Page 1692 - Telebrasil Noticiário
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C A P ÍT U L O I I I — D a com petência da União
A rt. 10. Compete privativam ente à U nião:
I — m anter e explorar diretamente:
a ) os serviços ( * ) (D O S TR O N C O S ) que integram o Sistem a N acional de
Telecom unicações, inclusive suas conexões internacionais;
b ) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radio-
oom unicações ressalvadas as exceções constantes desta lei. inclusive quanto aos de
radiodifusão e ao serviço internacional;
I I — fiscalizar os serviços de telecomunicações por ela concedidos, autoriza
dos ou perm itidos.
A rt. 11. Com pete também à União: fiscalizar os serviços de telecom unica
ções concedidos, perm itidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo
que disser respeito à observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a in
tegra çã o dêsses serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.
A rt. 12. A s concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilôme
tros estabelecida na L ei no 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas
fixad as na referida lei, observando-se iguais restrições relativam ente aos serviços
explorados pela União.
A rt. 13. Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios po
derão organizar, regu lar e executar serviços de telefones, diretam ente ou mediante
concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho N acional de Teleco
municações.
C A P ÍT U L O IV — D o Conselho Nacional de Telccom tm icações
A rt. 14. E ’ criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (C O N T E L ), com
a organ ização ( * ) (E C O M P E T Ê N C IA ) definidas nesta lei, ( * ) (D IR E T A M E N T E
S U B O R D IN A D O A O P R E S ID E N T E D A R E P Ü B L IC A ).
A rt. 15. O Conselho Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de li
v re nom eação do Presidente da República e será constituído:
a ) do D iretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no
referid o car^o. o qual pode ser representado por ( * ) (P E S S O A E S C O L H ID A E N
T R E O S M E M B R O S DE SEU G A B IN E T E O U ) Diretores de sua repnrtição;
b ) de 3 (trê s ) membros indicados, respectivamente, pelos M inistros da Guer
ra, M arinha e Aeronáutica;
c ) de 1 (u m ) membro indicado pelo Chefe do Estado M aior das Fôrças
A rm ad as;
d ) de 4 (qu atro) membros indicados, respectivamente pelos M inistros da
Justiça e N egócios Interiores, da Educação e Cultura, das Relações E xteriores e
da Indústria e Comércio;
* e ) (D E 3 (T R Ê S ) R E P R E S E N T A N T E S DOS TR Ê S M A IO R E S P A R T I
D O S P O L ÍT IC O S SEG U ND O A R E S P E C T IV A R E P R E S E N T A Ç Ã O N A C A M A R A
D O S D E P U T A D O S N O IN ÍC IO D A L E G IS L A T U R A , IN D IC A D O S P E L A D IR E
Ç Ã O N A C IO N A L D E C A D A A G R E M IA Ç Ã O ;)
f ) do diretor da emnrêsa pública que terá a seu cargo a exploração ( * ) (DOS
T R O N C O S ) do Sistema Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual
pode ser representado ( * ) (P O R PESSO A E S C O LH ID A E N T R E OS M EM BRO S
D E S E U G A B IN E T E O U ) Diretores da empresa;
* V ) (D O D IR E T O R G E R A L DO D E P A R T A M E N T O N A C IO N A L D E T E
L E C O M U N IC A Ç Õ E S . SEM D IR E ITO A VO TO .)
* § 1 q (S E OS 3 (T R Ê S ) PA R TID O S A QUE SE R E F E R E A A L ÍN E A E
E S T IV E R E M TO D O S A P O IA N D O O GOVÈRNO, O P A R T ID O D E M E N O R R E
P R E S E N T A Ç Ã O S E R Á SU E STITU ID O PE LO M A IO R P A R T ID O D E O PO SIÇÃO ,
C O M R E P R E S E N T A Ç Ã O N A C Â M A R A DOS D E P U T A D O S .)
* § 2* (O S R E P R E S E N T A N T E S DOS P A R T ID O S P O L ÍT IC O S D E Q U E
T R A T A Ê S T E A R T IG O SERÃO IN D IC AD O S A T É 30 (T R IN T A ) D IA S A P Ó S O
IN ÍC IO D E C A D A L E G IS L A T U R A .)
A rt. 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas
b, c, d, ( * ) (E E ), terá a duração de 4 (quatro) anos.
P a rá g ra fo único. Será dc 2 (dois) anos apenas o prim eiro m andato dos mem
bros indicados nas alíneas b ( * ) (E E ), observado o disposto no § 2<> do artigo
anterior.