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i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciá
rio ou os respectivos membros;
j ) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e
social.
* PARÁGRAFO ÚNICO. SE A DIVULGAÇÃO DAS N O TIC IAS FA LSA S
HOUVER RESULTADO DE ÊRRO DE INFORMAÇÃO E FÔR OBJETO DE DES
M ENTIDO IMEDIATO, A NENHUMA PENALIDADE FIC AR A SUJEITA A CON
CESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA.)
* ART. 54. (SÃO LIVRES AS CRITICAS E OS CONCEITOS D ESFAVO RÁ
VEIS, A IN D A QUE VEEMENTES,BEM COMO A N A R R A TIV A DE FATOS VER
DADEIROS, GUARDADAS AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI, IN
CLUSIVE DE ATOS DE QUALQUER DOS PODÊRES DO ESTADO.)
* ART. 55. E ’ INVIOLÁVEL A TELECOMUNICAÇÃO NOS TÊRMOS
DESTA LEI.)
Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo
lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou
comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo,
significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a
terceiro.
§ lo Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegaJ-
mente receber, divulgar ou utilizar telecomunicação interceptada.
§ 2o Sòmente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão inter
ceptar telecomunicações.
Art. 57. Não constitui violação de telecomunicação:
I — A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como
cooperação esteja legalmente autorizado;
II — O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c ) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante, requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei
as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, aa
relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calami
dade pública.
Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta
lei e o art. 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:
I — Para as concessionárias ou permissionárias:
a) suspensão até 30 (trinta) dias, se culpados por ação ou omissão;
b) a aplicação de multa administrativa ou de pena de suspensão ou cassa
ção não exclui a responsabilidade criminal.
H — Para as pessoas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou eniprôgo, apu
rada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato
do acusado até decisão final;
b) para a autoridade responsável por violação de telecomunicação, as penas
previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dôbro.
Parágrafo único. A reincidência, no caso da alínea “a”, do item I, será pu
nida com pena em dôbro, acarretando, sempre, suspensão ou cassação.
Art. 59. Serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infra
ção, os certificados dos operadores e amadores responsáveis pelo crime de violação
de telecomunicação.
Art. 60. As penas administrativas, inclusive a multa, serão aplicadas pelo
Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 61. As penas por infração desta lei são:
a) multa; b) suspensão; c) cassação; d) detenção.
* PARÁGRAFO ÚNICO. SE A CONCESSÃO OU PERMISSÃO ABRANG ER
M AIS DE UMA EMISSORA. A PENALIDADE QUE RECAIR SÕBRE U M A DE
LAS NÃO ATING IRÁ AS DEMAIS INOCENTES.)
A rt 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração:
a) das letras a, b, c, e, g e h do artigo 38 desta lei; b) do art. 53 desta lei;
c ) do art. 124 desta lei.