Page 1700 - Telebrasil Noticiário
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i)  caluniar,  injuriar  ou  difamar  os  Poderes  Legislativo,  Executivo  ou  Judiciá­



                                  rio  ou  os  respectivos  membros;


                                                      j )   veicular  notícias  falsas,  com  perigo  para  a  ordem  pública,  econômica  e


                                   social.



                                                       *  PARÁGRAFO  ÚNICO.  SE  A   DIVULGAÇÃO  DAS  N O TIC IAS  FA LSA S


                                   HOUVER  RESULTADO  DE  ÊRRO  DE  INFORMAÇÃO  E  FÔR  OBJETO  DE  DES­


                                   M ENTIDO  IMEDIATO,  A   NENHUMA  PENALIDADE  FIC AR A  SUJEITA  A   CON­


                                    CESSIONÁRIA  OU  PERMISSIONÁRIA.)


                                                        *  ART.  54.  (SÃO  LIVRES  AS  CRITICAS  E  OS  CONCEITOS  D ESFAVO RÁ­



                                    VEIS,  A IN D A   QUE  VEEMENTES,BEM  COMO  A   N A R R A TIV A   DE  FATOS  VER­


                                    DADEIROS,  GUARDADAS  AS  RESTRIÇÕES  ESTABELECIDAS  EM  LEI,  IN ­


                                     CLUSIVE  DE  ATOS  DE  QUALQUER  DOS  PODÊRES  DO  ESTADO.)


                                                         *  ART.  55.  E ’  INVIOLÁVEL  A  TELECOMUNICAÇÃO  NOS  TÊRMOS


                                     DESTA  LEI.)




                                                         Art.  56.  Pratica  crime  de  violação  de  telecomunicação  quem,  transgredindo


                                      lei  ou  regulamento,  exiba  autógrafo  ou  qualquer  documento  do  arquivo,  divulgue  ou


                                      comunique,  informe  ou  capte,  transmita  a  outrem  ou  utilize  o  conteúdo,  resumo,


                                      significado,  interpretação,  indicação  ou  efeito  de  qualquer  comunicação  dirigida  a


                                      terceiro.



                                                          §  lo  Pratica,  também,  crime  de  violação  de  telecomunicações  quem  ilegaJ-


                                      mente  receber,  divulgar  ou  utilizar  telecomunicação  interceptada.


                                                          §  2o  Sòmente  os  serviços  fiscais  das  estações  e  postos  oficiais  poderão  inter­


                                       ceptar  telecomunicações.


                                                          Art.  57.  Não  constitui  violação  de  telecomunicação:


                                                          I  —   A   recepção  de  telecomunicação  dirigida  por  quem  diretamente  ou  como


                                        cooperação  esteja  legalmente  autorizado;



                                                          II  —   O  conhecimento  dado:


                                                           a)  ao  destinatário  da  telecomunicação  ou  a  seu  representante  legal;


                                                           b)  aos  intervenientes  necessários  ao  curso  da  telecomunicação;


                                                           c )  ao  comandante  ou  chefe,  sob  cujas  ordens  imediatas  estiver  servindo;


                                                           d)  aos  fiscais  do  Govêrno  junto  aos  concessionários  ou  permissionários;


                                                           e)  ao  juiz  competente,  mediante,  requisição  ou  intimação  dêste.


                                                           Parágrafo  único.  Não  estão  compreendidas  nas  proibições  contidas  nesta  lei


                                        as  radiocomunicações  destinadas  a  ser  livremente  recebidas,  as  de  amadores,  aa


                                        relativas  a  navios  e  aeronaves  em  perigo,  ou  as  transmitidas  nos  casos  de  calami­


                                        dade  pública.



                                                            Art.  58.  Nos  crimes  de  violação  da  telecomunicação,  a  que  se  referem  esta


                                        lei  e  o  art.  151  do  Código  Penal,  caberão,  ainda,  as  seguintes  penas:


                                                            I   —  Para  as  concessionárias  ou  permissionárias:


                                                            a)  suspensão  até  30  (trinta)  dias,  se  culpados  por  ação  ou  omissão;


                                                            b)  a  aplicação  de  multa  administrativa  ou  de  pena  de  suspensão  ou  cassa­


                                         ção  não  exclui  a  responsabilidade  criminal.



                                                            H  —   Para  as  pessoas:


                                                            a)                           1  (um)  a  2  (dois)  anos  de  detenção  ou  perda  de  cargo  ou  eniprôgo,  apu­


                                         rada  a  responsabilidade  em  processo  regular,  iniciado  com  o  afastamento  imediato


                                         do  acusado  até  decisão  final;



                                                             b)                          para  a  autoridade  responsável  por  violação  de  telecomunicação,  as  penas


                                         previstas  na  legislação  em  vigor  serão  aplicadas  em  dôbro.


                                                             Parágrafo  único.  A   reincidência,  no  caso  da  alínea  “a”,  do  item  I,  será  pu­


                                         nida  com  pena  em  dôbro,  acarretando,  sempre,  suspensão  ou  cassação.


                                                             Art.  59.  Serão  suspensos  ou  cassados,  na  proporção  da  gravidade  da  infra­


                                          ção,  os  certificados  dos  operadores  e  amadores  responsáveis  pelo  crime  de  violação


                                          de  telecomunicação.


                                                             Art.  60.  As  penas  administrativas,  inclusive  a  multa,  serão  aplicadas  pelo


                                          Conselho  Nacional  de  Telecomunicações.


                                                             Art.  61.                      As  penas  por  infração  desta  lei  são:


                                                             a)  multa;  b)  suspensão;  c)  cassação;  d)  detenção.




                                                             *  PARÁGRAFO  ÚNICO.  SE  A  CONCESSÃO  OU  PERMISSÃO  ABRANG ER


                                         M AIS  DE  UMA  EMISSORA.  A  PENALIDADE  QUE  RECAIR  SÕBRE  U M A  DE­


                                          LAS  NÃO  ATING IRÁ  AS  DEMAIS  INOCENTES.)



                                                             A rt  62.  A   pena  de  multa  poderá  ser  aplicada  por  infração:


                                                             a)  das  letras  a,  b,  c,  e,  g  e  h  do  artigo  38  desta  lei;  b)  do  art.  53  desta  lei;


                                          c )  do  art.  124  desta lei.
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