Page 1891 - Telebrasil Noticiário
P. 1891
mos do Estado. As emprêsas privadas selho Nacional de Telecomunicações
não se abalançarão a expandir as suas procederá, imediatamente, ao levanta
rêdes, sob o guante do expediente in mento das concessões, autorizações e
: justo: o utente presta, o Estado frui permissões, propondo ao Presidente da
parte dos dividendos que eventualmen República a extinção daquelas cujos
te haja. Com isso, fruir-se-ia de morte o serviços não estiverem funcionando por
que deu ensejo a dotar-se de telecomu- culpa dos concessionários». No art. 123:
| nicações centenas de cidades do Brasil: «O Conselho Nacional de Telecomuni
a colaboração do utente do financia cações procederá à revisão dos contra
tos das emprêsas de telecomunicações
mento. Não se vai sòmente contra as que funcionam no país, observando: a)
I emprêsas sem financiamento pelos padronização de todos os contratos, ob
í utentes; vai-se contra o que os parti- servadas as circunstâncias peculiares a
! culares, os interessados, conseguiram cada tipo de serviço; b) fixação do
[ em alguns anos enquanto o Estado prazo para as concessões autorizadas
quase nada fêz. a funcionar no país se adaptarem aos
! f) No art. 120 do Substitutivo (Pro preceitos da presente lei e às disposi
jeto de Lei n* 3.549-D) diz-se: «O Con- ções do seu respectivo regulamento».
;
f
n
*
OS PRINCÍPIOS
(a) Na Constituição de 1891, art. 34, vativamente, à União «explorar ou dar
inciso 15, atribuía-se à União, priva em concessão os serviços de telégrafos,
tivamente, «legislar sobre os serviços radiocomunicação e navegação aérea,
de correios e telégrafos federais», o inclusive instalações de pouso». Nos
que teria correspondido ao que se cha Comentários à Constituição de 1937, I,
mava. em geral, na Constituição Polí 423, frisamos a diferença em relação à
tica do Império do Brasil, art. 15, «re Constituição de 1934 e chamamos aten
gular a administração dos bens nacio ção para a gravidade da dupla tratação:
nais e decretar a sua alienação». «Além da competência federal para a
Na Constituição de 1934, já se não exploração ou a concessão dos serviços
cogitou da competência para legislar, de telégrafos e de radiocomunicação, ex
porque se subentende que a entidade plícita no art. 15, VII, consignou o
| estatal que tem, como seu, um serviço, legislador constituinte de 1937 a com
há de regrá-lo em lei, regulamento, ou petência legislativa federal a respeito
outra fonte de norma jurídica. Daí só de telégrafos e radiocomunicações. É
se ter falado (art. 5*, VIU) de «explo de certa importância a matéria, tanto
rar ou dar em concessão os serviços mais quanto não possui a Carta de hoje
de telégrafos, radiocomunicação e na a vedação das leis retroativas, o que
vegação aérea, inclusive as instalações atribui ao Poder central a legislatura
I de pouso, bem como as vias férreas no tempo, atingindo os próprios con
que liguem diretamente portos marí tratos que se tenham concluído».
timos a fronteiras nacionais ou transpo Na Constituição de 1946, só se falou
nham os limites de um Estado». Na (art. 59), da competência para «explo
Assembléia Constituinte de 1934 en- rar, diretamente ou mediante autoriza
i írentaram-se três correntes que ten- ção ou concessão, os serviços de telé
P diam a) à estadualização dos correios, grafos, de radiocomunicações, de ra
telégrafos e radiocomunicações, b) à diodifusão, de telefones interestaduais
exploração sòmente por particulares, e e internacionais». Nada se lhe conferiu
c) à federalização (nossos Comentá
rios à Constituição de 1934, I, 203). de poder legislativo que não seja, en
tende-se, no tocante ao direito adminis
Na Constituição de 1937, de fundo trativo correspondente à exploração
ditatorial, centralizante, o art. 16, X, federal direta, ou mediante autorização,
volveu à reféncia à competência lêgis- ou concessão, dos serviços de telégra
l lativa: «Compete privativamente à fos interestaduais e interestatais, de
I União o poder de legislar sôbre as se- radiocomunicação interestadual e in-
| guintes matérias: X. correios, telégra terestatal, de radiodifusão interesta
fos e radiocomunicação». Antes, o art. dual e interestatal, de telefones interes
15, VII, 1* parte, havia atribuído, pri taduais e interestatais.

