Page 1892 - Telebrasil Noticiário
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(b) Para que a União possa legislar Para a exploração pela União, se
a respeito de «serviços de telégrafos, o serviço de telégrafos é interestadual
de radiocomunicaçâo, de radiodifusão» ou internacional, ou se o serviço de ra-
e «de telefones interestaduais e inter diocomunicação é interestadual ou in
nacionais», é preciso que qualquer das ternacional, ou se o serviço de radiodi
regras jurídicas que ela edicte, caiba fusão é interestadual ou internacional,
num dos incisos do art. XV. Fora daí, ou se o serviço de telefones é interesta
falta-lhe competência. Se ela cogita de dual ou internacional, é preciso que,
concessões, sim; porque, então, em em leis especiais, quando tenha de mo
vez da solução da exploração direta, nopolizar, prefira, in casu, tal sistema,
referiu a da concessão, e o art. 151 submetendo-se ao art. 146 da Constitui
a Constituição de 1946 prevê a ne ção de 1946, ou, se quer explorar dire
cessidade sôbre o regime das emprê- tamente, mas sem monopólio, que não
sas concessionárias (art. 151: «A lei intervenha no domínio econômico, pois
disporá sôbre o regime das emprêsas tal intervenção tem de ser com obedi
concessionárias de serviços públicos ência às regras jurídicas dos arts. 145
federais, estaduais e municipais»). e 146 da Constituição de 1946.
O art. 151 proveio da inspiração fe-
deralizante, que a Constituição de (d) Quando o serviço de telégrafos
1934, art. 136, acolheu, para evitar que é só intraestadual, ou quando é só in-
as concessões fôssem dadas a emprêsas traestadual o serviço de radiocomunica-
com diretorias somente compostas de ção ou de radiodifusão, ou quando é
estrangeiros, ou com maioria de esfran- só intraestadual o serviço de telefones,
geiros, sem o dever de se representa sôbre êle não pode legislar a União,
rem, em maioria por Brasileiros. Tal porque a sua competência legislativa
atribuição de legislar passou à Cons só existe se se inclui em algumas das
regras jurídicas do art. 59, XV, da
tituição de 1937, art. 146, mas — na Constituição de 1946, ou se limitada
Constituição de 1946 — tornou-se geral: ao regramento da exploração federal,
não se disse qual a regra jurídica sôbre direta ou indireta.
composição das emprêsas concessioná
rias de serviços ao público. O conteúdo No âmbito estadual, qualquer dêsses
de tal legislação é, por vêzes, determi serviços, instalado pela União, ou é
nado na própria Constituição de 1946 interno (serviço público federal, no
(e. g., art. 153, § l 9, sôbre recursos sentido próprio e estrito de serviço
minerais e de energia elétrica; art. 155 público, que não abrange o de serviço
e parágrafo único, sôbre navegação de ao público), ou é finalidade de empré
cabotagem; art. 160, sôbre emprêsas sa particular da União.
jornalísticas).
A União pode monopolizar serviço
(c) a) A União pode explorar dire que seja de âmbito só estadual, ou só
tamente serviços de telégrafos, ou de municipal, como poderia desapropriar
radiocomunicaçâo, ou de radiodifusão, ou requisitar casa que se situa em
ou de telefones, se tais serviços são qualquer Estado-membro, ou em qual
interestaduais ou internacionais. Aliter, quer Municipio. Mas, para isso, teria,
se o não são. ali, de observar o art. 146 da Consti
tuição de 1946; aqui, de respeitar o
b) A União pode dar autorização ou art. 141, § 16, 1* e 2* partes.
concessão a emprêsas privadas sôbre
serviços de telégrafos, ou de radiocomu- (e) O serviço de polícia aérea, a que
nicação, ou de radiodifusão, ou de te se refere o art. 59, VII, da Constituição
lefones, se tais serviços são interes de 1946, abrange o que concerne a
taduais ou internacionais. telégrafos, telefones, radiocomunica-
ções, radiodifusões, porém policiar não
c) A União pode monopolizar o ser é intervir na exploração, nem na orga
viço de telégrafos, ou de radiocomunica* nização, nem nos proventos.
ção, ou de radiodifusão, ou de tele
fones, mas — aí — o ato da União (f) Aos Estados membros e aos Mu
não se rege pelo art. 59, XII, 1* parte, nicípios é que incumbe prover e regular
da Constituição de 1946, mas sim, prin os serviços públicos locais e os serviços
cipalmente, pelos arts. 145 e 146, que ao público locais. Para que a União
se referem à intervenção na economia. possa invocar o art. 59. XII, da Consti
É preciso que se não confunda explo tuição de 1946, a propósito de telégra
ração direta e monopólio. O monopólio fos, telefones, radiocomunicações e ra
é exploração direta, porém nem tôda diodifusões, é pressuposto necessário
exploração direta é monopólio. Há um ue haja o elemento de interestadual!*
plus no monopólio. ade ou de interestatalidade. Se o há.

