Page 1697 - Telebrasil Noticiário
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pelo  Tribunal  de  Contas,  deverá  ser  procedida  dentro  de  30  (trinta)  dias  após  a


                                  data  da  entrada  do  pedido  e  vistoria,  e,  aprovada  esta,  o  fornecimento  da  licença


                                  para  funcionamento  náo  poderá  ser  retardado  por  mais  de  30  (trinta)  dias.


                                                     §  2«?  O  disposto  neste  artigo  náo  se  aplica  às  rêdes  por  fio  do  Departamento


                                  dos  Correios  e  Telégrafos  e  das  estradas  de  ferro,  cumprindo-lhes,  todavia,  comu­


                                  nicar  ao  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações  a  data  da  inauguração  e  as  ca­


                                 racterísticas  da  estação,  para  inscrição  no  cadastro  e  ulterior  verificação.


                                                     §  39  Expirado  o  prazo  da  concessão  ou  autorização,  perde  automàticamente,


                                 a  sua  validade  a  licença  para  o  funcionamento  da  estação




                                                    *  ART.  37.  (OS  SERVIÇOS  DE  TELECOMUNICAÇÕES  PODEM  SER  DE-


                                 SAPROPRIADOS.OU  REQUISITADOS,  NOS  TÊRMOS  DO  ARTIGO  141  §  16  DA


                                 CONSTITUIÇÃO,  E  DAS  LEIS  VIGENTES.)


                                                    *  PARAGRAFO  ÜNICO.  (NO  CALCULO  DA  INDENIZAÇÃO  SERÃO  DE­


                                 DUZIDOS  OS  FAVORES  CAMBIAIS  E  FISCAIS  CONCEDIDOS  PE LA   UNIÃO


                                 E  PELOS  ESTADOS.)




                                                   Art.  38.  Nas  concessões  e  autorizações  para  a  execução  de  serviços  de  radio­


                                 difusão serão observados,  além de outros requisitos, os  seguintes preceitos  e cláusulas;



                                                    a)  os  diretores  e  gerentes  serão  brasileiros  natos  e  os  técnicos  encarregados

                                 da  operação  dos  equipamentos  transmissores  serão  brasileiros  ou  estrangeiros  com


                                 residência  exclusiva  no  país  permitida,  porém,  em  caráter  excepcional  e  com  auto­


                                 rização  expressa  do  Conselho  de  Telecomunicações,  a  admissão  de  especialistas  es­


                                 trangeiros,  mediante  contrato,  para  estas  últimas  funções.


                                                    b)  a  modificação  dos  estatutos  e  atos  constitutivos  das  empresas  depende,


                                 para  Bua  validade,  de  aprovação  do  Govémo,  ouvido  prèviamente  o  Conselho  Na­


                                 cional  de  Telecomunicações.


                                                    c )  a  transferência  da  concessão,  a  cessão  de  cotas  ou  de  ações  representati­


                                 vas  do  capital  social,  dependem,  para  sua  validade,  de  autorização  do  Govémo  após


                                 o  pronunciamento  do  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações.




                                                    *  ÍO  SILÊNCIO  DO  PODER  CONCEDENTE,  AO  FIM   DE  90  (N O VE N TA)


                                 DIAS  CONTADOS  DA  DATA  DA  ENTREGA  DO  REQUERIMENTO  DE  TR AN S­


                                 FERÊNCIA  DE  AÇÕES  OU  COTAS,  IM PLIC AR A  N A   AUTORIZAÇAO.)



                                                    d)                           os  serviços  de  informação,  divertimento,  propaganda  e  publicidade  das


                                 emprêsas  de  radiodifusão  estão  subordinados  às  finalidades  educativas  e  culturais

                                 inerentes  à  radiodifusão,  visando  aos  superiores  interêsses  do  País.


                                                    ej  as  emisaõras  de  radiodifusão,  excluídas  as  de  televisão,  são  obrigadas  a


                                 retransmitir,  diàriamente,  das  19  (dezenove)  às  20  ( vinte)  horas,  exceto  aos  sá­


                                 bados.  domingos  e  feriados,  o  programa  oficial  de  informações  dos  Poderes  da  Re­


                                 pública.  ficando  reservados  30  (trinta)  minutos  para  divulgação  de  noticiário  pre­


                                 parado  pelas  duas  Casas  do  Congresso  Nacional.


                                                    f )                          as  emprêsas,  não  só  através  da  seleção  de  seu  pessoal,  mas  também  das


                                 normas  de  trabalho  observadas  nas  estações  emissôras,  devem  criar  as  condições


                                 mais  eficazes  para  que  se  evite  a  prática  de  qualquer  das  infrações  previstas  na






                                                    g )  a  mesma  pessoa  não  poderá  participar  da  direção  de  mais  de  uma  con­

                                 cessionária  ou  permissionário  do  mesmo  tipo  de  serviço  de  radiodifusão,  na  mesma


                                 localidade.


                                                    h)  as  emissôras  de  radiodifusão,  inclusive  televisão,  deverão  cumprir  sua


                                 finalidade  informativa,  destinando  um  mínimo  de  5%  (cinco  por  cento)  de  seu


                                  tempo  para  transmissão  de  serviço  noticioso.


                                                    Parágrafo  único.  Não  poderá  exercer  a  função  de  diretor  ou  gerente  de  em-


                                  présa  concessionária  de  rádio  ou  televisão  quem  esteja  no  gôzo  de  imunidade  par­

                                 lamentar  ou  de  fôro  especial.



                                                    Art.  39.  As  estações  de  radiodifusão,  nos  90  (noventa)  dias  anteriores  às

                                 eleições  gerais  do  País  ou  da  circunscrição  eleitoral,  onde  tiverem  sede,  reservarão


                                 diàriamente  2  (duas)  horas  à  propaganda  partidária  gratuita,  sendo  uma  delas  du­


                                  rante  o  dia  e  outra  entre  20  (vinte)  e  23  (vinte  e  três)  horas  e  destinadas,  sob


                                  critério  de  rigorosa  rotatividade,  aos  diferente  partidos  e  com  proporcionalidade  no


                                  tempo,  de  acôrdo  com  as  respectivas  legendas  no  Congresso  Nacional  e  Assembléias


                                  Legislativas.


                                                     §  2.9  Para  efeito  dêste  artigo  a  distribuição  dos  horários  a  serem  utilizados


                                  pelos  partidos  será  fixada  pela  Justiça  Eleitoral,  ouvidos  os  representantes  das  di­


                                  reções  partidárias.
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