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* I — (DIVISÃO DE ENGENHARIA. II — DIVISÃO JURÍDICA. III —
DIVISÃO ADMINISTRATIVA. IV — DIVISÃO DE ESTATÍSTICA. V — D IVI
SÃO DE FISCALIZAÇÃO. VI — DELEGACIAS REGIONAIS.)
* ART. 26. O TERRITÓRIO NACIONAL FICA DIVIDIDO EM 8 (OITO)
DISTRITOS, A CADA UM DOS QUAIS CORRESPONDERA UMA DELEGACIA
REGIONAL, COM SEDE, RESPECTIVAMENTE, EM: BRASÍLIA (D F ), BELÉM
(P A ), RECIFE (PE ), SALVADOR (BA), RIO DE JANEIRO (GB), SÃO PAULO
(SP), PÕRTO ALEGRE (RS), CAMPO GRANDE (M T).
* PARÁGRAFO ÜNICO. (CADA DISTRITO TERÁ A JURISDIÇÃO DELI
MITADA PELO CONSELHO.)
* ART. 27. (SÃO CRIADOS, NO CONSELHO, OS CARGOS DE PROVI
MENTO EM COMISSÃO CONSTANTES DA TABELA ANEXA.)
Art. 28. Os membros do Conselho, o seu presidente, (* ) (O DIRETOR GE
RAL. OS DIRETORES DE DIVISÃO E OS DELEGADOS REGIONAIS) serão ci
dadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos liga
dos aos diversos ramos das telecomunicações.
Art. 29. Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) organizar, na forma da lei, os serviços de sua administração;
c) elaborar o plano nacional de telecomunicações e proceder à sua revisão,
pelo menos, de cinco em cinco anos, (* ) (PARA A DEVIDA APROVAÇÃO PELO
CONGRESSO NACIONAL;)
d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomuni
cações, quando as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou
tenham sido cassadas, e houver interesse público na continuação dêsses serviços;
e) (* ) (PROMOVER), orientar coordenar o desenvolvimento das telecomu
nicações, (* ) (BEM COMO A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ARTICULAÇÃO
E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS PÜBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES;)
* f) (ESTABELECER AS PRIORIDADES PREVISTAS NO ART. 99, § 2",
DESTA LE I;)
g ) propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei;
h) /iscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões auto
rizações e permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que esti
verem na sua alçada.
i) rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão por
efeito da aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais;
j) fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sôbre
a respectiva renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;
l) estudar os temas e serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas con
ferências e reuniões internacionais e telecomunicações, sugerindo e propondo di
retrizes ;
m ) estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das
emprêsas que explorem serviços de telecomunicação;
n) promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das
emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicação, e das
emprêsas subsidiárias, associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, in
clusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como
acionistas pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de determina
ção do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elemen
tos, que concorram para a composição do custo do serviço, requisitando, para êsse
fim, os funcionários federais que possam contribuir para a apuração dêsses dados;
o) estabelecer normas técnicas, dentro das leis e regulamentos em vigor, vi
sando à eficiência e integração dos serviços no sistema nacional de telecomunicações;
p) propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela
execução dos serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio
do serviço de fiscalização;
q) cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico profissional dos ramos
pertinentes à telecomunicação;
r ) promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de
telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital, na sua maioria, perten
çam a acionistas brasileiros.
s) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem obser
vadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos
e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;