Page 1696 - Telebrasil Noticiário
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instalação  e  operação  de  estações  em  pontos  determinados  do  território  nacional,


                              com  o  fim  único  de  estabelecer serviço  público  internacional.


                                                 Parágrafo  único.  As  estações  dos  concessionários  serão  ligadas  ao  Serviço


                              Nacional  de  Telecomunicações  através  do  qual  será  encaminhado  e  recebido  o  trá­


                              fego  telegráfico  e  telefónico  para  os  locais  não  compreendidos  na  concessão.


                                                 Art.  32.  Os  serviços  de  radiodifusão,  nos  quais  se  compreendem  os  de  tele­


                              visão,  serão  executados  diretamente  pela  União  ou  através  de  concessão,  autori­


                              zação  ou  permissão.


                                                 Art.  33.  Os  serviços  de  telecomunicações,  não  executados  diretamente  pela


                              União,  poderão  ser  explorados  por  concessão,  autorização  ou  permissão,  observadas


                              as  disposições  da  presente  lei.


                                                 §  lo  Na  atribuição  de  freqüência  para  a execução  dos  serviços  de  telecomuni­


                              cações  serão  levadas  em  consideração:


                                                a)  o  emprêgo  ordenado  e  econômico  do  spectrum  eletro-magnético;


                                                 b)  as  consignações  de  frequências  anteriormente  feitas,  objetivando  evitar


                              interferência  prejudicial.


                                                §  2'»  Considera-se  interferência  qualquer  emissão,  irradiação  ou  indução  que


                              obstrua,  total  ou  parcialmente,  ou  interrompa  repetidamente  serviços  radioelétricos;




                                                *  §  3"  (OS  PRAZOS  DE  CONCESSÃO  E  AUTORIZAÇÃO  SERÃO  DE  10


                              (DEZ)  ANOS  PARA  O  SERVIÇO  DE  RADIODIFUSÃO  SONORA  E  DE  15


                              (QUINZE)  ANOS  PARA  OS  DE  TELEVISÃO,  PODENDO  SER  RENOVADOS


                             POR  PERÍODOS  SUCESSIVOS  E  IGUAIS  SE  OS  CONCESSIONÁRIOS  HOUVE­


                             REM  CUMPRIDO  TÓDAS  AS  OBRIGAÇÕES  LEGAIS  E  CONTRATUAIS,  M AN ­


                             TIDA  A  MESMA  IDONEIDADE  TÉCNICA,  FINANCEIRA  E  MORAL,  E  ATE N ­


                             DIDO  O  INTERESSE  PÜBLICO.  (ART.  29  —  x).


                                                *  §  4*  (HAVENDO  A  CONCESSIONÁRIA  REQUERIDO,  EM  TEMPO  H Á­


                            BIL,A  PRORROGAÇÃO  DA  RESPECTIVA  CONCESSÃO,  TER-SE-A  A  MESMA


                             COMO  DEFERIDA  SE  O  ÓRGÃO  COMPETENTE  NÃO  DECIDIR  DENTRO  DE


                             120  (CENTO  E  VINTE)  DIAS.)



                                               §  5'1  Os  serviços  de  radiodifusão  de  caráter  local  serão  autorizados  pelo  Con­


                            selho  Nacional  de  Telecomunicações.


                                               §  6"  Dependem  de  permissão,  dada  pelo  Conselho  Nacional  de  Telecomunica­


                            ções  os  seguintes  serviços:


                                              a)                           Público  Restrito  (Art.  6?,  letra  b);  b)  Limitado  (Art.  6o,  letra  c ) ;  c )  de


                            Rádio-amador  (Art.  6o,  letra  e);  d)  Especial  (Art.  6o,  letra  f).



                                              Art.  34.  As  novas  concessões  ou  autorizações  para  o  serviço  de  radiodifusão

                           serão  precedidas  de  edital,  publicado  com  60  (sessenta)  dias  de  antecedência  pelo


                           Conselho  Nacional  de  Telecomunicações,  convidando  os  interessados  a  apresentar


                           suas  propostas  em  prazo  determinado,  acompanhadas  de:



                                              a)  prova  de  idoneidade  moral;


                                              b)  demonstração  dos  recursos  técnicos  e  financeiros  de  que  dispõem  para  o


                           empreendimento;


                                             c )  indicação  dos  responsáveis  pela  orientação  intelectual  e  administrativa  da


                          entidade  e,  se  fôr  o  caso,  do  órgão  a  que  compete  a  eventual  substituição  dos  res­


                          ponsáveis.



                                             §  19  A  outorga  da  concessão  ou  autorização  é  prerrogativa  do  Presidente  da

                          República,  ressalvado  o  disposto  no art.  33  §  5o,  depois  de  ouvido  o  Conselho  Nacio­


                          nal  de  Telecomunicações  sôbre  as  propostas  e  requisitos  exigidos  pelo  edital,  e  de



                          publicado  o  respectivo  parecer.


                                             §  2?  Terão  preferência  para  a  concessão  as  pessoas  jurídicas  de  direito  pú­


                          blico  interno,  inclusive  universidades.



                                            §  3o  As  disposições  do  presente  artigo  regulam  as  novas  autorizações  de  ser­


                         viços  de  caráter  local  no  que  lhes  forem  aplicáveis.


                                            Art.  35.  As  concessões  e  autorizações  não  têm  caráter  de  exclusividade,  e  se


                         restrigem,  quando  envolvem  a  utilização  de  rádio-freqüência,  ao  respectivo  uso  sem


                         limitação  do  direito,  que  assiste  à  União,  de  executar,  diretamente,  serviço  idêntico.


                                           Art.  36.  O  funcionamento  das  estações  de  telecomunicações  fica  subordinado


                        a  prévia  licença,  de  que  constarão  as  respectivas  características,  e  que  só  será  ex­


                        pedida  depois  de  verificada  a  observância  de  todas  as  exigências  legais.



                                           §  1«? A   vistoria,  para  as estações de radiodifusão,  após  o  atendimento  das  con­


                        dições  legais  a  que  se  refere  êste  artigo  e  do  registro  do  contrato  de  concessão
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