Page 1691 - Telebrasil Noticiário
P. 1691
Art. ft" Quanto ao «eu âmbito, oh serviços de telccomunlc.içõixs se cliuudfi
cam em:
a) serviço inttrior, estabelecido entro estacões brasileiras, fixas ou móveis,
dentro dos limites da jurisdição territorial da União;
b) strviço internacional, estabelecido entre esüiçôes brasileiras, rixas ou mó
veis, e estações estrangeiras ou estações brasileiras móveis, que se achem fora
dos limites da jurisdição territorial da União.
Art. 6'.» Quanto ao fins a que se destinam, as telecomunicações assim se
classificam:
a) serviço público, destinado ao uso do público em geral;
b) serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros doa navios, aero
naves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não aten
didas por serviço público de telecomunicação;
* c ) (SERVIÇO LIM ITAD O , EXECUTADO POR ESTAÇÕES NAO ABER-
TAS A CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA E DESTINADO AO USO DE PESSOAS
FÍSICAS OU JURÍDICA N AC IO N AIS). Constituem serviço limitado entre outros:
1) o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes
em geral; 2) o de múltiplos destinos; 3) o serviço rural; *1) o serviço privado;
d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo
público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão,
e) serviço dc rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunica
ção e investigações técnicas levadas a efeito por amadores, devidamente autoriza
dos, interessados na radiotécnica unicamente o. título pessoal e que não visem a
qualquer objetivo pecuniário ou comercial;
f) serviço especial, relativo a determinados serviços de interêsse geral, não
abertos à correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneus ante
riores, entre os quais:
1) o de sinais horários; 2) o de freqüência padrão; 3) o de boletins meteo
rológicos; 4) o que se destine a fins científicos ou experimentais; 5) o de música
funcional; 6) o de Radiodeterminação.
Art. 7« Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomuni
cações, constituirão troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de
Telecomunicações.
§ 19 O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e
rêdes a êles ligados.
§ 29 Objetivando a estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Teleco
municações o Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego
mútuo a serem compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços, segun
do o que fôr especificado nos Regulamentos.
Art. 8v Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os cir
cuitos portadores comuns, que interligam os centros principais de telecomunicações.
§ 1'? Circuitos portadores, comuns são aquêles que realizam o transporte in
tegrado de diversas modalidades de telecomunicações.
§ 2« Centros principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza
a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, desti
nadas ao transporte integrado.
§ 39 Entendem-se por urbanas as rêdes telefônicas situadas dentro dos limites
de um município ou do Distrito Federal e por interurbanas as intermunicipais dentro
dos limites de um Estado ou Território.
* ART. 99 (O CONSELHO N A C IO N A L DE TELECOMUNICAÇÕES, AO P L A
NEJAR O SISTEMA N AC IO N AL DE TELECOMUNICAÇÕES, D ISCRIM INARA
OS TRONCOS E OS CENTROS PR IN C IPA IS DE TELECOM UNICAÇÃO).
* § 19 (N A DISCRIMINAÇÃO A QUE SE REFERE ÊSTE ARTIGO SERÃO
INCLUÍDAS, N A MEDIDA DAS POSSIBILIDADES E CONVENIÊNCIAS, E N
TRE OS CENTROS PR IN C IPA IS DE TELECOMUNICAÇÃO, A C A P IT A L DA R E
PÚBLICA E AS C APITAIS DE TODOS OS ESTADOS E TERRITÓ RIO S).
*§ 2<* (O CONSELHO N A C IO N A L DE TELECOMUNICAÇÕES ESTABELE
CERA AS PRIORIDADES, SEGUNDO AS QUAIS SE PROCEDERÁ À IN ST A L A -
ÇAO DOS TRONCOS E RÊDES DO SISTEM A N A C IO N A L DE TELECO M U NI
CAÇÕES).