Page 1891 - Telebrasil Noticiário
P. 1891

mos  do  Estado.  As  emprêsas  privadas                                                                                              selho  Nacional  de  Telecomunicações


                                      não se abalançarão  a expandir  as  suas                                                                                              procederá,  imediatamente,  ao  levanta­


                                      rêdes,  sob  o  guante  do  expediente  in                                                                                            mento  das  concessões,  autorizações  e

  :                                   justo:  o  utente  presta,  o  Estado  frui                                                                                           permissões,  propondo  ao  Presidente  da


                                      parte  dos  dividendos  que  eventualmen­                                                                                             República  a  extinção  daquelas  cujos


                                      te haja. Com isso, fruir-se-ia de morte o                                                                                             serviços não estiverem funcionando por


                                      que deu ensejo a  dotar-se  de telecomu-                                                                                              culpa dos concessionários». No art. 123:


  |                                   nicações  centenas de cidades  do Brasil:                                                                                             «O  Conselho  Nacional  de  Telecomuni­


                                      a  colaboração  do  utente  do  financia­                                                                                             cações  procederá  à  revisão  dos  contra­
                                                                                                                                                                            tos  das  emprêsas  de  telecomunicações
                                      mento.  Não  se  vai  sòmente  contra  as                                                                                             que funcionam no  país,  observando:  a)


  I                                 emprêsas  sem  financiamento  pelos                                                                                                     padronização  de todos  os  contratos,  ob­

  í                                   utentes;  vai-se  contra  o  que  os  parti-                                                                                          servadas as  circunstâncias  peculiares a


  !                                 culares,  os  interessados,  conseguiram                                                                                                cada  tipo  de  serviço;  b)  fixação  do


  [                                  em  alguns  anos  enquanto  o  Estado                                                                                                  prazo  para  as  concessões  autorizadas

                                      quase  nada  fêz.                                                                                                                     a  funcionar  no  país  se  adaptarem  aos




  !                                         f)  No  art.  120  do  Substitutivo  (Pro­                                                                                      preceitos  da  presente  lei  e  às  disposi­

                                      jeto de  Lei  n* 3.549-D)  diz-se:  «O  Con-                                                                                          ções  do  seu  respectivo regulamento».

  ;



  f
                                                                                                                                                               n





                                                                                                                                                                                      *



                                                                                                                                      OS  PRINCÍPIOS







                                            (a)  Na  Constituição  de  1891,  art.  34,                                                                                      vativamente,  à  União  «explorar  ou  dar


                                      inciso  15,  atribuía-se  à  União,  priva­                                                                                            em concessão  os serviços  de telégrafos,

                                     tivamente,  «legislar  sobre  os  serviços                                                                                              radiocomunicação  e  navegação  aérea,


                                     de  correios  e  telégrafos  federais»,  o                                                                                              inclusive  instalações  de  pouso».  Nos


                                     que  teria  correspondido  ao  que  se  cha­                                                                                            Comentários  à  Constituição  de  1937,  I,

                                     mava.  em  geral,  na  Constituição  Polí­                                                                                              423,  frisamos  a  diferença em  relação  à


                                     tica  do  Império  do  Brasil,  art.  15,  «re­                                                                                         Constituição de 1934  e  chamamos aten­


                                     gular  a  administração  dos  bens  nacio­                                                                                              ção para a gravidade da dupla tratação:

                                     nais  e  decretar  a  sua  alienação».                                                                                                  «Além  da  competência  federal  para  a



                                            Na  Constituição  de  1934,  já  se  não                                                                                         exploração  ou  a  concessão dos  serviços


                                     cogitou  da  competência  para  legislar,                                                                                               de telégrafos e de radiocomunicação, ex­

                                     porque  se  subentende  que  a  entidade                                                                                                plícita  no  art.  15,  VII,  consignou  o


 |                                   estatal  que  tem,  como seu,  um serviço,                                                                                              legislador  constituinte  de  1937  a  com­


                                     há  de  regrá-lo  em  lei,  regulamento,  ou                                                                                            petência  legislativa  federal  a  respeito

                                     outra  fonte  de  norma  jurídica.  Daí  só                                                                                             de  telégrafos  e  radiocomunicações.  É


                                     se  ter falado  (art.  5*,  VIU)  de  «explo­                                                                                           de  certa  importância  a  matéria,  tanto


                                      rar  ou  dar  em  concessão  os  serviços                                                                                               mais quanto não possui a Carta de hoje


                                     de  telégrafos,  radiocomunicação  e  na­                                                                                               a  vedação  das  leis  retroativas,  o  que

                                     vegação  aérea,  inclusive  as  instalações                                                                                             atribui  ao  Poder  central  a  legislatura


 I                                   de  pouso,  bem  como  as  vias  férreas                                                                                                 no  tempo,  atingindo  os  próprios  con­

                                     que  liguem  diretamente  portos  marí­                                                                                                 tratos  que se tenham  concluído».


                                     timos a fronteiras nacionais ou transpo­                                                                                                       Na  Constituição  de  1946,  só  se  falou


                                     nham  os  limites  de  um  Estado».  Na                                                                                                  (art.  59),  da  competência  para  «explo­

                                     Assembléia  Constituinte  de  1934  en-                                                                                                  rar,  diretamente  ou  mediante autoriza­


 i                                   írentaram-se  três  correntes  que  ten-                                                                                                 ção  ou  concessão,  os  serviços  de  telé­


 P                                   diam  a)  à  estadualização  dos  correios,                                                                                              grafos,  de  radiocomunicações,  de  ra­

                                      telégrafos  e  radiocomunicações,  b)  à                                                                                                diodifusão,  de  telefones  interestaduais


                                     exploração  sòmente  por  particulares,  e                                                                                               e internacionais». Nada se lhe  conferiu


                                      c)  à  federalização  (nossos  Comentá­


                                      rios  à  Constituição  de  1934,  I,  203).                                                                                             de  poder  legislativo  que  não  seja,  en­
                                                                                                                                                                              tende-se,  no  tocante  ao  direito  adminis­

                                            Na  Constituição  de  1937,  de  fundo                                                                                            trativo  correspondente  à  exploração

                                      ditatorial,  centralizante,  o  art.  16,  X,                                                                                            federal direta, ou mediante autorização,


                                      volveu  à  reféncia  à  competência  lêgis-                                                                                              ou  concessão,  dos  serviços  de  telégra­


 l                                   lativa:  «Compete  privativamente  à                                                                                                      fos  interestaduais  e  interestatais,  de


 I                                   União  o  poder  de  legislar  sôbre  as  se-                                                                                             radiocomunicação  interestadual  e  in-


 |                                    guintes  matérias:  X.  correios,  telégra­                                                                                              terestatal,  de  radiodifusão  interesta­

                                      fos  e  radiocomunicação».  Antes,  o  art.                                                                                              dual e interestatal,  de telefones interes­


                                      15,  VII,  1*  parte,  havia  atribuído,  pri­                                                                                           taduais  e  interestatais.
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