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Art. 17. Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição exer
cerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.
Parágrafo único. E ’ vedada a substituiçáo dos membros do Conselho no de
curso do mandato, salvo por justa causa verificada mediante inquérito adminis
trativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do substituto.
Art. 18. O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (trôa)
reuniões consecutivas, perderá automàticamcnte o cargo.
§ 19 O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre a justificaçáo das faltas.
§ 2o Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, mem
bro que tenha incorrido nas sanções dêste artigo, insidindo o presidente, que hou
ver admitido êsse voto, em perda imediata de seu cargo.
Art. 19. O presidente será substituído, cm seus impedimentos, pelo vice-pre
sidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.
Parágrafo único. O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do
Conselho.
Art. 20. Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de
quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas
espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.
§ 19 Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.
§ 2o O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Pre-
da República ou do Poder Judiciário.
Art. 21. Os membros do Conselho perceberão, mensalmente, o vencimento cor
respondente ao símbolo I-C, além de uma retribuição, por sessão a que comparece
rem, igual a 5% (cinco por cento) do vencimento, até o máximo de 10 (dez)
sessões.
Art. 22. Os militares que fizerem parte do Conselho serão considerados, para
todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, no exercício pleno
de suas funções militares.
Art. 23. Nenhum membro do Conselho ou servidor, que no mesmo tenha exer
cício, poderá fazer parte de qualquer emprèsa, companhia, sociedade ou firma, que
tenha por objetivo comercial a telecomunicação, ( * ) (COMO DIRETOR, TÉCNICO,
CONSULTOR, ADVOGADO, PE RITO , A C IO N IS TA , COTISTA, DEBENTURISTA,
SÓCIO OU A S S A L A R IA D O NEM TAM POUCO TE R QUALQUER INTERÊSSE, D I
RETO OU IN D IR E T O N A M A N U F A T U R A OU V E N D A DE M A T E R IA L A P L I
C Á V E L A TE LE C O M U N IC AÇ ÃO .)
§ 19 A infração déste artigo, devidamente comprovada, acarretará a per
da imediata do mandato no Conselho.
§ 29 Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nêsse sen
tido e, quando por dois térços de seus votos, entender comprovadas as acusações,
encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substituto.
Art. 24. Das deliberações ( * ) (U N A N IM E S ) do Conselho caberá pedido de
reconsideração para o mesmo Conselho, e ( * ) (NO DAS QUE NÀO O FOREM
C A B E R A ) recurso para o Presidente da República.
§ 1<? As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros
que compõem o Conselho considerando-se unânimes tão somente as que contarem
com a totalidade dêstes.
§ 2? O recurso para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração
deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da
notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada com aviso de
recebimento.
§ 3? O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.
* ART. 25. (O D E PA R TA M E N TO N A C IO N A L DE TELECOMUNICAÇÕES
E' A S E C R E TA R IA E X E C U TIV A DO CONSELHO E TE R Á A SEGUINTE OR
G A N IZA Ç Ã O A D M IN IS T R A T IV A :