Page 1692 - Telebrasil Noticiário
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C A P ÍT U L O   I I I   —   D a  com petência  da  União






                                                   A rt.  10.  Compete  privativam ente  à  U nião:





                                                   I   —   m anter  e  explorar  diretamente:






                                                   a )  os  serviços  ( * )   (D O S  TR O N C O S )  que  integram   o  Sistem a  N acional  de



                            Telecom unicações,  inclusive  suas  conexões  internacionais;


                                                    b )  os  serviços  públicos  de  telégrafos,  de  telefones  interestaduais  e  de  radio-


                            oom unicações  ressalvadas  as  exceções  constantes  desta  lei.  inclusive  quanto  aos  de



                             radiodifusão  e  ao  serviço  internacional;

                                                    I I   —   fiscalizar  os  serviços  de  telecomunicações  por  ela  concedidos,  autoriza­



                             dos  ou  perm itidos.


                                                    A rt.  11.  Com pete  também  à  União:  fiscalizar  os  serviços  de  telecom unica­


                             ções  concedidos,  perm itidos  ou  autorizados  pelos  Estados  ou  Municípios,  em  tudo



                              que  disser  respeito  à  observância  das  normas  gerais  estabelecidas  nesta  lei  e  a  in­


                              tegra çã o  dêsses  serviços  no  Sistema  Nacional  de  Telecomunicações.


                                                    A rt.  12.  A s  concessões  feitas  na  faixa  de  150  (cento  e  cinqüenta)  quilôme­


                              tros  estabelecida  na  L ei  no  2.597,  de  12  de  setembro  de  1955  obedecerão  às  normas


                              fixad as  na  referida  lei,  observando-se  iguais  restrições  relativam ente  aos  serviços



                              explorados  pela  União.


                                                    A rt.  13.  Dentro  dos  seus  limites  respectivos,  os  Estados  e  Municípios  po­


                               derão  organizar,  regu lar  e  executar  serviços  de  telefones,  diretam ente  ou  mediante


                              concessão,  obedecidas  as  normas  gerais  fixadas  pelo  Conselho  N acional  de  Teleco­



                               municações.






                                                                    C A P ÍT U L O   IV   —   D o  Conselho  Nacional  de  Telccom tm icações






                                                     A rt.  14.  E ’  criado  o  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações  (C O N T E L ),  com


                              a  organ ização  ( * )   (E   C O M P E T Ê N C IA )  definidas  nesta  lei,  ( * )   (D IR E T A M E N T E



                               S U B O R D IN A D O   A O   P R E S ID E N T E   D A   R E P Ü B L IC A ).



                                                     A rt.  15.  O  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações  terá  um  Presidente  de  li­


                               v re   nom eação  do  Presidente  da  República  e  será  constituído:


                                                     a )  do  D iretor  do  Departamento  dos  Correios  e  Telégrafos,  em  exercício  no


                              referid o   car^o.  o  qual  pode  ser  representado  por  ( * )   (P E S S O A   E S C O L H ID A   E N ­


                              T R E   O S  M E M B R O S   DE  SEU  G A B IN E T E   O U )  Diretores  de  sua  repnrtição;



                                                     b )  de  3  (trê s )  membros  indicados,  respectivamente,  pelos  M inistros  da  Guer­


                               ra,  M arinha  e  Aeronáutica;



                                                     c )   de  1  (u m )  membro  indicado  pelo  Chefe  do  Estado  M aior  das  Fôrças


                               A rm ad as;


                                                     d )  de  4  (qu atro)  membros  indicados,  respectivamente  pelos  M inistros  da


                               Justiça  e  N egócios  Interiores,  da  Educação  e  Cultura,  das  Relações  E xteriores  e


                               da  Indústria  e  Comércio;



                                                      *  e )  (D E   3  (T R Ê S )  R E P R E S E N T A N T E S   DOS  TR Ê S   M A IO R E S   P A R T I­


                              D O S  P O L ÍT IC O S   SEG U ND O   A   R E S P E C T IV A   R E P R E S E N T A Ç Ã O   N A   C A M  A R A



                               D O S  D E P U T A D O S   N O   IN ÍC IO   D A  L E G IS L A T U R A ,  IN D IC A D O S   P E L A   D IR E ­


                               Ç Ã O   N A C IO N A L   D E   C A D A   A G R E M IA Ç Ã O ;)


                                                     f )   do  diretor  da  emnrêsa  pública  que  terá  a  seu  cargo  a  exploração  ( * )   (DOS



                               T R O N C O S )  do  Sistema  Nacional  de  Telecomunicações  e  serviços  correlatos,  o  qual


                               pode  ser  representado  ( * )   (P O R   PESSO A  E S C O LH ID A   E N T R E   OS  M EM BRO S


                               D E   S E U   G A B IN E T E   O U )  Diretores  da  empresa;


                                                     *   V )  (D O   D IR E T O R   G E R A L  DO  D E P A R T A M E N T O   N A C IO N A L   D E   T E ­



                               L E C O M U N IC A Ç Õ E S .  SEM   D IR E ITO   A   VO TO .)

                                                      *  §  1 q  (S E   OS  3  (T R Ê S )  PA R TID O S   A   QUE  SE  R E F E R E   A   A L ÍN E A   E



                               E S T IV E R E M   TO D O S  A P O IA N D O   O  GOVÈRNO,  O  P A R T ID O   D E   M E N O R   R E ­


                               P R E S E N T A Ç Ã O   S E R Á   SU E STITU ID O   PE LO   M A IO R   P A R T ID O   D E  O PO SIÇÃO ,


                              C O M   R E P R E S E N T A Ç Ã O   N A   C Â M A R A   DOS  D E P U T A D O S .)


                                                     *   §  2*  (O S   R E P R E S E N T A N T E S   DOS  P A R T ID O S   P O L ÍT IC O S   D E   Q U E


                              T R A T A   Ê S T E   A R T IG O   SERÃO  IN D IC AD O S  A T É   30  (T R IN T A )  D IA S   A P Ó S   O



                              IN ÍC IO   D E   C A D A   L E G IS L A T U R A .)


                                                     A rt.  16.  O  mandato  dos  membros  do  Conselho  mencionado  nas  alíneas


                              b,  c,  d,  ( * )   (E   E ),  terá  a  duração  de  4  (quatro)  anos.


                                                     P a rá g ra fo   único.  Será  dc  2  (dois)  anos  apenas  o  prim eiro  m andato  dos  mem­


                              bros  indicados  nas  alíneas  b  ( * )   (E   E ),  observado  o  disposto  no  §  2<>  do  artigo



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