Page 1892 - Telebrasil Noticiário
P. 1892

(b)  Para  que  a  União  possa  legislar                                                                                         Para  a  exploração  pela  União,  se


                     a  respeito  de  «serviços  de  telégrafos,                                                                                         o  serviço  de  telégrafos  é  interestadual


                     de  radiocomunicaçâo,  de  radiodifusão»                                                                                            ou  internacional,  ou se o serviço  de ra-

                     e  «de  telefones  interestaduais  e  inter­                                                                                        diocomunicação  é  interestadual  ou  in­


                      nacionais»,  é  preciso  que  qualquer  das                                                                                        ternacional,  ou  se  o  serviço  de  radiodi­


                      regras  jurídicas  que  ela  edicte,  caiba                                                                                        fusão  é  interestadual  ou  internacional,

                      num  dos  incisos  do  art.  XV.  Fora  daí,                                                                                       ou se o serviço de telefones é interesta­


                      falta-lhe  competência.  Se  ela  cogita  de                                                                                       dual  ou  internacional,  é  preciso  que,


                      concessões,  sim;  porque,  então,  em                                                                                              em leis  especiais,  quando  tenha  de  mo­

                      vez  da  solução  da  exploração  direta,                                                                                           nopolizar,  prefira,  in  casu,  tal  sistema,


                          referiu  a  da  concessão,  e  o  art.  151                                                                                     submetendo-se  ao art.  146 da  Constitui­


                         a  Constituição  de  1946  prevê  a  ne­                                                                                         ção  de  1946,  ou,  se  quer  explorar  dire­

                      cessidade  sôbre  o  regime  das  emprê-                                                                                            tamente,  mas  sem  monopólio,  que  não

                      sas  concessionárias  (art.  151:  «A  lei                                                                                          intervenha  no  domínio  econômico,  pois


                      disporá  sôbre  o  regime  das  emprêsas                                                                                            tal  intervenção  tem  de  ser  com  obedi­


                       concessionárias  de  serviços  públicos                                                                                            ência  às  regras  jurídicas  dos  arts.  145

                      federais,  estaduais  e  municipais»).                                                                                              e  146  da  Constituição  de  1946.


                      O  art.  151  proveio  da  inspiração  fe-

                       deralizante,  que  a  Constituição  de                                                                                                    (d)  Quando  o  serviço  de  telégrafos


                       1934,  art.  136,  acolheu,  para  evitar que                                                                                      é  só  intraestadual,  ou  quando  é  só  in-

                      as concessões fôssem dadas a emprêsas                                                                                               traestadual o serviço de radiocomunica-


                      com  diretorias  somente  compostas  de                                                                                             ção  ou  de  radiodifusão,  ou  quando  é


                      estrangeiros, ou com maioria de esfran-                                                                                             só  intraestadual  o serviço  de  telefones,

                      geiros,  sem  o  dever  de  se  representa­                                                                                         sôbre  êle  não  pode  legislar  a  União,


                       rem,  em  maioria  por  Brasileiros.  Tal                                                                                          porque  a  sua  competência  legislativa


                       atribuição  de  legislar  passou  à  Cons­                                                                                         só  existe  se  se  inclui  em  algumas  das
                                                                                                                                                          regras  jurídicas  do  art.  59,  XV,  da
                       tituição  de  1937,  art.  146,  mas  —  na                                                                                        Constituição  de  1946,  ou  se  limitada


                       Constituição de 1946 — tornou-se geral:                                                                                            ao  regramento  da  exploração  federal,

                       não se disse qual a regra jurídica sôbre                                                                                           direta  ou  indireta.


                       composição  das  emprêsas  concessioná­


                       rias de serviços ao público.  O conteúdo                                                                                                 No  âmbito  estadual,  qualquer  dêsses

                       de  tal  legislação  é,  por  vêzes,  determi­                                                                                     serviços,  instalado  pela  União,  ou  é


                       nado  na  própria  Constituição  de  1946                                                                                          interno  (serviço  público  federal,  no

                        (e.  g.,  art.  153,  §  l 9,  sôbre  recursos                                                                                    sentido  próprio  e  estrito  de  serviço


                       minerais  e de  energia elétrica;  art.  155                                                                                       público,  que  não  abrange  o  de  serviço

                       e  parágrafo  único,  sôbre  navegação  de                                                                                         ao  público),  ou  é  finalidade  de  empré


                       cabotagem;  art.  160,  sôbre  emprêsas                                                                                            sa  particular  da  União.


                      jornalísticas).
                                                                                                                                                                A  União  pode  monopolizar  serviço


                              (c)  a)  A  União  pode  explorar  dire­                                                                                    que  seja  de  âmbito  só  estadual,  ou  só


                      tamente  serviços  de  telégrafos,  ou  de                                                                                          municipal,  como  poderia  desapropriar

                       radiocomunicaçâo,  ou  de  radiodifusão,                                                                                           ou  requisitar  casa  que  se  situa  em


                       ou  de  telefones,  se  tais  serviços  são                                                                                        qualquer  Estado-membro,  ou  em  qual­

                      interestaduais ou internacionais. Aliter,                                                                                          quer  Municipio.  Mas,  para  isso,  teria,


                       se  o  não  são.                                                                                                                  ali,  de  observar  o  art.  146  da  Consti­

                                                                                                                                                         tuição  de  1946;  aqui,  de  respeitar  o

                             b)  A  União  pode  dar autorização  ou                                                                                     art.  141,  §  16,  1*  e  2*  partes.

                       concessão  a  emprêsas  privadas  sôbre


                       serviços de telégrafos, ou de radiocomu-                                                                                                 (e)  O serviço  de polícia aérea,  a  que

                      nicação,  ou  de  radiodifusão,  ou  de  te­                                                                                       se refere o art.  59,  VII,  da  Constituição


                      lefones,  se  tais  serviços  são  interes­                                                                                        de  1946,  abrange  o  que  concerne  a


                      taduais  ou  internacionais.                                                                                                       telégrafos,  telefones,  radiocomunica-

                                                                                                                                                         ções,  radiodifusões,  porém  policiar não
                             c)  A  União  pode  monopolizar  o  ser­                                                                                    é intervir  na  exploração,  nem na  orga­

                      viço de telégrafos, ou de radiocomunica*                                                                                           nização,  nem  nos  proventos.


                      ção,  ou  de  radiodifusão,  ou  de  tele­


                      fones,  mas  —  aí  —  o  ato  da  União                                                                                                  (f)  Aos  Estados  membros  e aos  Mu­

                      não  se  rege  pelo  art.  59,  XII,  1*  parte,                                                                                   nicípios é que incumbe prover e regular


                      da Constituição  de 1946,  mas sim,  prin­                                                                                         os serviços públicos locais e os serviços


                      cipalmente,  pelos  arts.  145  e  146,  que                                                                                       ao  público  locais.  Para  que  a  União

                      se  referem  à intervenção  na economia.                                                                                           possa  invocar o  art.  59.  XII,  da  Consti­


                      É  preciso  que  se  não  confunda  explo­                                                                                         tuição  de  1946,  a  propósito  de  telégra­


                      ração  direta  e monopólio.  O  monopólio                                                                                          fos,  telefones,  radiocomunicações  e  ra­

                      é  exploração  direta,  porém  nem  tôda                                                                                           diodifusões,  é  pressuposto  necessário


                      exploração  direta  é  monopólio.  Há  um                                                                                             ue  haja  o  elemento  de  interestadual!*

                      plus  no  monopólio.                                                                                                                  ade  ou  de  interestatalidade.  Se  o  há.
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