecomunicações  de  todo  o  país;


                                                            aaj  expedir  certificados  de  licença  para  o  funcionamento  das  estações  de  ra-


                                         dioeomunicação  e  radiodifusão  uma  vez  verificado,  em  vistoria,  o  atendimento  às


                                         condições  técnicas  exigidas;

                                                            ub)  estabelecer  as  qualificações  necessárias  ao  desempenho  de  funções  téc­


                                         nicas  e  operacionais  pertinentes  as  telecomunicações,  expedindo  os  certificados  cor­


                                         respondentes ;


                                                            ac)  solicitar  a  prestação  de  serviços  de  quaisquer  repartições  ou  autarquias


                                         federais;


                                                            ad)  aplicar  as  penas  de  multa  e  suspensão  à  estação  de  radiodifusão  que


                                         transmitir  ou  utilizar,  total  ou  parcialmente,  as  emissões  de  estações  congêneres

                                         sem  prévia  autorização;


                                                            ac)  fiscalizar,  durante  as  retransmissões  de  radiodifusão,  a  declaração  do


                                         prefixo  ou  indicativo  e  a  localização  da  estação  emissora  e  da  estação  de  origem;


                                                           uf)  fiscalizar  o  cumprimento,  por  parte  das  emissoras  de  radiodifusão,  das


                                         finalidades  e  obrigações  de  programação,  definidas  no  art.  38;

                                                           atf)  estabelecer ou  aprovar  normas  técnicas  e  especificações  para  a  fabricação


                                         e  uso  de  quaisquer  instalações  ou  equipamentos  elétricos  que  possam  vir  a  causar


                                         interferências  prejudiciais  aos  serviços  de  telecomunicações,  incluindo-se  nessa  dis­


                                         po. :çào  as  linhas  de  transmissão  de  energia  e  as  estações  e  subestações  transfor­


                                         madoras ;

                                                           ah)  propor  ao  Presidente  do  Conselho  a  imposição  das  penas  da  competên­


                                         cia  do  Conselho;



                                                            a  )  opinar  sôbre  a  aplicação  da  pena  de  cassação  ou  de  suspensão,  quando

                                         fundada  em  motivos  de  ordem  técnica;


                                                            aj)  propor,  em  parecer  fundamentado,  a  declaração  da  caducidade  ou  pe-


                                         rempçào.  da  concessão,  autorização  ou  permissão;


                                                           dl)  opinar  sôbre  os  atos  internacionais  ( * )   (DE  N ATU R E ZA  AD M IN ISTR A­


                                        TIVA  ANTES  DE  SUA  APROVAÇAO  PELO  PRESIDENTE  DA  REPUBLICA


                                          (ART.  3  >;)


                                                           am)  aprovar  as  especificações  das  rédes  telefônicas  de  exploração  ou  con­


                                         cessão  estadual  ou  municipal.






                                                                                      CAPITULO  V  —   Dos  Serviços  de  Telecomunicações





                                                           Art.  30.  Os  serviços  de  telégrafos,  radiocomunicações  e  telefones  interesta­


                                         duais  estão  sob  a  jurisdição  da  União,  que  explorará  diretamente  os  troncos  inte­


                                         grantes  do  Sistema  Nacional  de  Telecomunicações,  e  poderá  explorar  diretamente


                                         ou  através  de  concessão,  autorização  ou  permissão,  as  linhas  e  canais  subsidiários.


                                                            ?  1  Os  troncos  que  constituem  o  Sistema  Nacional  de  Telecomunicações  se­


                                         rão  explorados  pela  União  através  de  emprêsa  pública,  com  os  direitos,  privilégios


                                         e  prerrogativas  do  Departamento  dos  Correios  e  Telegráfos,  a  qual  avocará  todos


                                         os  serviços  processados  pelos  referidos  troncos,  à  medida  que  expirarem  as  con­


                                         cessões  ou  autorizações  vigentes  ou  que  se  tornar  conveniente  a  revogação  das  au­

                                         torizações  sem  prazo  determinado.



                                                            §  2'  Os  serviços  telefônicos  explorados  pelo  Estado  ou  Município,  diretamen­


                                         te  ou  através  de  concessão  ou  autorização,  a  partir  do  momento  em  que  se  liga­


                                         rem  direta  ou  indiretamente  a  serviços  congêneres  existentes  em  outra  unidade


                                         federativa,  ficarão  sob  fiscalização  do  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações,  que


                                         terá  poderes  para  determinar  as  condições  de  tráfego  mútuo,  a  redistribuição  das

                                          taxas  dai  resultante,  e  as  normas  e  especificações  a  serem  obedecidas  na  operação


                                         e  instalação  dêsses  serviços,  inclusive  paia  fixação  das  tarifas.



                                                            Art,  31.  Os  serviços  internacionais  de  telecomunicações  serão  explorados  pela


                                         União,  diretamente  ou  através  de  concessão,  outorgada,  sem  caráter  exclusivo,  para
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