Page 1698 - Telebrasil Noticiário
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§  2<?  Requerida  aliança  de  partidos,  a  rotatividade  prevista  no  parágrafo  an­


                                       terior  será  alternada  entre  os  partidos  requerentes  de  alianças  diversas.


                                                          §  3«?  O  horário não  utilizado  por  qualquer  partido  será  redistribuído  pelos  de­


                                       mais,  não  sendo  permitida  cessão  ou  transferência.


                                                          §  4o  Caberá  à  Justiça  Eleitoral  disciplinar  as  divergências  oriundas  da  apli­


                                       cação  dês te  artigo.


                                                          Art.  40.  As  estações  de  rádio  ficam  obrigadas,  a  divulgar,  60  (sessenta)  dias


                                       antes  das  eleições  mencionadas  no  artigo  anterior,  os  comunicados  da  Justiça  Elei­


                                       toral  até  o  máximo  de  tempo  de  30  (trinta)  minutos.


                                                         Art.  41.  As  estações  de  rádio  e  de  televisão  não  poderão  cobrar,  na  publici­


                                       dade  política,  preços  superiores  aos  em  vigor,  nos  6  (seis)  meses  anteriores,  para


                                       a  publicidade  comum.

                                                         Art.  42.  E’  o  Poder  Executivo  autorizado  a  constituir  uma  entidade  autôno­


                                       ma,  sob a  forma  de  emprêsa publica,  de  cujo  capital  participem  exclusivamente  pes­


                                       soas  jurídicas  de  direito  público  interno,  bancos  e  emprêsas  governamentais,  com  o


                                       fim  de  explorar  industrialmente  serviços  de  telecomunicações  postos,  nos  têrmos


                                       da  presente  lei,  sob  o  regime  de  exploração  direta  da  União.


                                                         §  19  A  entidade  a  que  se  refere  êste  artigo  ampliará  progressivamente  seus


                                       encargos,  de  acordo  com  as  diretrizes  elaboradas  pelo  Conselho  Nacional  de  Tele-


                                      pomunicações,  mediante:


                                                         a)  transferência,  por  decreto  do  Poder Executivo,  de  serviços  hoje  executados


                                      pelo  Departamento  dos  Correios  e  Telégrafos;


                                                         b)  incorporação  de  serviços  hoje  explorados  mediante  concessão  ou  autori­


                                      zação,  à  medida  que  estas  sejam  extintas;





                                                         *  c)  (DESAPROPRIAÇÃO  DE  SERVIÇOS  EXISTENTES,  N A   FORMA  DA


                                     LEGISLAÇÃO  VIGENTE.)




                                                        §  2o  O  Presidente  da  República  nomeará  uma  comissão  para  organizar  a


                                     nova  entidade  e  a  ela  incorporar  os  bens  móveis  e  imóveis  pertencentes  à  União,


                                     atualmente  sob  a  administração  do  Departamento  dos  Correios  e  Telégrafos  apli­


                                     cados  nos  serviços  transferidos.


                                                        §  39  A  entidade  poderá  contratar  pessoal  de  acôrdo  com  a  legislação  traba­


                                     lhista,  recrutado  dentro  ou  fora  do  pais,  para  exercer  as  funções  de  natureza  téc-


                                    nico-especializada,  relativas  à  instalação  e  uso  de  equipamentos  especiais.





                                                       *  §  4»  (A   ENTIDADE  PODERÁ  REQUISITAR  DO  DEPARTAMENTO  DOS

                                    CORREIOS  E  TELÉGRAFOS  O  PESSOAL  DE  QUE  NECESSITA  PA R A   O  SEU


                                    FUNCIONAMENTO,  CORRENDO  O  PAGAMENTO  RESPECTIVO  À  CONTA  DE



                                    SEUS  RECURSOS  PRÓPRIOS.)




                                                       §  59  Os  recursos  da  nova  entidade  serão  constituídos:


                                                      a)  das  tarifas  cobradas  pela  prestação  de  seus  serviços;


                                                      b)  dos  recursos  do  Fundo  Nacional  de  Telecomunicações  criado  no  art.  51


                                   desta  lei,  cuja  aplicação  obedecerá  ao  Plano  Nacional  de  Telecomunicações  elabo­


                                   rado  pelo  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações  e  aprovado  por  decreto  do  Presi­


                                   dente  da  República.


                                                     c )  das  dotações  consignadas  no  Orçamento  Geral  da  União;


                                                     d)  do  produto  de  operações  de  crédito,  juros  de  depósitos  bancários,  rendas


                                  de  bens  patrimoniais,  venda  de  materiais  inservíveis  ou  de  bens  patrimoniais.


                                                     §  69  A   arrecadação  das  taxas  de  outras  fontes  de  receita  será  efetuada  di­


                                  retamente  pela  entidade  ou  mediante  convênios  e  acôrdos  com  órgãos  do  Poder


                                 Público.



                                                    Art.  43.  As  tarifas  devidas  pela  utilização  dos  serviços  de  telecomunicações


                                 prestados  pela  entidade  serão  fixadas  pelo  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações


                                 de  forma  a  remunerar,  sempre,  os  custos  totais  dos  serviços,  as  amortizações  do  ca­


                                pital  investido  e  a  formação  dos  fundos necessários á  conservação,  reposição,  moder­


                                nização  dos  equipamentos  e  ampliações  dos  serviços.


                                                   Art.  44.  E’  vedada  a  concessão  ou  autorização  do  serviço  de  radiodifusão  a


                                sociedades  por  ações  ao  portador,  ou  a  emprêsas  que  não  sejam  constituídas  exclu-


                                slvamente  de  brasileiros  a  que  se  referem  as  alíneas  I  e  II  do  art.  129  da  Consti­

                               tuição  Federal.



                                                  Art.  45.  A  cada  modalidade  de  telecomunicação  corresponderá  uma  conces­


                               são,  autorização  ou  permissão  distinta  que  será  considerada  isoladamente  para  efei­


                               to  da  fiscalização  e  das  contribuições  previstas  nesta  lei.
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