Page 1699 - Telebrasil Noticiário
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Art.  46.  Os  Estados  e  Territórios  Federais  poderão  obter  permissão  para  o


                              serviço  telegráfico  interior  limitado,  sob  sua  direta  administração  e  responsabili­


                              dade,  dentro  dos  respectivos  limites  e  destinado  exclusivamente  a  comunicações


                             oficiais.


                                                Art.  47.  Nenhuma  estação  de  radiodifusão,  de  propriedade  da  União,  dos  Es­


                              tados,  Territórios  ou  Municípios  ou  nas  quais  possuam  essas  pessoas  de  direito  pú­


                              blico  maioria  de  cotas  ou • ações,  poderá  ser  utilizada  para  fazer  propaganda  polí­


                              tica  ou  difundir  opiniões  favoráveis  ou  contrárias  a  qualquer  partido  politico,  seus

                              órgãos,  representantes  ou  candidatos,  ressalvado  o  disposto  na  legislação  eleitoral.


                                                Art.  48.  Nenhuma  estação  de  radiodifusão  poderá  transmitir  ou  utilizar,  to­


                              tal  ou  parcialmente,  as  emissões  de  estações  congêneres,  nacionais  ou  estrangeiras,


                              sem  estar  por  estas  previamente  autorizada.  Durante  a  irradiação,  a  estação  dará


                              a  conhecer  que  se  trata  de  retransmissão  ou  aproveitamento  de  transmissão  alheia,

                              declarando,  além  do  próprio  indicativo  e  localização,  os  da  estação  de  origem.



                                                *  ART.  49.  (A   QUALQUER PARTICU LAR  PODE  SER  DADA,  PELO  CON­


                             SELHO  NACIONAL  DE  TELECOMUNICAÇÕES,  PERMISSÃO  PA R A   EXECUTAR


                              SERVIÇO  LIMITADO,  PAR A  USO  PRIVADO,  ENTRE  DUAS  LOCALIDADES


                             OU  EM  UMA  MESMA  CIDADE,  TELEX,  F A C S IM IL E   OU  PROCESSO  SEME­


                              LHANTE. )



                                                ParágTafo  único.  Só  será  permitido  o  telex  internacional  desde  que  os  ser­


                              viços  para  o  Brasil  sejam  executados  através  da  Rêde  Nacional  de  Telecomunica­


                              ções  e  assegurado  o  recolhimento,  pelo  permissionário,  das  taxas  terminais  brasi­


                             leiras  e  das  de  execução  do  trabalho  pela União.,

                                                 Art.  50.  A3  concessões  e  autorizações  para  a  execução  de  serviços  de  teleco­


                              municações  poderão  ser  revistas  sempre  que  se  fizer  necessária  a  sua  adaptação


                              a  cláusulas  de  atos  internacionais  aprovados  pelo  Congresso  Nacional  ou  a  leis  su­


                              pervenientes  de  atos,  observado  o  disposto  no  art.  141,  §  3<?  da  Constituição  Federal.





                                                                CAPITULO  VI  —   Do  Fundo  Nacional  de  Telecomunicações






                                                Art.  51.  E ’  criado  o  Fundo  Nacional  de  Telecomunicações,  constituído  dos  re­


                              cursos  abaixo  relacionados,  os  quais  serão  arrecadados  pelo  prazo  de  10  (dez)  anos


                               ( * )   * E  POSTOS  À  DISPOSIÇÃO  DA  ENTIDADE  A   QUE  SE  REFERE  O  ART.


                              42.)  para  serem  aplicados  na  forma  prescrita  no  Plano  Nacional  de  Telecomunica­


                              ções,  elaborado  pelo  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações  e  aprovado  por  decreto


                              do  Presidente  da  República:



                                                 a)  produto  de  arrecadação  de  sobre tarifas  criadas  pelo  Conselho  Nacional  de


                              Telecomunicações  sôbre  qualquer  serviço  de  telecomunicações,  ( * )   (PRESTADO

                              PELO  DEPARTAMENTO  DOS  CORREIOS  E  TELÉGRAFOS,  POR  EMPRÊSAS


                              CONCESSIONÁRIAS  OU  PERM ISSIONARIAS,)  inclusive  tráfego  mútuo,  taxas ter­


                              minais  e  taxas  de  radiodifusão  e  rádioamadorismo,  não  podendo,  porém,  a  sobre-


                              tarifa  ir  além  de  30%  (trinta  por  cento)  da  tarifa;


                                                 b)  juros  dos  depósitos  bancários  de  recursos  do  próprio  Fundo  e  produto  de


                              operações  de  crédito  por  êle  garantidas;


                                                 c )  rendas  eventuais,  inclusive  donativos.






                                                                                  CAPITULO  V II  —   Das  Infrações  e  Penalidades






                                                 Art.  52.  A   liberdade  de  radiodifusão  não  exclui  a  punição  dos  que  pratica­


                               rem  abusos  no  seu  exercício.


                                                 Art.  53.  Constitui  abuso,  no  exercício  de  liberdade  da  radiodifusão,  o  emprêgo


                               désse  meio  de  comunicação  para  a  prática  de  crime  ou  contravenção  previstos  na

                               legislação  em  vigor  no  País,  inclusive:



                                                 a)  incitar  a  desobediência  às  leis  ou  às  decisões  judiciárias;


                                                  b)  divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a  defesa nacional;


                                                 c )  ultrajar  a  honra  nacional;


                                                 d)  fazer  propaganda  de  guerra  ou  de  processos  violentos  para  subverter  a

                               ordem  política  ou  social;



                                                  e)  promover  campanha  discriminatória  de  classe,  côr,  raça  ou  religião;


                                                  /)  insuflar  a  rebeldia  ou  a  indisciplina  nas  forças  armadas  ou  nos  serviço -


                               de  segurança  pública;


                                                  g )  comprometer  as  relações  internacionais  do  País;


                                                  hj  ofender  a  moral  familiar,  pública,  ou  os  bons  costumes;
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