Page 1691 - Telebrasil Noticiário
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Art.  ft"  Quanto  ao  «eu  âmbito,  oh  serviços  de  telccomunlc.içõixs  se  cliuudfi


                                 cam  em:


                                                    a)  serviço  inttrior,  estabelecido  entro  estacões  brasileiras,  fixas  ou  móveis,


                                 dentro  dos  limites  da  jurisdição  territorial  da  União;


                                                     b)  strviço  internacional,  estabelecido  entre  esüiçôes  brasileiras,  rixas  ou  mó


                                 veis,  e  estações  estrangeiras  ou  estações  brasileiras  móveis,  que  se  achem  fora

                                  dos  limites  da  jurisdição  territorial  da  União.



                                                     Art.  6'.»  Quanto  ao  fins  a  que  se  destinam,  as  telecomunicações  assim  se

                                 classificam:



                                                    a)  serviço  público,  destinado  ao  uso  do  público  em  geral;


                                                     b)  serviço  público  restrito,  facultado  ao  uso  dos  passageiros  doa  navios,  aero­


                                  naves,  veículos  em  movimento  ou  ao  uso  do  público  em  localidades  ainda  não  aten­


                                  didas  por  serviço  público  de  telecomunicação;




                                                     *  c )  (SERVIÇO  LIM ITAD O ,  EXECUTADO  POR  ESTAÇÕES  NAO  ABER-


                                 TAS  A  CORRESPONDÊNCIA  PÚBLICA  E  DESTINADO  AO  USO  DE  PESSOAS


                                 FÍSICAS  OU  JURÍDICA  N AC IO N AIS).  Constituem  serviço  limitado  entre  outros:





                                                    1)                           o  de  segurança,  regularidade,  orientação  e  administração  dos  transportes


                                  em  geral;  2)  o  de  múltiplos  destinos;  3)  o  serviço  rural;  *1)  o  serviço  privado;


                                                    d)  serviço  de  radiodifusão,  destinado  a  ser  recebido  direta  e  livremente  pelo


                                  público  em  geral,  compreendendo  radiodifusão  sonora  e  televisão,


                                                    e)  serviço  dc  rádio-amador,  destinado  a  treinamento  próprio,  intercomunica­


                                  ção  e  investigações  técnicas  levadas  a  efeito  por  amadores,  devidamente  autoriza­


                                  dos,  interessados  na  radiotécnica  unicamente  o.  título  pessoal  e  que  não  visem  a


                                  qualquer  objetivo  pecuniário  ou  comercial;


                                                    f)  serviço  especial,  relativo  a  determinados  serviços  de  interêsse  geral,  não


                                  abertos  à  correspondência  pública  e  não  incluídos  nas  definições  das  alíneus  ante­


                                  riores,  entre  os  quais:


                                                     1)                          o  de  sinais  horários;  2)  o  de  freqüência  padrão;  3)  o  de  boletins  meteo­


                                  rológicos;  4)  o  que  se  destine  a  fins  científicos  ou  experimentais;  5)  o  de  música


                                  funcional;  6)  o  de  Radiodeterminação.


                                                    Art.  7«  Os  meios,  através  dos  quais  se  executam  os  serviços  de  telecomuni­


                                  cações,  constituirão  troncos  e  rêdes  contínuos,  que  formarão  o  Sistema  Nacional  de


                                  Telecomunicações.


                                                     §  19  O  Sistema  Nacional  de  Telecomunicações  será  integrado  por  troncos  e



                                  rêdes  a  êles  ligados.


                                                      §  29  Objetivando  a  estruturação  e  o  emprêgo  do  Sistema  Nacional  de  Teleco­


                                  municações  o  Govêrno  estabelecerá  as  normas  técnicas  e  as  condições  de  tráfego


                                  mútuo  a  serem  compulsòriamente  observadas  pelos  executores  dos  serviços,  segun­


                                  do  o  que  fôr  especificado  nos  Regulamentos.


                                                     Art.  8v  Constituem  troncos  do  Sistema  Nacional  de  Telecomunicações  os  cir­


                                  cuitos  portadores  comuns,  que  interligam  os  centros  principais  de  telecomunicações.



                                                     §  1'?  Circuitos  portadores,  comuns  são  aquêles  que  realizam  o  transporte  in­


                                  tegrado  de  diversas  modalidades  de  telecomunicações.


                                                      §  2«  Centros  principais  de  telecomunicações  são  aquêles  nos  quais  se  realiza


                                  a  concentração  e  distribuição  das  diversas  modalidades  de  telecomunicações,  desti­


                                  nadas  ao  transporte  integrado.



                                                      §  39  Entendem-se  por  urbanas  as  rêdes  telefônicas  situadas  dentro  dos  limites


                                   de  um  município ou  do  Distrito  Federal  e  por  interurbanas  as  intermunicipais  dentro


                                   dos  limites  de  um  Estado  ou  Território.




                                                      *  ART.  99  (O CONSELHO  N A C IO N A L DE TELECOMUNICAÇÕES,  AO  P L A ­



                                  NEJAR  O  SISTEMA  N AC IO N AL  DE  TELECOMUNICAÇÕES,  D ISCRIM INARA


                                  OS  TRONCOS  E  OS  CENTROS  PR IN C IPA IS  DE  TELECOM UNICAÇÃO).



                                                      *  §  19  (N A   DISCRIMINAÇÃO  A   QUE  SE  REFERE  ÊSTE  ARTIGO  SERÃO


                                   INCLUÍDAS,  N A   MEDIDA  DAS  POSSIBILIDADES  E  CONVENIÊNCIAS,  E N ­


                                   TRE  OS  CENTROS  PR IN C IPA IS  DE  TELECOMUNICAÇÃO,  A   C A P IT A L   DA  R E ­


                                   PÚBLICA  E  AS  C APITAIS  DE  TODOS  OS  ESTADOS  E  TERRITÓ RIO S).



                                                      *§  2<*  (O  CONSELHO  N A C IO N A L  DE  TELECOMUNICAÇÕES  ESTABELE­


                                   CERA  AS  PRIORIDADES,  SEGUNDO  AS  QUAIS  SE  PROCEDERÁ  À  IN  ST A L A -


                                   ÇAO  DOS  TRONCOS  E  RÊDES  DO  SISTEM A  N A C IO N A L  DE  TELECO M U NI­


                                   CAÇÕES).
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