Page 1694 - Telebrasil Noticiário
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*  I  —  (DIVISÃO  DE  ENGENHARIA.  II  —  DIVISÃO  JURÍDICA.  III  —


                                          DIVISÃO  ADMINISTRATIVA.  IV  —  DIVISÃO  DE  ESTATÍSTICA.  V  —  D IVI­


                                          SÃO  DE  FISCALIZAÇÃO.  VI  —  DELEGACIAS  REGIONAIS.)


                                                            *  ART.  26.  O  TERRITÓRIO  NACIONAL  FICA  DIVIDIDO  EM  8  (OITO)


                                         DISTRITOS,  A  CADA  UM  DOS  QUAIS  CORRESPONDERA  UMA  DELEGACIA

                                         REGIONAL,  COM  SEDE,  RESPECTIVAMENTE,  EM:  BRASÍLIA  (D F ),  BELÉM


                                          (P A ),  RECIFE  (PE ),  SALVADOR  (BA),  RIO  DE  JANEIRO  (GB),  SÃO  PAULO


                                          (SP),  PÕRTO  ALEGRE  (RS),  CAMPO  GRANDE  (M T).


                                                            *  PARÁGRAFO  ÜNICO.  (CADA  DISTRITO  TERÁ  A  JURISDIÇÃO  DELI­


                                         MITADA  PELO  CONSELHO.)

                                                            *  ART.  27.  (SÃO  CRIADOS,  NO  CONSELHO,  OS  CARGOS  DE  PROVI­


                                         MENTO  EM  COMISSÃO  CONSTANTES  DA  TABELA  ANEXA.)


                                                            Art.  28.  Os  membros  do  Conselho,  o  seu  presidente,  (* )  (O  DIRETOR  GE­


                                         RAL.  OS  DIRETORES  DE  DIVISÃO  E  OS  DELEGADOS  REGIONAIS)  serão  ci­


                                         dadãos  brasileiros  de  reputação  ilibada  e  notórios  conhecimentos  de  assuntos  liga­


                                         dos  aos  diversos  ramos  das  telecomunicações.


                                                            Art.  29.  Compete  ao  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações:


                                                            a)  elaborar  o  seu  Regimento  Interno;


                                                            b)  organizar,  na  forma  da  lei,  os  serviços  de  sua  administração;

                                                            c)  elaborar  o  plano  nacional  de  telecomunicações  e  proceder  à  sua  revisão,


                                         pelo  menos,  de  cinco  em  cinco  anos,  (* )  (PARA  A  DEVIDA  APROVAÇÃO  PELO


                                         CONGRESSO  NACIONAL;)


                                                           d)  adotar  medidas  que  assegurem  a  continuidade  dos  serviços  de  telecomuni­


                                         cações,  quando  as  concessões,  autorizações  ou  permissões  não  forem  renovadas  ou


                                         tenham  sido  cassadas,  e  houver  interesse  público  na  continuação  dêsses  serviços;


                                                           e)  (* )  (PROMOVER),  orientar  coordenar  o  desenvolvimento  das  telecomu­


                                        nicações,  (* )  (BEM  COMO  A  CONSTITUIÇÃO,  ORGANIZAÇÃO,  ARTICULAÇÃO


                                        E  EXPANSÃO  DOS  SERVIÇOS  PÜBLICOS  DE  TELECOMUNICAÇÕES;)


                                                           *  f)  (ESTABELECER  AS  PRIORIDADES  PREVISTAS  NO  ART.  99,  §  2",

                                        DESTA  LE I;)



                                                           g )  propor  ou  promover  as  medidas  adequadas  à  execução  da  presente  lei;


                                                           h)  /iscalizar  o  cumprimento  das  obrigações  decorrentes  das  concessões  auto­

                                        rizações  e  permissões  de  serviços  de  telecomunicações  e  aplicar  as  sanções  que  esti­


                                        verem  na  sua  alçada.



                                                           i)  rever  os  contratos  de  concessão  ou  atos  de  autorização  ou  permissão  por

                                        efeito  da  aprovação,  pelo  Congresso,  de  atos  internacionais;


                                                          j)  fiscalizar  as  concessões,  autorizações  e  permissões  em  vigor;  opinar  sôbre


                                        a  respectiva  renovação  e  propor  a  declaração  de  caducidade  e  perempção;


                                                          l)  estudar  os  temas  e  serem  debatidos  pelas  delegações  brasileiras,  nas  con­


                                       ferências  e  reuniões  internacionais  e  telecomunicações,  sugerindo  e  propondo  di­


                                        retrizes ;


                                                          m )  estabelecer  normas  para  a  padronização  da  escrita  e  contabilidade  das


                                        emprêsas  que  explorem  serviços  de  telecomunicação;


                                                          n)  promover  e  superintender  o  tombamento  dos  bens  e  a  perícia  contábil  das


                                       emprêsas  concessionárias  ou  permissionárias  de  serviços  de  telecomunicação,  e  das


                                       emprêsas  subsidiárias,  associadas  ou  dependentes  delas,  ou  a  elas  vinculadas,  in­


                                       clusive  das  que  sejam  controladas  por  acionistas  estrangeiros  ou  tenham  como


                                       acionistas  pessoas  jurídicas  com  sede  no  estrangeiro,  com  o  objetivo  de  determina­


                                       ção  do  investimento  efetivamente  realizado  e  do  conhecimento  de  todos  os  elemen­

                                       tos,  que  concorram  para  a  composição  do  custo  do  serviço,  requisitando,  para  êsse


                                      fim,  os  funcionários  federais  que  possam  contribuir  para  a  apuração  dêsses  dados;



                                                         o)  estabelecer  normas  técnicas,  dentro  das  leis  e  regulamentos  em  vigor,  vi­


                                      sando à eficiência e integração dos serviços no sistema nacional  de  telecomunicações;


                                                         p)  propor  ao  Presidente  da  República  o  valor  das  taxas  a  serem  pagas  pela


                                      execução  dos  serviços  concedidos,  autorizados  ou  permitidos,  e  destinadas  ao  custeio


                                      do  serviço  de  fiscalização;


                                                        q)  cooperar  para  o  desenvolvimento  do  ensino  técnico  profissional  dos  ramos


                                     pertinentes  à  telecomunicação;


                                                        r )  promover  e  estimular  o  desenvolvimento  da  indústria  de  equipamentos  de



                                     telecomunicações,  dando  preferência  àqueles  cujo  capital,  na  sua  maioria,  perten­

                                     çam  a  acionistas  brasileiros.



                                                        s)  estabelecer  ou  aprovar  normas  técnicas  e  especificações  a  serem  obser­


                                     vadas  na  planificação  da  produção  industrial  e  na  fabricação  de  peças,  aparelhos


                                     e  equipamentos  utilizados  nos  serviços  de  telecomunicações;
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