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pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a
data da entrada do pedido e vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença
para funcionamento náo poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2«? O disposto neste artigo náo se aplica às rêdes por fio do Departamento
dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comu
nicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da inauguração e as ca
racterísticas da estação, para inscrição no cadastro e ulterior verificação.
§ 39 Expirado o prazo da concessão ou autorização, perde automàticamente,
a sua validade a licença para o funcionamento da estação
* ART. 37. (OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PODEM SER DE-
SAPROPRIADOS.OU REQUISITADOS, NOS TÊRMOS DO ARTIGO 141 § 16 DA
CONSTITUIÇÃO, E DAS LEIS VIGENTES.)
* PARAGRAFO ÜNICO. (NO CALCULO DA INDENIZAÇÃO SERÃO DE
DUZIDOS OS FAVORES CAMBIAIS E FISCAIS CONCEDIDOS PE LA UNIÃO
E PELOS ESTADOS.)
Art. 38. Nas concessões e autorizações para a execução de serviços de radio
difusão serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas;
a) os diretores e gerentes serão brasileiros natos e os técnicos encarregados
da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com
residência exclusiva no país permitida, porém, em caráter excepcional e com auto
rização expressa do Conselho de Telecomunicações, a admissão de especialistas es
trangeiros, mediante contrato, para estas últimas funções.
b) a modificação dos estatutos e atos constitutivos das empresas depende,
para Bua validade, de aprovação do Govémo, ouvido prèviamente o Conselho Na
cional de Telecomunicações.
c ) a transferência da concessão, a cessão de cotas ou de ações representati
vas do capital social, dependem, para sua validade, de autorização do Govémo após
o pronunciamento do Conselho Nacional de Telecomunicações.
* ÍO SILÊNCIO DO PODER CONCEDENTE, AO FIM DE 90 (N O VE N TA)
DIAS CONTADOS DA DATA DA ENTREGA DO REQUERIMENTO DE TR AN S
FERÊNCIA DE AÇÕES OU COTAS, IM PLIC AR A N A AUTORIZAÇAO.)
d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das
emprêsas de radiodifusão estão subordinados às finalidades educativas e culturais
inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interêsses do País.
ej as emisaõras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a
retransmitir, diàriamente, das 19 (dezenove) às 20 ( vinte) horas, exceto aos sá
bados. domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da Re
pública. ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário pre
parado pelas duas Casas do Congresso Nacional.
f ) as emprêsas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das
normas de trabalho observadas nas estações emissôras, devem criar as condições
mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na
g ) a mesma pessoa não poderá participar da direção de mais de uma con
cessionária ou permissionário do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma
localidade.
h) as emissôras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua
finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu
tempo para transmissão de serviço noticioso.
Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de em-
présa concessionária de rádio ou televisão quem esteja no gôzo de imunidade par
lamentar ou de fôro especial.
Art. 39. As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às
eleições gerais do País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão
diàriamente 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas du
rante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas e destinadas, sob
critério de rigorosa rotatividade, aos diferente partidos e com proporcionalidade no
tempo, de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléias
Legislativas.
§ 2.9 Para efeito dêste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados
pelos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das di
reções partidárias.