Page 1889 - Telebrasil Noticiário
P. 1889

DIVULGADO  PELA
                            ANO  II                                                                                                                                                                                                                                                 N.° 22
                                                   FEDERAÇÃO  DAS ASSOCLVÇÕES  DE  EMPRÊSAS  DE  TELECOMUNICAÇÕES  DO  BRASIL





                                RIO  DE  JANEIRO                                                                               NOVEMBRO  DE  1961                                                                                  DISTRIBUIÇÃO  INTERNA





                                                                                                                       Diretor  responsável:  Hugo  P.  Soares











                                                                                                                                P A R E C E R












                                                                                                                                                  SÔBRE








                                                          OFENSAS  À  CONSTITUIÇÃO  DE  1946  POR  PARTE



                                                           DO  SUBSTITUTIVO  DA  CÂMARA  DOS  DEPUTADOS




                                                           AO  CÓDIGO  BRASILEIRO  DE  TELECOMUNICAÇÕES.




















                                                                                                                                            OS  FATOS







                                       <a>  O  Senado  Federal  dera  redação                                                                                           nal de Telecomunicações, inclusive suas


                                 final  ao  Projeto  de  lei  n*  36,  de  1953,                                                                                        conexões  internacionais;  b )   os  serviços


                                e  enviou-o  à  Câmara  dos  Deputados,                                                                                                 públicos  de  telégrafos,  de  telefones

                                onde  a  Comissão  Especial,  dando  pare­                                                                                              interestaduais  e  de  radiocomunicações,


                                cer,  apresentou  Substitutivo  (Projeto                                                                                                ressalvadas  as  exceções  constantes  des­


                                de  Lei  n»  3.549-D.  oe  1957).                                                                                                       ta  lei,  inclusive  quanto  aos  de  radiodi­



                                       (b)                 Os  pontos  principais,  no  plano                                                                           fusão  e  ao  serviço  internacional.  II  —


                                das verificações  de conformidade ou  de                                                                                                Fiscalizar  os  serviços  de  telecomunica­

                                 infração  da  Constituição  de  1946,  são                                                                                             ções  por ela concedidos,  autorizados  ou


                                os  seguintes:                                                                                                                          permitidos>.




                                       a)              Na Constituição de 1946.  o art. 5*,                                                                                    No art.  8*,  o  Substitutivo  da Câmara

                                 XII,  1*  parte,  atribui  à  União  «explo­                                                                                            dos  Deputados  (Projeto  de  Lei  n*


                                 rar,  diretamente  ou  mediante  autoriza­                                                                                              3.549-Dj  deu  o  conceito  de  tronco,  abs­


                                 ção  ou  concessão,  os  serviços  de  telé­                                                                                            traindo,  completamente,  do  conceito  de

                                 grafos,  de  radiocomunicação,  de  radio­                                                                                              interestaduaüdade  que  é  essencial  à


                                 difusão,  de  telefones  interestaduais  e                                                                                              determinação  do  conteúdo  do  art.  5%


                                 Internacionais>, de modo que, enquanto                                                                                                  XII,  1*  parte,  da  Constituição  de  1946.


                                 a  Lnião  não  pode  explorar,  diretamen­                                                                                               Diz  o  art.  8-  do  Substitutivo:  «Consti­

                                 te.  qualquer  tíèsses  serviços,  há  de  ser                                                                                           tuem  troncos  do  Sistema  Nacional  de


                                 permitida  a  altematividade  (explora­                                                                                                  Telecomunicações  os  circuitos  portado­


                                 ção  direta  ou  mediante  autorização  ou                                                                                               res  comuns,  que  interligam  os  centros


                                 concessão,  o  Substitutivo  da  Câmara                                                                                                 principais de telecomunicações. § 1’. Cir­

                                 dos  Deputados,  art.  10.  inseriu,  em  vez                                                                                            cuitos  portadores  comuns  são  aquéles


                                 do art. 5', XII, 1* parte, que acima se re­                                                                                              que  realizam  o  transporte  integrado  de


                                 produziu,  o  seguinte:  «Compele  priva­                                                                                                diversas  modalidades  de  telecomunica­


                                 tivamente  à  União:  I  —  Manter  e  ex­                                                                                                ções.  §  2*.  Centros  principais  de teleco­

                                 plorar,  diretamente:  a)  os  serviços  de                                                                                               municações  são  aquéles  nos  quais  se


                                 troncos  que  integram  o  Sistema  Nacio-                                                                                                realizam  a  concentração  e  distribuição
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