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Art.  17.  Em  caso  de  vaga,  o  membro  que  fôr  nomeado  em  substituição  exer­


                                     cerá  o  mandato  até  o  fim   do  período  que  caberia  ao  substituído.



                                                          Parágrafo  único.  E ’  vedada  a  substituiçáo  dos  membros  do  Conselho  no  de­


                                     curso  do  mandato,  salvo  por  justa  causa  verificada  mediante  inquérito  adminis­


                                     trativo,  sob  pena  de  nulidade  das  decisões  tomadas  com  o  voto  do  substituto.







                                                          Art.  18.  O  membro  do  Conselho  que  faltar,  sem  motivo  justo,  a  3  (trôa)


                                     reuniões  consecutivas,  perderá  automàticamcnte  o  cargo.



                                                          §  19  O  Regimento  Interno  do  Conselho  disporá  sôbre  a  justificaçáo  das  faltas.



                                                          §  2o  Serão  nulas  as  deliberações  de  que  participar,  com  voto  decisivo,  mem­


                                     bro  que  tenha  incorrido  nas  sanções  dêste  artigo,  insidindo  o  presidente,  que  hou­


                                    ver  admitido  êsse  voto,  em  perda  imediata  de  seu  cargo.







                                                         Art.  19.  O  presidente  será  substituído,  cm  seus  impedimentos,  pelo  vice-pre­


                                    sidente  eleito  pelo  Conselho  dentre  seus  membros.



                                                         Parágrafo  único.  O  presidente  tem  voto  de  qualidade  nas  deliberações  do


                                    Conselho.







                                                        Art.  20.  Os  membros  do  Conselho,  ao  se  empossarem,  devem  fazer  prova  de


                                    quitação  do  impôsto  sôbre  a  renda,  declaração  de  bens  e  rendas  próprias,  de  suas


                                    espôsas  e  dependentes,  renovando-as  em  30  de  julho  de  cada  ano.



                                                         §  19  Os  documentos  constantes  dessas  declarações  serão  lacrados  e  arquivados.



                                                         §  2o  O  exame  dêsses  documentos  só  será  admitido  por  determinação  do  Pre-



                                                            da  República  ou  do  Poder  Judiciário.







                                                        Art.  21.  Os  membros  do  Conselho  perceberão,  mensalmente,  o  vencimento  cor­


                                    respondente  ao  símbolo  I-C,  além  de  uma  retribuição,  por  sessão  a  que  comparece­


                                    rem,  igual  a  5%  (cinco  por  cento)  do  vencimento,  até  o  máximo  de  10  (dez)


                                    sessões.







                                                        Art.  22.  Os  militares  que  fizerem  parte  do  Conselho  serão  considerados,  para


                                    todos  os  efeitos,  durante  o  desempenho  do  respectivo  mandato,  no  exercício  pleno



                                    de  suas  funções  militares.






                                                        Art.  23.  Nenhum  membro  do  Conselho  ou  servidor,  que  no  mesmo  tenha  exer­


                                    cício,  poderá  fazer  parte  de  qualquer  emprèsa,  companhia,  sociedade  ou  firma,  que


                                    tenha  por  objetivo  comercial  a  telecomunicação,  ( * )   (COMO  DIRETOR,  TÉCNICO,


                                   CONSULTOR,  ADVOGADO,  PE RITO ,  A C IO N IS TA ,  COTISTA,  DEBENTURISTA,


                                    SÓCIO  OU  A S S A L A R IA D O   NEM   TAM POUCO  TE R   QUALQUER  INTERÊSSE,  D I­


                                   RETO   OU  IN D IR E T O   N A   M A N U F A T U R A   OU  V E N D A   DE  M A T E R IA L   A P L I­


                                   C Á V E L  A   TE LE C O M U N IC AÇ ÃO .)




                                                        §  19  A   infração  déste  artigo,  devidamente  comprovada,  acarretará  a  per­


                                    da  imediata  do  mandato  no  Conselho.



                                                        §  29  Caberá  ao  Conselho  tomar  conhecimento  das  denúncias  feitas  nêsse  sen­


                                    tido  e,  quando  por  dois  térços  de  seus  votos,  entender  comprovadas  as  acusações,


                                    encaminhar  ao  Presidente  da  República  o  pedido  de  nomeação  do  substituto.







                                                        Art.  24.  Das  deliberações  ( * )   (U N A N IM E S )  do  Conselho  caberá  pedido  de


                                    reconsideração  para  o  mesmo  Conselho,  e  ( * )   (NO   DAS  QUE  NÀO  O  FOREM


                                    C A B E R A )  recurso  para  o  Presidente  da  República.



                                                         §  1<?  As  decisões  serão  tomadas  por  maioria  absoluta  de  votos  dos  membros



                                    que  compõem  o  Conselho  considerando-se  unânimes  tão  somente  as  que  contarem


                                    com  a  totalidade  dêstes.


                                                        §  2?  O  recurso  para  o  Presidente  da  República  ou  o  pedido  de  reconsideração


                                    deve  ser  apresentado  no  prazo  de  60  (sessenta)  dias,  contados  da  publicação  da


                                    notificação  feita  ao  interessado,  por  telegrama  ou  carta  registrada  com  aviso  de



                                    recebimento.



                                                         §  3?  O  recurso  para  o  Presidente  da  República  terá  efeito  suspensivo.


                                                        *  ART.  25.  (O  D E PA R TA M E N TO   N A C IO N A L   DE  TELECOMUNICAÇÕES


                                    E'  A   S E C R E TA R IA   E X E C U TIV A   DO  CONSELHO  E  TE R Á  A   SEGUINTE  OR­


                                   G A N IZA Ç Ã O   A D M IN IS T R A T IV A :
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